Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação
Trata-se de demanda que visa à condenação ao pagamento da gratificação “GDASS”, regulamentada pela Lei nº 13.324/2016, segundo a pontuação e percentuais recebidos pelos servidores da ativa. Primeiramente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §3º, CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por outro lado, analisando os autos, verifico que a parte autora possui proventos líquidos de razoável monta, não demonstrando gastos excessivos que tornem o valor insuficiente para pagamento das despesas processuais sem privação da própria manutenção. Indefiro, assim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, indefiro o pedido do INSS de suspensão da presente ação. É que a propositura de ação individual, concomitantemente a ação coletiva não é vedado pela legislação. O autor não perde o direito subjetivo à ação própria apenas porque existe demanda coletiva com o mesmo objeto. Com efeito, ajuizada ação individual no curso da ação coletiva, o autor da ação individual não será abarcado pela coisa julgada da ação coletiva (art. 104 do CDC). No tocante ao pedido de suspensão formulado pelo INSS, sabe-se que no âmbito do RE 1408525 se discute o Tema 1289: “Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.” Contudo, não se determinou a suspensão do processo. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão. Passo ao mérito. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi criada pela Lei 10.855/2004, sendo exigível em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo. O art. 11 da referida Lei, estabelece: Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) (...) § 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) § 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) No caso concreto, a parte autora requer o pagamento da referida gratificação no mesmo percentual que os servidores da ativa, atualmente 70 pontos. A Lei 10.855/2004 (com suas modificações posteriores) traz os percentuais devidos aos servidores inativos, nos seguintes moldes: Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) A Portaria INSS/PRESS n. 397, de 22 de abril de 2009 (DOU de 23/4/2009), divulgou, para fins de cálculo da avaliação de desempenho institucional, a apuração da Idade Média do Acervo IMA-GDASS inicial, bem como as metas a serem atingidas pela Administração Central, pelas Gerências Regionais e pelas Gerências Executivas para o período de 1º de maio a 31 de outubro de 2009. O primeiro ciclo de avaliação ocorreu no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2009, conforme o anexo I, da Portaria n. 178 INSS/DRH, de 22 de outubro de 2009. Por fim, com o advento da Portaria Normativa INSS/DIRBEN n. 29, de 28 de outubro de 2009 (DOU de 29/10/2009), foi divulgado o resultado final do primeiro ciclo da Avaliação de Desempenho Institucional do INSS. Destarte, na redação daquelas Portarias foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho institucional para fins de aferição da pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade Social – GDASS. Desse modo, a avaliação para o pagamento da gratificação em comento foi realizada regularmente, nos termos da legislação instituída para a avaliação dos servidores que a ela faziam jus. Logo, até a devida regulamentação da GDASS, a gratificação apresentava caráter genérico e sem igualdade de valores entre os servidores ativos e os inativos/pensionistas, de modo que estes fariam jus à GDASS na mesma pontuação devida aos servidores da ativa. A partir da efetiva regulamentação da gratificação, aos aposentados e pensionistas relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, passou a ser aplicável o disposto no art. 16, II, b, da Lei n. 18.855/2004 (acima citado), de modo que aqueles passaram a fazer jus à GDASS no valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos da referida gratificação. Com base em tais premissas, passo a analisar o caso concreto. Conforme explanado acima, até a regulamentação da GDASS, esta detinha caráter genérico, devendo ser paga aos servidores da ativa e aos aposentados e pensionistas nos mesmos percentuais/pontuação. No entanto, tal regulamentação – e a perda do contorno de generalidade da vantagem – ocorreu ainda no ano de 2009, com o início do ciclo de avaliação, o que se deu em 1/5/2009. Portanto, somente até 30/4/2009 os aposentados e pensionistas faziam jus à gratificação nos mesmos percentuais devidos aos servidores da ativa. A partir da devida regulamentação da GDASS, a vantagem perdeu os contornos de generalidade, passando a ostentar um caráter de especificidade, na medida em que a percepção da gratificação na pontuação variável depende de avaliação institucional e do servidor, já instituídas, o que não pode ocorrer em relação aos inativos. Assim, a partir de 1/5/2009, os aposentados e pensionistas beneficiados pela paridade e detentores de pensões e aposentadorias concedidos até 19/2/2004 fazem jus à GDASS paga no patamar de cinquenta (50) pontos, conforme o art. 16, I, b, da Lei n. 10.855/2004. A Lei n. 13.324, de 29/07/2016, trouxe mudanças significativas em relação à GDASS, estabelecendo, dentre outras alterações, que A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI (v. art. 38 da Lei n. 13.324/2016, que alterou o § 1º do art. 11 da Lei n. 10.855/2004). Portanto, o art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, passou a prever a pontuação mínima da GDASS apenas para os servidores ativos, não se estendo aos aposentados e pensionistas, permanecendo estes sujeitos à regra do art. 16 da Leinº.10.855/2004. Isso porque, conforme mencionado acima, concluído o primeiro ciclo de avaliação, a GDASS não mais ostenta caráter genérico, passando a ter caráter pro labore faciendo, de modo a não se estender a pontuação dos ativos aos inativos, ainda que beneficiados pela paridade. A partir de então (quando a gratificação perdeu seu caráter genérico), a GDASS passou ser paga de forma diferenciada aos servidores inativos e pensionistas, desde o início das avaliações de desempenho dos servidores ativos para fins de recebimento da gratificação, na pontuação prevista no artigo 16 da Lei n. 10.855/2004. Ademais, a alteração prevista na Lei 13.324/2016 não descaracterizou a natureza pro labore faciendo da gratificação. Destarte, no caso dos autos, entendo que a parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 87 e seguintes da Lei n. 13.324/2016. Assim, a improcedência do feito é medida que se impõe. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido autoral. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Sem custas e honorários advocatícios. Indefiro a gratuidade da justiça. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.