Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO CARDOSO SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos ids. 80125091, 85437695, 119074900 e 125949521, o autor requereu a intimação do réu para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer [implantação do benefício], sob pena de multa ou com majoração de multa diária já fixada. Considerando-se a implantação do benefício [id. 138025044], o pedido de intimação do réu para cumprimento perdeu objeto. Quanto à impugnação de id. 80035355, em relação aos cálculos de id. 78791667, verifico que se limitou à ausência dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de id. 73059964. Considerando-se o patamar [10% da condenação, com piso de R$ 2.500,00], desnecessária remessa para elaboração de cálculo, diante de sua simplicidade: atrasados de R$ 63.404,73 implicam honorários no valor de R$ 6.340,47. Expeçam-se as RPVs. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000816-39.2022.4.05.8502