Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICENTE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001515-31.2025.4.05.8403
Trata-se de demanda através da qual requer a parte autora a concessão de parcelas do seguro-defeso (período 2015/2016). As partes celebraram negócio jurídico processual disciplinando forma específica de tramitação. Após exame individualizado do requerimento da parte, o INSS deixou de ofertar acordo, requerendo julgamento de improcedência, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Passo, pois, ao exame do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte autora a concessão de parcelas de seguro-defeso, na forma regulamentada pela Lei nº. 10.779/03. Cabe fazer menção aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, I e II da Lei nº 10.779/03, necessários ao recebimento do benefício ora perseguido: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º(Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Desse modo, verifica-se que o Seguro-Defeso é benefício que possui regras específicas para sua concessão, diferindo em alguns requisitos daqueles necessários à concessão de benefício previdenciário a segurados especiais em geral. Segundo o art. 2º do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: "ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º". Por sua vez, o inciso IV, caput, do art. 5º da mesma disposição legal, dispõe que "para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS:...; IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física." Não se verifica possível, também, o acúmulo desse benefício com outro vínculo de emprego, ou relação de trabalho; outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca; ou com mais de um benefício social no mesmo ano e, mesmo no caso do Bolsa Família, o beneficiário terá o seu recebimento suspenso temporariamente, enquanto o mesmo estiver coberto pelo Seguro Defeso. Forçoso verificar, portanto, que além da comprovação de que a pesca é exercida de forma artesanal, exclusiva e ininterrupta, conforme descrito em lei, o pescador deverá, para recebimento desse benefício específico, cumprir os demais requisitos legais, inclusive com o pagamento da Guia de Previdência Social (GPS), indispensável para concessão do seguro defeso, conforme art. 2º, III, da Lei 10.779/2003 c/c art. 2º, IV da Resolução 657/CODEFAT, ou a prova da comercialização do pescado a pessoa jurídica ou física, se equiparada à pessoa jurídica. Neste sentido: SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. LEI Nº 10.779/03. 1. O segurado especial sujeita-se a contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS - CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. 2. Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS. 3. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido. (TNU, 0001737-16.2010.4.02.5167-RJ, rel. Rogério Moreira Alves, julgado em 27/06/2012). "AÇÃO ESPECIAL DE RITO SUMARIÍSSIMO. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SEGURADO ESPECIAL). RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1.
Trata-se de recurso inominado (evento nº 22) interposto pelo autor em face de sentença (evento nº 21) que julgou improcedente o pedido de pagamento do seguro defeso do ano de 2016. 2. Aduz que o juiz a quo deixou de acolher a pretensão constante da inaugural, segundo o fundamento de ausência de comprovação do pagamento da contribuição previdenciária do segurado especial. Entrementes, argumenta que se o INSS tivesse juntado aos autos cópia do processo administrativo, consoante restou determinado pelo juízo recorrido, este teria tido acesso ao meio de prova em riste. 3. Alfim, requer a reforma da sentença, de modo a que lhe seja assegurado o pagamento dos valores alusivos ao seguro defeso. (...) 7. À luz do esposado, vê-se que no rol dos documentos necessários à instrução do pedido do seguro desemprego encontra-se a exigência de apresentação do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária ou cópia da nota fiscal de comercialização do pescado a pessoa jurídica. 8. Compulsando os autos, especificamente o documento inserto na fl. 3 do evento nº 1 e a peça de defesa ofertada pelo Instituto Previdenciário (evento nº 11), infere-se que a negativa de pagamento do seguro defeso deu-se em razão da não comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, fundamento este igualmente considerado pelo juízo a quo para julgar improcedente o pleito autoral. 9. Frente ao exposto, não se vê como possa conferir guarida à pretensão recursal deduzida pelo autor, por não se vislumbrar a existência de error in judicando, já que o não acolhimento do pleito se deu em razão da não comprovação, por parte do autor, de todos os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido. 10. Vale salientar que somente por ocasião da interposição do recurso inominado é que o autor/recorrente fez acostar um comprovante de pagamento de uma guia da previdência social - GPS (evento nº 23). Entrementes, impende consignar que, consoante iterativo entendimento deste Colegiado Recursal, os documentos apresentados em sede recursal (evento nº 23), preexistentes ao sentenciamento, não podem ser conhecidos, sendo incabível a apresentação de documentos novos nesse momento processual. 11. Sendo assim, não se vislumbra a existência de razões capazes de estribar decisão reformadora da sentença recorrida, pelo que deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). 12. Sentença infensa a qualquer alteração. 13. Honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 14. Improvimento do recurso inominado interposto pela parte autora. (TRRN, processo 0500799-53.2016.4.05.8405, Juiz Federal Relator Carlos Wagner Dias Ferreira, julgado em 31.05.2017). No presente caso, apesar de regularmente intimado a apresentar o resultado da análise administrativa ou comprovar, por meio de documentos, que o requerente não atende aos requisitos para participar do referido acordo, sob pena de arcar com o ônus da prova não produzida, o INSS nada apresentou, conforme certidão acostada aos autos. Na hipótese em exame, concluo que o pedido do requerente deve ser acolhido. De acordo com a cláusula 3.1.1 do Termo de Conciliação 012/2022/CCAF/CGU/AGU/JDS/JRP, de 27/10/2022, o autor, a princípio, preenche os requisitos para participar do acordo, pois recebeu seguro-defeso em exercícios anteriores e posteriores ao período de 2015/2016 (id. 65087589), realizou o recolhimento da GPS referente ao exercício de 2015 dentro do prazo, em 24/11/2015 (id. 133462968), e teve reconhecida, pelo INSS, sua qualidade de segurado especial a partir de 11/10/2007 (CNIS: id. 68661086). Dessa forma, considerando que o INSS não apresentou qualquer prova ou informação que demonstre que o requerente não tem direito ao benefício pleiteado, ignorando a diligência determinada por este Juízo, a procedência do pedido se impõe como medida necessária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, as parcelas do seguro defeso referentes à competência 2015/2016, caso ainda não tenham sido pagas, devendo ser descontadas eventuais parcelas pagas a título de benefício previdenciário em período concomitante. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, com correção monetária com base no INPC e juros de mora conforme a sistemática aplicada à poupança até a data da publicação da EC nº 113/2021, e incidência da SELIC de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico. Assu/RN, data da validação eletrônica. GUILHERME CASTRO LÔPO Juiz Federal