Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001014-77.2025.4.05.8306 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº. 10.259/2001. I – Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Quanto à prejudicial de prescrição, ressalto que, ao presente caso, aplica-se o Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Assim, para as relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figura como devedora, aplica-se o enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, não se há de falar em prescrição de fundo de direito. Como o benefício tem natureza alimentar e é de trato sucessivo, o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas se renova mês a mês. Por essa razão, a prescrição ocorreria apenas com relação às parcelas devidas e não requeridas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação. O prazo prescricional tem seu termo inicial fixado no momento em que surge o direito de ação (teoria da actio nata). Isso significa que a prescrição começa a contar quando se conjugam duas condições essenciais: a existência de um direito atual atribuído ao titular e a violação deste direito. Em termos práticos, o prazo inicia quando a pessoa já poderia exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, pois a violação do direito e o início do prazo prescricional são fatos correlatos. Compulsando os autos, verifica-se que a União sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data da edição da MP 908/2019, qual seja, 28/11/2019. Por sua vez, a parte autora defende que o termo inicial da prescrição seria a data do término da vigência da referida norma, isto é, em 07/05/2024, até quando o demandante aguardava o recebimento do auxílio emergencial. Todavia, ao contrário de ambas as partes, entendo que o prazo inicial da prescrição quinquenal é a data de pagamento de cada parcela do auxílio realizado pela União aos pescadores, fato que ocorreu em dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencial-a-partir-de-segunda-feira-16). Como não houve requerimento administrativo para suspender a prescrição, o prazo de cinco anos começou a correr nas respectivas datas de vencimento. Consequentemente, o limite para ajuizamento de ação judicial seria dezembro de 2024 para a primeira parcela e janeiro de 2025 para a segunda parcela, sob pena de perda do direito por prescrição. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do voto vencedor do acórdão em recurso inominado prolatado no processo nº 0035277-90.2024.4.05.8300 pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco: “A Medida Provisória nº 908/2019 previu dois requisitos cumulativos para a concessão do auxílio emergencial: (i) estar o pescador regularmente inscrito e ativo no RGP, com atuação em área marinha ou estuarina; e (ii) residir em município afetado pelo desastre ambiental. Todavia, o direito não é imprescritível. Para as dívidas cobradas da Fazenda Pública, é previsto no vigente Decreto 20910/1932 que: 1) As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem; 2) A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Em se cuidando de relações de trato sucessivo, somente as parcelas pretéritas em um lustro anterior ao ajuizamento restam fulminadas, mas não o fundo do direito, salvo quando este tiver sido negado (Súmula n. 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”). Ademais, conforme a regra do art. 4º do Decreto 20910/1932: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”, observando-se que “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Portanto, não havendo requerimento administrativo, não se há falar em suspensão. No que concerne ao termo inicial, a prescrição informa-se pelo momento em que passa a haver direito exercível (“actio nata”), como bem anota Paulo de Barros Carvalho, reproduzindo lição clássica: "Este assunto também merece uma série de reflexões. O instituto da prescrição já espertou vários estudos importantes para a dogmática jurídica brasileira. Antonio Luiz da Camara Leal1, numa investigação clássica, arrola quatro elementos integrantes do conceito, ou quatro condições elementares da prescrição: 1ª) existência de uma ação exercitável (actio nata); 2ª) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3ª) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4ª) ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Não é suficiente identificar no instituto da prescrição u’a medida enérgica da ordem jurídica, no sentido de desestimular a omissão de certas pessoas, na defesa dos seus direitos, fazendo com que não prosperem situações indefinidas e não fiquem por muito tempo pendentes direitos e deveres que os fatos (descritos em normas) vão sistematicamente produzindo." (Carvalho, Paulo de Barros; Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho. – 24. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, Arquivo EPUB) Também no mesmo sentido a lição clássica de Agnelo Amorim Filho reforça com segurança a fixação do termo inicial: Os vários autores que se dedicam à análise do termo inicial da prescrição fixam êsse termo, sem discrepância, no nascimento da ação actio nata, determinando tal nascimento pela violação de um direito” O Autor prossegue e apresenta a caracterização da “actio nata”: “Duas condições exige a ação para se considerar nascida, nata segundo a expressão romana: a) um direito atual atribuído ao seu titular; b) uma violação deste direito à qual tem ela por fim remover” (…) Desde que o direito está normalmente exercido, ou não sofre qualquer obstáculo, por parte de outrem, não há ação exercitável. Mas se o Direito é desrespeitado, violado ou ameaçado, ao titular incumbe protegê-lo e, para isso, dispõe da ação” (op. cit. p. 735). Assim, fixa-se o termo inicial da prescrição no momento em que o direito seria exigível, pois “a violação ao direito e o início do prazo prescricional são fatos correlatos, que se correspondem como causa e efeito” (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 774/734). É certo que o direito à cobrança seria exercível desde o instante em que as parcelas do seguro instituído deveriam ter sido pagas, fato ocorrido nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Destarte, ausente suspensão decorrente de requerimento administrativo, o limite para cobrança judicial é dezembro de 2024, quanto à primeira parcela, e janeiro de 2025 quanto à segunda”. No mesmo sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal de Pernambuco, no julgamento do recurso inominado no processo nº 0045849-08.2024.4.05.8300: “De logo, as alegações recursais não merecem prosperar. Explico. A MP 908/2019 foi editada em 28/11/2019, contudo a primeira parcela do auxílio pleiteado foi paga em dezembro de 2019 (conforme notícia disponível no site https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=23111) e a segunda parcela, em janeiro de 2020 (conforme notícia disponível no site https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-01/pescadores-de-areas-atingidas-por-oleo-recebem-2a-parcela-do-auxilio). O valor das referidas parcelas ficou disponível por 90 dias na CAIXA (https://www.camara.leg.br/noticias/619700-MEDIDA-PROVISORIA-CRIA-AUXILIO-EMERGENCIAL-PARA-PESCADORES-AFETADOS-POR-MANCHA-DE-OLEO). Neste contexto, como o feito foi ajuizado em 19/12/2024, nenhuma das parcelas foi atingida pela prescrição quinquenal, de modo que não há alterações a serem investidas no julgado questionado”. Analisando o sistema PJe 2X, verifico que o processo em comento foi ajuizado em 28/03/2025, meses após o prazo final de prescrição. Dessa feita, tendo em vista a incidência da prescrição, deve o feito ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II - Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, tendo em vista a incidência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se e intimem-se, observadas as prescrições da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste Juizado. Goiana, data da validação. Juiz Federal