Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DANTAS NETA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora a parte autora pleiteia a concessão de concessão do seguro defeso, na qualidade de pescador(a) artesanal, referente ao período de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016. Ocorre que o(a) autor(a) já ajuizou, anteriormente, ação com o mesmo pedido e causa de pedir (Processo nº 0000137-79.2021.4.05.8403), que tramitou nesta 11ª Vara Federal e reconheceu a decadência do direito do autor, com sentença transitada em julgado. Registre-se, por oportuno, que a matéria em exame já foi objeto de apreciação pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que firmou o seguinte entendimento: EMENTA. RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PD Autos nº 0004387-53.2024.4.05.8403 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001957-94.2025.4.05.8403
Trata-se de recurso do INSS, insurgindo-se contra sentença que o condenou a conceder parcelas do seguro-defeso 2015/2016. Aduz falta de interesse de agir, por ausência do requerimento administrativo, ocorrência da prescrição e a ausência de qualidade de segurado. 2. O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, faz jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 3. O pagamento do seguro-desemprego referente ao período de defeso se sujeita à comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal de alguma das espécies submetidas à restrição. 4. O Decreto nº 8.424/2015 estabeleceu prazo para requerimento do seguro-defeso, nos seguintes termos: "Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro- desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento". 5. O STJ também firmou tese no sentido da legalidade de fixação de prazo para o requerimento por ato normativo infralegal, no Tema Repetitivo 1.136 (1a Seção, REsp n. 1.959.550/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023): "É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro desemprego". 6. Vale o destaque que a TNU entende ser de 120 dias o lapso para requerer, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho, sendo válida a instituição de decadência por norma infralegal: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PROGRAMA FEDERAL MAIS MÉDICOS. REQUERIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO POR NORMA INFRALEGAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI QUE ORIENTOU O STJ E A TNU A AFIRMAREM A LEGALIDADE DO PRAZO PARA REQUERER SEGURO-DESEMPREGO ESTABELECIDO POR NORMA DO CODEFAT. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500955- 08.2020.4.05.8403, rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, data de julgamento 26/09/2021) 7. A Lei nº 10.779/2003, art. 2º, estabelece os seguintes requisitos: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílioacidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3 o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 8. A TNU firmou tese no Tema Representativo 303 no sentido de que: "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072- 89.2018.401.3400, com efeitos nacionais". 9. Restou, pois, estabelecido em tal acordo judicial que os novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA podem ser realizados mediante apresentação apenas do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). 10. Nesse contexto, foi editada a Portaria Conjunta 14, de 07/07/2020, segundo a qual: Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo. § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. § 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior. § 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo. Art. 3º Tendo em vista que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para o defeso de cada região, ou seja, não contém todas as informações para a efetiva análise do requerimento de SDPA, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, e considerando que a SAP/MAPA informou a impossibilidade de fornecimento ao INSS dos Formulários de requerimento do RGP, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. 11. Acerca da manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal, prevê o art. 13 da Portaria SAP/MAPA nº 608, de 25 de fevereiro de 2022: Art. 13 Para a manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal, o interessado deverá realizar o preenchimento e envio eletrônico dos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, conforme o cronograma a seguir: I - Para os meses janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho: no período de 1º julho a 31 de outubro; e II - Para os meses julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro: no período de 1º de janeiro até 31 de abril do ano subsequente. Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano de 2022, os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP que trata o inciso I poderão ser preenchidos e enviados até 31 de dezembro de 2022. 12. Quanto ao período de carência, a Lei nº 10.779/2003, em seu art. 2º, §3º, assim dispõe: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) 13. A TNU, no julgamento do PEDILEF 0001737- 16.2010.4.02.5167/ RJ, firmou tese jurídica no sentido de que: "É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03" (Tema Representativo 59). 14. Destacou o juiz monocrático: "Portanto, no caso dos autos, alega a parte autora fazer jus ao seguro defeso biênio 2015/2016, tendo em vista a excessiva demora na análise do requerimento administrativo com DER em 11/11/2022 (anexo 54800418), prazo superior a 120 dias, após o estabelecimento de novos procedimentos criados em atendimento ao Acordo homologado, conforme Termo de Conciliação nº 012/2022/ CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP e posteriormente disciplinando o fluxo para pagamento a Portaria INSS nº 1.525, de 22 de novembro de 2022. Diante da ausência de prazo legal específico, e de modo a salvaguardar os interesses daquele que requerer benefício perante o INSS, entendo por razoável, considerando em especial as particularidades do processo administrativo que envolve a análise de benefícios previdenciários/assistenciais, o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado do requerimento administrativo, para que seja emitida a decisão administrativa, embora este juízo já tenha entendido, em processos anteriores, por prazo menor. O INSS, em sua contestação, requereu a suspensão do processo, argumentando que houve a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público Federal, pleiteando a anulação do acordo firmado. O MPF alegou, em síntese, que não lhe foi oportunizada participação nas tratativas finais do acordo, bem como suscitou a incompetência do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a ilegitimidade da CNPA. Contudo, conforme se extrai do Id 63867056 do processo n.º 0004593-67.2024.4.05.8403, tal questão já se encontra superada, tendo em vista que por maioria, a Turma, ampliando o quórum nos termos do art. 942 do CPC combinado com o art. 68 do RITRF/1ª Região, negou provimento à apelação. Diante disso, não há fundamento jurídico para a suspensão do presente processo, razão pela qual tal pedido deve ser indeferido. Por sua vez, a parte autora anexou aos autos vasta documentação comprobatória, evidenciando o exercício regular da atividade pesqueira. Além disso, é importante ressaltar que demonstrou o recebimento do seguro-defeso por diversos anos, de 2013 a 2018 (anexo 54800423), inclusive no ano anterior ao pleito em questão, o que sugere, de fato, que a parte autora exerce atividade pesqueira há vários anos. Assim, não havendo a indicação por parte do INSS de qualquer justificativa legal para longa demora na análise da concessão do benefício, deve a demanda ser julgada procedente." 15. Da análise dos autos, a demandante requer o pagamento de parcelas do seguro-defeso referente ao período de 01/12/2015 a 28/02/2016. Todavia, apenas formulou o requerimento administrativo em 11/11/2022 (id 14538916). Portanto, resta claro que ocorreu a decadência e a prescrição em pleitear os referidos valores. consoante o art. 4º, do Decreto nº 8.424/2015. 16. Recurso provido para reconhecer a decadência e a prescrição quanto ao recebimento do seguro-defeso, extinguindo o processo com resolução do mérito. 17. Sem custas e honorários advocatícios. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator (Processo nº 0004387-53.2024.4.05.8403, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, julgado em 17/07/2025). Portanto, evidente está a presença do instituto da coisa julgada. Registre-se que a reiteração de demanda temerária, sem fundamento jurídico válido, poderá acarretar reconhecimento de litigância de má-fé. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Arquivem-se. Assu/RN, data de validação eletrônica.