Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001061-69.2025.4.05.8106.
Autor: AUTOR: J. E. S. F. REPRESENTANTE: CLAUDIEDE SARAIVA DE OLIVEIRA
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada, DE ORDEM do MM. Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE, a intimação das partes (autor/réu) acerca da expedição do pertinente Requisitório de Pagamento (RPV/PRC) para manifestação a respeito da concordância/discordância dos valores apresentados no requisitório, quando houver, no prazo de 5 (cinco) dias. Em anexo, segue o ofício preparado que, após o decurso de prazo supracitado, será remetido ao TRF para autuação e pagamento pelo Tribunal. Salientamos que quaisquer manifestações intempestivas quanto a presente intimação não serão apreciadas e o ofício será encaminhado para o setor de pagamentos (DPREC-RPV) do TRF5. Frisamos que, mesmo após arquivamento do presente processo, o controle sobre os demais atos (implantação de benefício) ou impugnações quanto ao requisitório serão apreciados por fluxo paralelo no sistema PJE2X, não havendo necessidade de solicitar desarquivamento por falta de implantação de benefício pela parte RÉ, uma vez que tal controle é automatizado pelo Sistema. Tauá/CE, 18 de dezembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001061-69.2025.4.05.8106.
Autor: AUTOR: J. E. S. F. REPRESENTANTE: CLAUDIEDE SARAIVA DE OLIVEIRA
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada, DE ORDEM do MM. Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE, a intimação das partes (autor/réu) acerca da expedição do pertinente Requisitório de Pagamento (RPV/PRC) para manifestação a respeito da concordância/discordância dos valores apresentados no requisitório, quando houver, no prazo de 5 (cinco) dias. Em anexo, segue o ofício preparado que, após o decurso de prazo supracitado, será remetido ao TRF para autuação e pagamento pelo Tribunal. Salientamos que quaisquer manifestações intempestivas quanto a presente intimação não serão apreciadas e o ofício será encaminhado para o setor de pagamentos (DPREC-RPV) do TRF5. Frisamos que, mesmo após arquivamento do presente processo, o controle sobre os demais atos (implantação de benefício) ou impugnações quanto ao requisitório serão apreciados por fluxo paralelo no sistema PJE2X, não havendo necessidade de solicitar desarquivamento por falta de implantação de benefício pela parte RÉ, uma vez que tal controle é automatizado pelo Sistema. Tauá/CE, 18 de dezembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001061-69.2025.4.05.8106.
Autor: AUTOR: J. E. S. F. REPRESENTANTE: CLAUDIEDE SARAIVA DE OLIVEIRA
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada, DE ORDEM do MM. Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE, a intimação das partes (autor/réu) acerca da expedição do pertinente Requisitório de Pagamento (RPV/PRC) para manifestação a respeito da concordância/discordância dos valores apresentados no requisitório, quando houver, no prazo de 5 (cinco) dias. Em anexo, segue o ofício preparado que, após o decurso de prazo supracitado, será remetido ao TRF para autuação e pagamento pelo Tribunal. Salientamos que quaisquer manifestações intempestivas quanto a presente intimação não serão apreciadas e o ofício será encaminhado para o setor de pagamentos (DPREC-RPV) do TRF5. Frisamos que, mesmo após arquivamento do presente processo, o controle sobre os demais atos (implantação de benefício) ou impugnações quanto ao requisitório serão apreciados por fluxo paralelo no sistema PJE2X, não havendo necessidade de solicitar desarquivamento por falta de implantação de benefício pela parte RÉ, uma vez que tal controle é automatizado pelo Sistema. Tauá/CE, 18 de dezembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001061-69.2025.4.05.8106.
Autor: AUTOR: J. E. S. F. REPRESENTANTE: CLAUDIEDE SARAIVA DE OLIVEIRA
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada, DE ORDEM do MM. Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE, a intimação das partes (autor/réu) acerca da expedição do pertinente Requisitório de Pagamento (RPV/PRC) para manifestação a respeito da concordância/discordância dos valores apresentados no requisitório, quando houver, no prazo de 5 (cinco) dias. Em anexo, segue o ofício preparado que, após o decurso de prazo supracitado, será remetido ao TRF para autuação e pagamento pelo Tribunal. Salientamos que quaisquer manifestações intempestivas quanto a presente intimação não serão apreciadas e o ofício será encaminhado para o setor de pagamentos (DPREC-RPV) do TRF5. Frisamos que, mesmo após arquivamento do presente processo, o controle sobre os demais atos (implantação de benefício) ou impugnações quanto ao requisitório serão apreciados por fluxo paralelo no sistema PJE2X, não havendo necessidade de solicitar desarquivamento por falta de implantação de benefício pela parte RÉ, uma vez que tal controle é automatizado pelo Sistema. Tauá/CE, 18 de dezembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 12:22
Expedida/Certificada
18/12/2025, 12:22
Documento
18/12/2025, 12:00
Preparada para Envio
16/12/2025, 10:15
Decurso de Prazo
15/12/2025, 02:04
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 11:02
Documento (Certidão)
19/11/2025, 10:49
Decurso de Prazo
18/11/2025, 11:22
Petição (Contraminuta)
26/10/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:14
Mero expediente
16/10/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 08:48
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 07:26
Petição
10/09/2025, 16:06
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:07
Evolução da Classe Processual
23/08/2025, 00:47
Documento (Certidão)
23/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:19
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:25
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:24
Publicação
17/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001061-69.2025.4.05.8106.
Autor: AUTOR: J. E. S. F. Representado por CLAUDIEDE SARAIVA DE OLIVEIRA
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2. Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação especial ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento dos valores vencidos acrescidos de juros e de correção monetária. Consta da exordial que o Autor não atendeu ao critério da miserabilidade (n. Id. 73896079). Por conseguinte, acolho o pedido de gratuidade judiciária, pois, com base no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural, como no caso dos autos. São requisitos para o deferimento do benefício assistencial pleiteado, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o requerente ser pessoa portadora de deficiência física ou idosa e não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela própria família. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Quanto ao requisito da incapacidade para a vida independente, cabe frisar que sua configuração demanda análise sob uma perspectiva financeira, sendo suficiente para o atendimento da previsão legal que o indivíduo esteja impossibilitado para o reingresso no mercado de trabalho. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sedimentou entendimento através de sua Súmula 29: Súm. 29 – Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar [...] com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos [...] desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (§§ 1º a 4º da Lei 8.742/93) Nesse contexto, realizada Perícia Social por determinação deste Juízo, concluiu a respeitável assistente social que: “No caso em questão, o grupo familiar é composto pelo autor, sua genitora e o padrasto. Nesse contexto, a Assistência Social, conforme previsto no artigo 203 da Constituição Federal, exerce papel fundamental na proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. Um dos objetivos principais desse serviço é garantir um salário mínimo de benefício mensal para pessoas com deficiência e idosos que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção, tampouco contar com suporte familiar suficiente. O autor integra um núcleo familiar cuja renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, conforme estabelecido na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), atendendo, assim, aos critérios legais para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Além disso, no que se refere aos aspectos de atividade e participação social, o autor enfrenta barreiras significativas decorrentes de fatores pessoais e contextuais, que impedem sua participação plena e efetiva em condições de igualdade com as demais pessoas. Tais barreiras se manifestam, especialmente, por meio de dificuldades severas de interação social e de comportamento, com impactos concretos em sua vida cotidiana, tanto no âmbito familiar quanto social.
Diante do exposto, torna-se evidente a necessidade de apoio especializado e contínuo, com vistas à promoção de sua inclusão social e ao seu desenvolvimento integral. A atuação da Assistência Social, portanto, deve ser considerada de forma abrangente, não se limitando à transferência de renda, mas contemplando também o suporte psicossocial necessário à superação das limitações impostas pelas condições pessoais e ambientais. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizeram necessários.” Portanto, considerando que foram verificadas as condições de vulnerabilidade econômica e o reconhecimento do impedimento de longo prazo pela autarquia, deve o pedido ser julgado procedente. 3. Dispositivo a) CONCEDO e DETERMINO A IMPLANTAÇÃO do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, no valor de um salário mínimo, em favor do autor J. E. S. F., com DIB em 11/02/2025 (DER) e DIP em 01/07/2025, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela ora concedida, sob pena de multa diária; b) CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal, tudo devidamente calculado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJ/CE DWF
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:19
Procedência
14/07/2025, 18:05
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 11:29
Petição
21/06/2025, 17:00
Decurso de Prazo
12/06/2025, 06:50
Decurso de Prazo
03/06/2025, 10:16
Decurso de Prazo
03/06/2025, 10:12
Publicação
30/05/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001061-69.2025.4.05.8106.
Autor: AUTOR: J. E. S. F. REPRESENTANTE: CLAUDIEDE SARAIVA DE OLIVEIRA
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, ficam as partes intimadas sobre a PERÍCIA SOCIAL, conforme dados abaixo: - A perícia será realizada por uma Assistente Social credenciada pela Justiça Federal; - A perícia acontecerá no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data desta intimação; - Não há data e horário fixos para a visita, devendo, nesse intervalo de dias, ter um responsável na residência para conduzir a visita da assistente social, bem como a parte autora; - A perícia acontecerá na residência do autor(a), conforme endereço informado na petição inicial. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: Visando uma maior facilidade e agilidade no cumprimento da perícia social, o (a) advogado (a) deve manter o próprio cadastro com telefone atualizado nos sistemas da JFCE e deve peticionar: - apelido da parte autora, caso possua; - explicação, com o maior detalhamento possível, do caminho até a casa do (a) autor (a); - telefone de contato da parte autora ou outro contato indicado pela mesma; - demais informações que considerar necessárias. OBS: Ficam as partes cientes de que a apresentação de quesitos para serem respondidos pela Assistente Social deve ser feita com a descrição específica do anexo "Quesitos para perícia social". Intimações de estilo. Tauá/CE, 28 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001061-69.2025.4.05.8106.
Autor: AUTOR: J. E. S. F. REPRESENTANTE: CLAUDIEDE SARAIVA DE OLIVEIRA
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, ficam as partes intimadas sobre a PERÍCIA SOCIAL, conforme dados abaixo: - A perícia será realizada por uma Assistente Social credenciada pela Justiça Federal; - A perícia acontecerá no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data desta intimação; - Não há data e horário fixos para a visita, devendo, nesse intervalo de dias, ter um responsável na residência para conduzir a visita da assistente social, bem como a parte autora; - A perícia acontecerá na residência do autor(a), conforme endereço informado na petição inicial. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: Visando uma maior facilidade e agilidade no cumprimento da perícia social, o (a) advogado (a) deve manter o próprio cadastro com telefone atualizado nos sistemas da JFCE e deve peticionar: - apelido da parte autora, caso possua; - explicação, com o maior detalhamento possível, do caminho até a casa do (a) autor (a); - telefone de contato da parte autora ou outro contato indicado pela mesma; - demais informações que considerar necessárias. OBS: Ficam as partes cientes de que a apresentação de quesitos para serem respondidos pela Assistente Social deve ser feita com a descrição específica do anexo "Quesitos para perícia social". Intimações de estilo. Tauá/CE, 28 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)