Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003929-54.2024.4.05.8106.
Autor: AUTOR: N. F. F. REPRESENTANTE: PATRICIA MARIA FELIX CANDIDO
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada, DE ORDEM do MM. Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE, a intimação das partes (autor/réu) acerca da expedição do pertinente Requisitório de Pagamento (RPV/PRC) para manifestação (inclusive a respeito de inclusão de contrato de honorários advocatícios, alterações cadastrais, sucumbências, bem como concordância/discordância dos valores apresentados no requisitório, quando houver) no prazo de 5 (cinco) dias. Em anexo, segue o ofício preparado que, após o decurso de prazo supracitado, será remetido ao TRF para autuação e pagamento pelo Tribunal. Salientamos que quaisquer manifestações intempestivas quanto a presente intimação não serão apreciadas e o ofício será encaminhado para o setor de pagamentos (DPREC-RPV) do TRF5. Frisamos que, mesmo após arquivamento do presente processo, o controle sobre os demais atos (implantação de benefício) ou impugnações quanto ao requisitório serão apreciados por fluxo paralelo no sistema PJE2X, não havendo necessidade de solicitar desarquivamento por falta de implantação de benefício pela parte RÉ,. uma vez que tal controle é automatizado pelo Sistema. Tauá/CE, 19 de setembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003929-54.2024.4.05.8106.
Autor: AUTOR: N. F. F. REPRESENTANTE: PATRICIA MARIA FELIX CANDIDO
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada, DE ORDEM do MM. Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE, a intimação das partes (autor/réu) acerca da expedição do pertinente Requisitório de Pagamento (RPV/PRC) para manifestação (inclusive a respeito de inclusão de contrato de honorários advocatícios, alterações cadastrais, sucumbências, bem como concordância/discordância dos valores apresentados no requisitório, quando houver) no prazo de 5 (cinco) dias. Em anexo, segue o ofício preparado que, após o decurso de prazo supracitado, será remetido ao TRF para autuação e pagamento pelo Tribunal. Salientamos que quaisquer manifestações intempestivas quanto a presente intimação não serão apreciadas e o ofício será encaminhado para o setor de pagamentos (DPREC-RPV) do TRF5. Frisamos que, mesmo após arquivamento do presente processo, o controle sobre os demais atos (implantação de benefício) ou impugnações quanto ao requisitório serão apreciados por fluxo paralelo no sistema PJE2X, não havendo necessidade de solicitar desarquivamento por falta de implantação de benefício pela parte RÉ,. uma vez que tal controle é automatizado pelo Sistema. Tauá/CE, 19 de setembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:33
Documento
19/09/2025, 12:05
Preparada para Envio
15/09/2025, 10:54
Decurso de Prazo
13/09/2025, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:51
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:45
Petição
26/08/2025, 16:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:46
Trânsito em julgado
08/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:19
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:24
Publicação
17/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Processo Nº: 0003929-54.2024.4.05.8106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR(A): N. F. F. REPRESENTANTE: PATRICIA MARIA FELIX CANDIDO
Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (BPC-LOAS) cumulada com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescido de atualização monetária e juros legais. 2. Fundamento Ao dispor sobre o benefício pretendido pelo(a) requerente, a Lei N° 8.742/1993, mais conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), estabelece que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de 1 (um) salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Versando os autos sobre a concessão de BPC-LOAS à pessoa portadora de deficiência, passo a analisar o mérito da demanda. Quanto à incapacidade, urge salientar que ela é fenômeno multidimensional e que não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência e do princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, torna-se plausível a concessão de benefício previdenciário em casos nos quais, levando-se em consideração as condições pessoais do paciente aliada a fatores como idade e grau de instrução, seja perceptível a dificuldade de efetiva inserção no mercado de trabalho formal. No caso em espécie, o laudo médico-pericial juntado aos autos sob o Id. 66009288 informou que a parte autora, com 05 (cinco) anos de idade à época da perícia, apresenta quadro clínico de importante intensidade, com alteração de ordem mental e sensorial compatíveis com CID-10 F 84.0 (autismo infantil), que consiste em um “transtorno global do desenvolvimento caracterizado por (a) um desenvolvimento anormal ou alterado, manifestado antes da idade de três anos, (b) apresentando uma perturbação característica do funcionamento em cada um dos três domínios seguintes: interações sociais, comunicação, comportamento focalizado e repetitivo”, tendo o(a) perito(a) afirmado que crianças que possuem características comuns, sendo a mais notável a incapacidade de se relacionar com outras pessoas. Ao final de seu pronunciamento, o(a) perito(a) apresentou a seguinte conclusão: “não há possibilidade de reversão do seu quadro, ou minimização significativa de suas limitações, considerando tratamento instituído e falta de resposta ao mesmo. Desta forma a perícia médica conclui pelo impedimento definitivo”. Eis os quesitos judiciais com as respectivas respostas: (1) A parte autora é portadora de deficiência, ou seja, de impedimentos de longo prazo (assim considerados os que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade com as demais pessoas? (Não confundir o conceito de deficiência com o de incapacidade. A pessoa pode ser deficiente sem ser incapaz para o trabalho e vida independente. Aferir se eventual deficiência torna a pessoa incapacitada.) R – Sim, pelo quadro clínico em tela, há a constatação de impedimento definitivo para a realização de atividades compatíveis com sua idade e futuramente laboral. (2) Sendo a parte autora portadora de deficiência, informe o(a) Sr.(a). Perito(a), diante da avaliação da deficiência, qual o grau de incapacidade decorrente, se leve, moderada ou severa. R – Há alteração mental e sensorial, ambras de intensidade importante. (3) Se positiva a resposta anterior, tal deficiência incapacita a parte autora para o exercício de atividade laborativa e para a vida independente? Qual a data do início da incapacidade? (A determinação dos termos inicial e final da incapacidade é de suma importância para o exame do pedido. Roga-se ao(à) perito(a), então, dentro do possível, esforço no sentido de indicar tais limites temporais, ainda que por aproximação.) R – Data da incapacidade documentalmente comprovada. Segundo história da doença e atestado de Dr. Carlos Magno C. Barroso, em 30 de março de 2022. (4) Caso a parte autora seja menor de 16 anos, a doença, deficiência ou sequela acarreta ou acarretou alguma limitação no seu desenvolvimento normal compatível com a idade (brincar, estudar, interagir socialmente etc.)? Igualmente, demanda a menor assistência integral por parte de terceiro? R – Há prejuízo e barreira importante para a realização de atividades compatíveis com sua idade, que necessitem de maior interação, da vigilância e da comunicação. Não há maior necessidade de terceiros para os cuidados em tempo maior que o habitual para sua idade. (5) Havendo incapacidade, essa é temporária ou definitiva? A doença é reversível, levando em conta a idade e condições socioeconômicas do periciando? Caso seja reversível, é possível estabelecer um cronograma para a recuperação da parte autora? R – Impedimento é de forma definitiva pela não possibilidade de reversão ou minimização do quadro. Ainda, urge mencionar que os Relatórios Escolares juntados aos autos (Id. 58959206, 57638726, 57638727, 57638728 e 57638731) evidenciam o impedimento de longo prazo do(a) requerente, posto que trazem observações realizadas a partir de 2022 até o ano corrente e possuem conteúdo similar, o qual consiste em informar que o(a) autor(a) não interage com outras crianças, possui seletividade alimentar, apresenta regressão da fala e de comportamento entre um ano letivo e outro, não possui noção do que possa lhe causar um risco ou até mesmo um acidente, gosta de girar em torno de si etc. Por essas razões, e com base na avaliação médica e nos fatores ambientais apresentados (aqueles que podem ter uma influência positiva ou negativa na vida do postulante), além das demais provas anexadas, principalmente o relatório da AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA realizada no âmbito do INSS (Id. 57640151, pág. 63-73), o qual atestou que o(a) demandante apresenta dificuldade moderada em atividades e participação, e possui alteração grave nas funções do corpo, verifico que é incontroverso o impedimento de longo prazo de natureza física/mental que, em interação com as diversas barreiras sociais, possa obstruir a participação do(a) requerente de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, estando adimplido, portanto, o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Passo à análise do requisito econômico. No que concerne à miserabilidade do núcleo familiar, é de se ter em mente que superada a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático da renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Assim, nesse ponto, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, realizar a análise da situação, aferindo a situação da família dentro do contexto socioeconômico em que se encontra inserida. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser analisados em conjunto com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos acerca das condições socioeconômicas da parte autora, requisitos inerentes à concessão do Benefício Assistencial, nos termos do art. 20, caput e §§ 1º e 3º, da LOAS, em consonância com as Súmulas 79 e 80, da Turma Nacional de Uniformização (TNU), determinou-se a realização de perícia social, tendo sido o relatório desse procedimento juntado aos autos sob o documento de Id. 75473561. Segundo esse relatório, atualmente o núcleo familiar da parte autora é composto por 2 (duas) pessoas: o(a) requerente, 05 (cinco) anos, estudante, sem renda; e a sua mãe, 29 (vinte e nove) anos, solteira, ensino superior, beneficiária do Bolsa Família, programa do Governo Federal de transferência de renda, e titular de uma renda média de aproximadamente 1 (um) salário-mínimo percebido em virtude de vínculo empregatício (Id. 75811915 e 75811914). Quanto à habitação, foi informado que a família reside em uma casa alugada. “A residência se constitui de 03 cômodos, sendo: 01 sala, 01 quartos, 01 banheiros. As paredes não estão rebocadas, piso em cimento, coberta com telha canal e madeira, sem forro. A estrutura física se encontra em bom estado de conservação. O local é devidamente servido de energia elétrica e água encana. O lixo doméstico a coleta é de acordo com a programação municipal. A localização se dá em zona urbana, estrada com pavimentação, de fácil acesso. Na ocasião da visita não se identificaram riscos concernentes ao aspecto climático, de causa humana ou natural, tais como: morro, córrego, área de possível desabamento, inundações, tempestades, poluição, elevada violência, entre outros. O mobiliário é composto de: 01 mesa de 4 cadeiras, 01 camas, 01 armário, 01 guarda-roupa. A maior parte dos itens, apresenta condições de uso desgastado. Os principais eletrodomésticos e eletroeletrônicos são: 01 geladeira, 01 fogão, máquina de lavar, 01 micro-ondas, 01 ventilador e utensílios. Os itens apresentam razoável estado de conservação”. No Relatório da Perícia Social, constata-se os seguintes apontamentos do(a) profissional que a realizou: “[...] A renda familiar é proveniente de trabalhos informais e do Programa de Transferência de Renda – Bolsa Família, do qual a genitora é beneficiária. Contudo, conforme relatado, a renda mensal é considerada insuficiente para garantir todas as necessidades básicas do menor, especialmente diante das despesas relacionadas ao tratamento e cuidados específicos decorrentes de sua condição de saúde. No que se refere às políticas públicas de saúde, o autor tem acesso aos serviços básicos, embora estes nem sempre sejam suficientes para atender às complexidades do Transtorno do Espectro Autista. Atualmente, realiza acompanhamento especializado na policlínica, instituição localizada no município, sendo fundamental a continuidade dos tratamentos para promoção de seu bem-estar e desenvolvimento. O autor reside em zona urbana, com acesso aos serviços essenciais como energia elétrica e água encanada. A moradia é alugada, encontra-se guarnecida por itens básicos de mobília e eletrodomésticos, porém, não foram detalhadas as condições estruturais da residência, sendo importante observar eventuais limitações materiais que impactem na qualidade de vida. Constatou-se fortalecimento do vínculo familiar, sendo a genitora identificada como principal cuidadora. Ela demonstra significativa compreensão das necessidades do filho, assegurando um ambiente de segurança e estabilidade, o que é essencial para o processo de desenvolvimento da criança. Em relação à socialização, o autor frequenta apenas a escola, sendo este o único espaço de interação social identificado. A limitação no convívio em outros ambientes pode restringir o desenvolvimento de suas habilidades interpessoais, tornando ainda mais relevante o apoio da rede de proteção social e comunitária. [...]”. Com base nas informações supramencionadas, e considerando o “quantum” constante do art. 20, §3°, da LOAS, extrai-se que, à época do requerimento administrativo realizado em 28/05/2024 (Id. 57640151, pág. 1), o presente grupo familiar apresentava renda mensal “per capita” de aproximadamente ½ (meio) salário-mínimo, valor superior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo, razão pela qual não restou atendido o requisito econômico pelo critério puramente matemático para a concessão do benefício, e motivou o indeferimento do pedido pelo INSS (Id. 57640151, pág. 53). Todavia, a análise da situação financeira da família revela que, a partir de abril de 2025, ela mudou para pior, de modo que a renda per capita passou a ser de exatamente ¼ (um quarto) de salário-mínimo (Id. 75811915 e 75811914), motivo pelo qual o requisito da miserabilidade encontra-se devidamente preenchido. Ainda que tal modificação não tivesse ocorrido, verifico que a renda disponível não é suficiente para cobrir todas as necessidades essenciais da parte requerente. A condição econômica da família compromete a qualidade de vida da criança e limita seu acesso a cuidados médicos e suporte adequado, ainda mais quando considerado o grau da deficiência (quadro clínico de importante intensidade, com alteração de ordem mental e sensorial), dentre outras barreiras identificadas e relatadas nos relatórios social e escolares, tais como observações de regresse entre um período letivo e outro, dificuldade de interação com outros colegas, fala não desenvolvida etc. Segundo o art. 20-B da LOAS: "Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida." Pois bem. Como apontado no relatório social, o(a) requerente é portador de CID-10 F 84.0 (autismo infantil), e "enfrenta desafios significativos, os quais impactam diretamente seu desenvolvimento social”, desafios estes que são potencializados pelo contexto de vulnerabilidade econômica em que vive, necessitando de cuidados especiais para o seu desenvolvimento. Além disso, os registros visuais feitos pelo(a) Assistente Social (Id. 75473563) revelam que a residência do(a) requerente é modesta e inacabada, com piso de concreto, e que a mobília nela existente é composta por mesa de jantar, cama etc., apresentando-se bastante desgastada. Ainda, o(a) Assistente Social localizou na residência geladeira, máquina de lavar, ventilador etc., sendo tudo isso compatível com a condição financeira informada, não havendo nenhum item de luxo, motivo pelo qual se evidencia a sua miserabilidade. Portanto, resta evidente o preenchimento dos requisitos concessão do benefício. Verifico que também se fazem presentes razões que justificam a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal "per capita" constantes nos incisos I e II do artigo 20-B acima transcrito, posto que a deficiência da parte autora é de importante intensidade e sem possibilidade de reversão ou minimização significativa de suas limitações, além de necessitar de acompanhamento especial, fato que evidencia sua dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. A alteração intelectual e sensorial possuída pelo(a) autor(a) causa prejuízo significativo em sua qualidade de vida e exige cuidados especiais. Nesse sentido, considerada a gravidade do quadro do(a) postulante e as suas necessidades vitais, faz-se necessária a relativização do critério puramente matemático para o deferimento do pleito autoral, motivo pelo qual tenho por preenchido o requerimento econômico para fins de concessão do benefício pleiteado. Logo, presentes a deficiência que impede o(a) interessado(a) de participar, em igualdade de condições, com os demais atores sociais, bem como a impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, e por força do princípio do melhor interesse da criança, faz jus a parte autora à percepção do benefício assistencial pleiteado. Quanto ao termo inicial do benefício, a TNU já firmou entendimento no sentido de que ele deve ser fixado: (a) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF Nº 200936007023962); (b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Súmula Nº 22 da TNU); e (c) na data citação, se a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo (PEDILEF Nº 50024169420124047012). Nessa perspectiva, considerando que a perícia judicial informou que o dia 30/03/2022 foi apontado como a data do início da incapacidade (DII), e sendo essa data anterior a 28/05/2024 - data do requerimento administrativo (DER), tem-se que a data do início do benefício (DIB) será a DER. Por fim, dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei Nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), e como um meio de dar efetividade ao processo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) Implantar, em favor do autor, o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta sentença: Espécie: 87 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB = DER: 28/05/2024 DIP: 01/06/2025 II) Pagar, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, as prestações entre a DIB e DIP relativas ao benefício, com incidência de juros moratórios e correção monetária. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei Nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a recorrida para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJCE PFD
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Processo Nº: 0003929-54.2024.4.05.8106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR(A): N. F. F. REPRESENTANTE: PATRICIA MARIA FELIX CANDIDO
Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (BPC-LOAS) cumulada com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescido de atualização monetária e juros legais. 2. Fundamento Ao dispor sobre o benefício pretendido pelo(a) requerente, a Lei N° 8.742/1993, mais conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), estabelece que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de 1 (um) salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Versando os autos sobre a concessão de BPC-LOAS à pessoa portadora de deficiência, passo a analisar o mérito da demanda. Quanto à incapacidade, urge salientar que ela é fenômeno multidimensional e que não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência e do princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, torna-se plausível a concessão de benefício previdenciário em casos nos quais, levando-se em consideração as condições pessoais do paciente aliada a fatores como idade e grau de instrução, seja perceptível a dificuldade de efetiva inserção no mercado de trabalho formal. No caso em espécie, o laudo médico-pericial juntado aos autos sob o Id. 66009288 informou que a parte autora, com 05 (cinco) anos de idade à época da perícia, apresenta quadro clínico de importante intensidade, com alteração de ordem mental e sensorial compatíveis com CID-10 F 84.0 (autismo infantil), que consiste em um “transtorno global do desenvolvimento caracterizado por (a) um desenvolvimento anormal ou alterado, manifestado antes da idade de três anos, (b) apresentando uma perturbação característica do funcionamento em cada um dos três domínios seguintes: interações sociais, comunicação, comportamento focalizado e repetitivo”, tendo o(a) perito(a) afirmado que crianças que possuem características comuns, sendo a mais notável a incapacidade de se relacionar com outras pessoas. Ao final de seu pronunciamento, o(a) perito(a) apresentou a seguinte conclusão: “não há possibilidade de reversão do seu quadro, ou minimização significativa de suas limitações, considerando tratamento instituído e falta de resposta ao mesmo. Desta forma a perícia médica conclui pelo impedimento definitivo”. Eis os quesitos judiciais com as respectivas respostas: (1) A parte autora é portadora de deficiência, ou seja, de impedimentos de longo prazo (assim considerados os que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade com as demais pessoas? (Não confundir o conceito de deficiência com o de incapacidade. A pessoa pode ser deficiente sem ser incapaz para o trabalho e vida independente. Aferir se eventual deficiência torna a pessoa incapacitada.) R – Sim, pelo quadro clínico em tela, há a constatação de impedimento definitivo para a realização de atividades compatíveis com sua idade e futuramente laboral. (2) Sendo a parte autora portadora de deficiência, informe o(a) Sr.(a). Perito(a), diante da avaliação da deficiência, qual o grau de incapacidade decorrente, se leve, moderada ou severa. R – Há alteração mental e sensorial, ambras de intensidade importante. (3) Se positiva a resposta anterior, tal deficiência incapacita a parte autora para o exercício de atividade laborativa e para a vida independente? Qual a data do início da incapacidade? (A determinação dos termos inicial e final da incapacidade é de suma importância para o exame do pedido. Roga-se ao(à) perito(a), então, dentro do possível, esforço no sentido de indicar tais limites temporais, ainda que por aproximação.) R – Data da incapacidade documentalmente comprovada. Segundo história da doença e atestado de Dr. Carlos Magno C. Barroso, em 30 de março de 2022. (4) Caso a parte autora seja menor de 16 anos, a doença, deficiência ou sequela acarreta ou acarretou alguma limitação no seu desenvolvimento normal compatível com a idade (brincar, estudar, interagir socialmente etc.)? Igualmente, demanda a menor assistência integral por parte de terceiro? R – Há prejuízo e barreira importante para a realização de atividades compatíveis com sua idade, que necessitem de maior interação, da vigilância e da comunicação. Não há maior necessidade de terceiros para os cuidados em tempo maior que o habitual para sua idade. (5) Havendo incapacidade, essa é temporária ou definitiva? A doença é reversível, levando em conta a idade e condições socioeconômicas do periciando? Caso seja reversível, é possível estabelecer um cronograma para a recuperação da parte autora? R – Impedimento é de forma definitiva pela não possibilidade de reversão ou minimização do quadro. Ainda, urge mencionar que os Relatórios Escolares juntados aos autos (Id. 58959206, 57638726, 57638727, 57638728 e 57638731) evidenciam o impedimento de longo prazo do(a) requerente, posto que trazem observações realizadas a partir de 2022 até o ano corrente e possuem conteúdo similar, o qual consiste em informar que o(a) autor(a) não interage com outras crianças, possui seletividade alimentar, apresenta regressão da fala e de comportamento entre um ano letivo e outro, não possui noção do que possa lhe causar um risco ou até mesmo um acidente, gosta de girar em torno de si etc. Por essas razões, e com base na avaliação médica e nos fatores ambientais apresentados (aqueles que podem ter uma influência positiva ou negativa na vida do postulante), além das demais provas anexadas, principalmente o relatório da AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA realizada no âmbito do INSS (Id. 57640151, pág. 63-73), o qual atestou que o(a) demandante apresenta dificuldade moderada em atividades e participação, e possui alteração grave nas funções do corpo, verifico que é incontroverso o impedimento de longo prazo de natureza física/mental que, em interação com as diversas barreiras sociais, possa obstruir a participação do(a) requerente de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, estando adimplido, portanto, o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Passo à análise do requisito econômico. No que concerne à miserabilidade do núcleo familiar, é de se ter em mente que superada a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático da renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Assim, nesse ponto, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, realizar a análise da situação, aferindo a situação da família dentro do contexto socioeconômico em que se encontra inserida. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser analisados em conjunto com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos acerca das condições socioeconômicas da parte autora, requisitos inerentes à concessão do Benefício Assistencial, nos termos do art. 20, caput e §§ 1º e 3º, da LOAS, em consonância com as Súmulas 79 e 80, da Turma Nacional de Uniformização (TNU), determinou-se a realização de perícia social, tendo sido o relatório desse procedimento juntado aos autos sob o documento de Id. 75473561. Segundo esse relatório, atualmente o núcleo familiar da parte autora é composto por 2 (duas) pessoas: o(a) requerente, 05 (cinco) anos, estudante, sem renda; e a sua mãe, 29 (vinte e nove) anos, solteira, ensino superior, beneficiária do Bolsa Família, programa do Governo Federal de transferência de renda, e titular de uma renda média de aproximadamente 1 (um) salário-mínimo percebido em virtude de vínculo empregatício (Id. 75811915 e 75811914). Quanto à habitação, foi informado que a família reside em uma casa alugada. “A residência se constitui de 03 cômodos, sendo: 01 sala, 01 quartos, 01 banheiros. As paredes não estão rebocadas, piso em cimento, coberta com telha canal e madeira, sem forro. A estrutura física se encontra em bom estado de conservação. O local é devidamente servido de energia elétrica e água encana. O lixo doméstico a coleta é de acordo com a programação municipal. A localização se dá em zona urbana, estrada com pavimentação, de fácil acesso. Na ocasião da visita não se identificaram riscos concernentes ao aspecto climático, de causa humana ou natural, tais como: morro, córrego, área de possível desabamento, inundações, tempestades, poluição, elevada violência, entre outros. O mobiliário é composto de: 01 mesa de 4 cadeiras, 01 camas, 01 armário, 01 guarda-roupa. A maior parte dos itens, apresenta condições de uso desgastado. Os principais eletrodomésticos e eletroeletrônicos são: 01 geladeira, 01 fogão, máquina de lavar, 01 micro-ondas, 01 ventilador e utensílios. Os itens apresentam razoável estado de conservação”. No Relatório da Perícia Social, constata-se os seguintes apontamentos do(a) profissional que a realizou: “[...] A renda familiar é proveniente de trabalhos informais e do Programa de Transferência de Renda – Bolsa Família, do qual a genitora é beneficiária. Contudo, conforme relatado, a renda mensal é considerada insuficiente para garantir todas as necessidades básicas do menor, especialmente diante das despesas relacionadas ao tratamento e cuidados específicos decorrentes de sua condição de saúde. No que se refere às políticas públicas de saúde, o autor tem acesso aos serviços básicos, embora estes nem sempre sejam suficientes para atender às complexidades do Transtorno do Espectro Autista. Atualmente, realiza acompanhamento especializado na policlínica, instituição localizada no município, sendo fundamental a continuidade dos tratamentos para promoção de seu bem-estar e desenvolvimento. O autor reside em zona urbana, com acesso aos serviços essenciais como energia elétrica e água encanada. A moradia é alugada, encontra-se guarnecida por itens básicos de mobília e eletrodomésticos, porém, não foram detalhadas as condições estruturais da residência, sendo importante observar eventuais limitações materiais que impactem na qualidade de vida. Constatou-se fortalecimento do vínculo familiar, sendo a genitora identificada como principal cuidadora. Ela demonstra significativa compreensão das necessidades do filho, assegurando um ambiente de segurança e estabilidade, o que é essencial para o processo de desenvolvimento da criança. Em relação à socialização, o autor frequenta apenas a escola, sendo este o único espaço de interação social identificado. A limitação no convívio em outros ambientes pode restringir o desenvolvimento de suas habilidades interpessoais, tornando ainda mais relevante o apoio da rede de proteção social e comunitária. [...]”. Com base nas informações supramencionadas, e considerando o “quantum” constante do art. 20, §3°, da LOAS, extrai-se que, à época do requerimento administrativo realizado em 28/05/2024 (Id. 57640151, pág. 1), o presente grupo familiar apresentava renda mensal “per capita” de aproximadamente ½ (meio) salário-mínimo, valor superior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo, razão pela qual não restou atendido o requisito econômico pelo critério puramente matemático para a concessão do benefício, e motivou o indeferimento do pedido pelo INSS (Id. 57640151, pág. 53). Todavia, a análise da situação financeira da família revela que, a partir de abril de 2025, ela mudou para pior, de modo que a renda per capita passou a ser de exatamente ¼ (um quarto) de salário-mínimo (Id. 75811915 e 75811914), motivo pelo qual o requisito da miserabilidade encontra-se devidamente preenchido. Ainda que tal modificação não tivesse ocorrido, verifico que a renda disponível não é suficiente para cobrir todas as necessidades essenciais da parte requerente. A condição econômica da família compromete a qualidade de vida da criança e limita seu acesso a cuidados médicos e suporte adequado, ainda mais quando considerado o grau da deficiência (quadro clínico de importante intensidade, com alteração de ordem mental e sensorial), dentre outras barreiras identificadas e relatadas nos relatórios social e escolares, tais como observações de regresse entre um período letivo e outro, dificuldade de interação com outros colegas, fala não desenvolvida etc. Segundo o art. 20-B da LOAS: "Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida." Pois bem. Como apontado no relatório social, o(a) requerente é portador de CID-10 F 84.0 (autismo infantil), e "enfrenta desafios significativos, os quais impactam diretamente seu desenvolvimento social”, desafios estes que são potencializados pelo contexto de vulnerabilidade econômica em que vive, necessitando de cuidados especiais para o seu desenvolvimento. Além disso, os registros visuais feitos pelo(a) Assistente Social (Id. 75473563) revelam que a residência do(a) requerente é modesta e inacabada, com piso de concreto, e que a mobília nela existente é composta por mesa de jantar, cama etc., apresentando-se bastante desgastada. Ainda, o(a) Assistente Social localizou na residência geladeira, máquina de lavar, ventilador etc., sendo tudo isso compatível com a condição financeira informada, não havendo nenhum item de luxo, motivo pelo qual se evidencia a sua miserabilidade. Portanto, resta evidente o preenchimento dos requisitos concessão do benefício. Verifico que também se fazem presentes razões que justificam a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal "per capita" constantes nos incisos I e II do artigo 20-B acima transcrito, posto que a deficiência da parte autora é de importante intensidade e sem possibilidade de reversão ou minimização significativa de suas limitações, além de necessitar de acompanhamento especial, fato que evidencia sua dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. A alteração intelectual e sensorial possuída pelo(a) autor(a) causa prejuízo significativo em sua qualidade de vida e exige cuidados especiais. Nesse sentido, considerada a gravidade do quadro do(a) postulante e as suas necessidades vitais, faz-se necessária a relativização do critério puramente matemático para o deferimento do pleito autoral, motivo pelo qual tenho por preenchido o requerimento econômico para fins de concessão do benefício pleiteado. Logo, presentes a deficiência que impede o(a) interessado(a) de participar, em igualdade de condições, com os demais atores sociais, bem como a impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, e por força do princípio do melhor interesse da criança, faz jus a parte autora à percepção do benefício assistencial pleiteado. Quanto ao termo inicial do benefício, a TNU já firmou entendimento no sentido de que ele deve ser fixado: (a) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF Nº 200936007023962); (b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Súmula Nº 22 da TNU); e (c) na data citação, se a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo (PEDILEF Nº 50024169420124047012). Nessa perspectiva, considerando que a perícia judicial informou que o dia 30/03/2022 foi apontado como a data do início da incapacidade (DII), e sendo essa data anterior a 28/05/2024 - data do requerimento administrativo (DER), tem-se que a data do início do benefício (DIB) será a DER. Por fim, dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei Nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), e como um meio de dar efetividade ao processo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) Implantar, em favor do autor, o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta sentença: Espécie: 87 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB = DER: 28/05/2024 DIP: 01/06/2025 II) Pagar, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, as prestações entre a DIB e DIP relativas ao benefício, com incidência de juros moratórios e correção monetária. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei Nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a recorrida para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJCE PFD
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
15/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:21
Procedência
14/07/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
20/06/2025, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2025, 18:55
Petição
19/06/2025, 12:30
Petição
17/06/2025, 21:02
Decurso de Prazo
03/06/2025, 10:16
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003929-54.2024.4.05.8106.
Autor: AUTOR: N. F. F. REPRESENTANTE: PATRICIA MARIA FELIX CANDIDO
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, ficam as partes intimadas sobre a PERÍCIA SOCIAL, conforme dados abaixo: - A perícia será realizada por uma Assistente Social credenciada pela Justiça Federal; - A perícia acontecerá no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data desta intimação; - Não há data e horário fixos para a visita, devendo, nesse intervalo de dias, ter um responsável na residência para conduzir a visita da assistente social, bem como a parte autora; - A perícia acontecerá na residência do autor(a), conforme endereço informado na petição inicial. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: Visando uma maior facilidade e agilidade no cumprimento da perícia social, o (a) advogado (a) deve manter o próprio cadastro com telefone atualizado nos sistemas da JFCE e deve peticionar: - apelido da parte autora, caso possua; - explicação, com o maior detalhamento possível, do caminho até a casa do (a) autor (a); - telefone de contato da parte autora ou outro contato indicado pela mesma; - demais informações que considerar necessárias. OBS: Ficam as partes cientes de que a apresentação de quesitos para serem respondidos pela Assistente Social deve ser feita com a descrição específica do anexo "Quesitos para perícia social". Intimações de estilo. Tauá/CE, 28 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003929-54.2024.4.05.8106.
Autor: AUTOR: N. F. F. REPRESENTANTE: PATRICIA MARIA FELIX CANDIDO
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, ficam as partes intimadas sobre a PERÍCIA SOCIAL, conforme dados abaixo: - A perícia será realizada por uma Assistente Social credenciada pela Justiça Federal; - A perícia acontecerá no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data desta intimação; - Não há data e horário fixos para a visita, devendo, nesse intervalo de dias, ter um responsável na residência para conduzir a visita da assistente social, bem como a parte autora; - A perícia acontecerá na residência do autor(a), conforme endereço informado na petição inicial. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: Visando uma maior facilidade e agilidade no cumprimento da perícia social, o (a) advogado (a) deve manter o próprio cadastro com telefone atualizado nos sistemas da JFCE e deve peticionar: - apelido da parte autora, caso possua; - explicação, com o maior detalhamento possível, do caminho até a casa do (a) autor (a); - telefone de contato da parte autora ou outro contato indicado pela mesma; - demais informações que considerar necessárias. OBS: Ficam as partes cientes de que a apresentação de quesitos para serem respondidos pela Assistente Social deve ser feita com a descrição específica do anexo "Quesitos para perícia social". Intimações de estilo. Tauá/CE, 28 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)