Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08087643320164058300.
RECORRENTE: ALCIDES SALDANHA LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AILA LAIS VIEIRA FILIPE - CE49567-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA LUISA ALCANTARA RODRIGUES - CE49201
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. SIMETRIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LOMP). TEMA 976 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EQUIPARAÇÃO DE REGIMES REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046184-45.2024.4.05.8100
RECORRENTE: ALCIDES SALDANHA LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AILA LAIS VIEIRA FILIPE - CE49567-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA LUISA ALCANTARA RODRIGUES - CE49201
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046184-45.2024.4.05.8100
RECORRENTE: ALCIDES SALDANHA LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AILA LAIS VIEIRA FILIPE - CE49567-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA LUISA ALCANTARA RODRIGUES - CE49201
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO
RECORRENTE: ALCIDES SALDANHA LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: AILA LAIS VIEIRA FILIPE - CE49567-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA LUISA ALCANTARA RODRIGUES - CE49201
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046184-45.2024.4.05.8100
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de diárias devidas ao AUTOR, relativas ao período de 2018 a 2024, com base na simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Com efeito, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "i.) Da preliminar de incompetência absoluta A preliminar suscitada pela União não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre direito de natureza estritamente individual, sem envolver questão de interesse coletivo de toda a magistratura, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal de 1988. Ademais, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, com base na interpretação do referido dispositivo constitucional (RTJ 128/475, RTJ 138/3 e RTJ 138/11), firmou o entendimento de que a competência originária daquela Corte não se estende a controvérsias relacionadas a vantagens, direitos ou interesses comuns tanto à magistratura quanto a outras categorias funcionais. No caso, o direito invocado -- ainda que analisado sob a perspectiva do estatuto jurídico da magistratura -- não possui natureza institucional ou corporativa, pois também é assegurado a membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Trata-se, portanto, de pretensão que não se limita exclusivamente aos integrantes do Poder Judiciário. Por fim, inexistindo impedimento ou suspeição generalizada que inviabilize o julgamento da causa por magistrados de primeiro grau, não se justifica o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal -- mesmo que a ação tenha sido ajuizada por expressivo número de juízes federais/estaduais. ii.) Do pedido de sobrestamento A equiparação das diárias entre magistrados e membros do Ministério Público (MP) é fundamentada na simetria constitucional prevista no artigo 129, §4º, da Constituição Federal, que assegura direitos e deveres equivalentes a ambas as carreiras. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 976, que trata da equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e da magistratura. Na ocasião, o Ministro Relator Alexandre de Moraes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versassem sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, tanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editaram normas reconhecendo a simetria constitucional entre as carreiras, assegurando a equiparação de direitos e deveres entre magistrados e membros do Ministério Público. Em 2023, o CNMP publicou a Resolução nº 272/2023, regulamentando expressamente tal equiparação. No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, estabelecendo diretrizes para garantir a paridade entre os direitos e deveres das duas carreiras. Diante das normativas mencionadas, verifica-se que a controvérsia tratada no Tema 976 foi adequadamente regulamentada na esfera administrativa. Assim, determino o regular prosseguimento da demanda. iii.) Do mérito A simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público encontra respaldo no artigo 129, § 4º, da Constituição Federal: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) § 4° Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. Historicamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) interpretou o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, no sentido de vedar a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração no serviço público. Essa orientação abrangeu tanto a Magistratura quanto o Ministério Público, culminando em manifestação contrária à extensão de prerrogativas da magistratura aos membros do parquet, conforme decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2831 MC. Entretanto, à época desse julgamento, em 11 de março de 2004, o STF expressou a ressalva de que a equiparação remuneratória poderia ser admitida nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Posteriormente, a redação do artigo 129, § 4º, foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, ou seja, em momento posterior ao julgamento do precedente mencionado. Dessa forma, evidencia-se que o texto constitucional passou a consagrar o tratamento simétrico entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, criando uma exceção à norma impeditiva da equiparação de vantagens para fins remuneratórios, quando se tratar da comunhão de direitos entre essas carreiras. Esse reconhecimento da simetria constitucional foi reafirmado administrativamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante decisão proferida no Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, fundamentada no disposto no artigo 129, § 4º, da Constituição Federal, com acórdão assim ementado: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, § 4º DA CONSTITUIÇÃO). RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS NO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LC 73, de 1993, e LEI 8.625, de 1993). INADEQUAÇÃO DA LOMAN FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA FACE AO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19. APLICAÇÃO DIRETA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS VENCIMENTOS, JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA QUE SEJA EDITADA RESOLUÇÃO DA QUAL CONSTE A COMUNICAÇÃO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À MAGISTRATURA NACIONAL, COMO DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A SIMETRIA ÀS DUAS CARREIRAS DE ESTADO. I - A Lei Orgânica da Magistratura, editada em 1979, em pleno regime de exceção, não está de acordo com os princípios republicanos e democráticos consagrados pela Constituição Federal de 1988. II - A Constituição de 1988, em seu texto originário, constituiu-se no marco regulatório da mudança de nosso sistema jurídico para a adoção da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, obra complementada por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, mediante a dicção normativa emprestada ao § 4º do art. 129. III - A determinação contida no art. 129, §4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é auto-aplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado. Por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto suficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para complementar o seu comando. IV - Não é possível admitir a configuração do esdrúxulo panorama segundo o qual, a despeito de serem regidos pela mesma Carta Fundamental e de terem disciplina constitucional idêntica, os membros da Magistratura e do Ministério Público brasileiros passaram a viver realidades bem diferentes, do ponto de vista de direitos e vantagens. V - A manutenção da realidade fática minimiza a dignidade da judicatura porque a independência econômica constitui um dos elementos centrais da sua atuação. A independência do juiz representa viga mestra do processo político de legitimação da função jurisdicional. VI - Não existe instituição livre, se livres não forem seus talentos humanos. A magistratura livre é dever institucional atribuído ao Conselho Nacional de Justiça que vela diuturnamente pela sua autonomia e a independência, nos exatos ditames da Constituição Federal. VII - No caso dos Magistrados e membros do Ministério Público a independência é uma garantia qualificada, instituída pro societatis, dada a gravidade do exercício de suas funções que, aliadas à vitaliciedade e à inamovibilidade formam os pilares e alicerces de seu regime jurídico peculiar. VIII - Os subsídios da magistratura, mais especificamente os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por força da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, representam o teto remuneratório do serviço público nacional, aí incluída a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes (art. 37, XI), portanto, ao editar a norma do art. 129, § 4º (EC 45, de 2004), o constituinte partiu do pressuposto de que a remuneração real dos membros do Ministério Público deveria ser simétrica à da magistratura. IX - Pedido julgado procedente para que seja editada resolução que contenha o reconhecimento e a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, como decorrência da aplicação direta do dispositivo constitucional (art. 129, § 4º) que garante a simetria às duas carreiras de Estado. A decisão em questão resultou na edição da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011. Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha reconhecido a necessidade de assegurar a comunicação e equiparação das vantagens funcionais entre o Ministério Público, conforme disposto na Lei Complementar nº 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, e a Magistratura, sempre que se identificar qualquer desequilíbrio entre essas carreiras de Estado, a Resolução nº 133 revelou-se tímida e insuficiente para atingir plenamente tal objetivo. Destaco que a Resolução CNJ nº 133/2011 reconheceu a simetria constitucional entre magistrados e membros do Ministério Público, tratando da equiparação de vantagens funcionais, como o pagamento de diárias para deslocamentos às respectivas sedes de trabalho. Importante frisar que a legislação orçamentária anual não pode restringir direitos assegurados legalmente, devendo prevalecer a simetria estabelecida na mencionada resolução. Além disso, a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público foi recentemente reforçada e normatizada por atos administrativos específicos de cada Conselho de controle externo das respectivas instituições. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, reafirmou expressamente a necessidade de garantir a simetria de direitos e deveres entre magistrados e membros do Ministério Público, conforme previsto no artigo 129, § 4º, da Constituição Federal. A norma dispõe sobre a equiparação das condições de exercício funcional, direitos, vantagens e deveres institucionais entre as carreiras, consolidando a uniformização já consagrada na jurisprudência e em normativos anteriores, como a Resolução CNJ nº 133/2011. No mesmo sentido, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução nº 272/2023, que normatizou a aplicação do princípio da simetria constitucional, determinando, em seu texto, que as prerrogativas, deveres e garantias da magistratura também se estendem aos membros do Ministério Público, sempre que houver previsão constitucional nesse sentido. Tais resoluções, portanto, conferem segurança jurídica e respaldo normativo à tese da simetria, especialmente no que se refere a direitos de natureza remuneratória, como o pagamento de diárias. Esses atos administrativos demonstram que a previsão constitucional de simetria entre a magistratura e o Ministério Público não se trata de norma meramente programática, mas de comando jurídico dotado de eficácia plena e aplicação imediata, com efeitos concretos e vinculantes na definição das vantagens funcionais atribuídas a ambas as carreiras de Estado. Trata-se, portanto, de um dever jurídico imposto aos órgãos competentes, os quais não podem limitar ou restringir o alcance do dispositivo constitucional com fundamento em normas orçamentárias ou interpretações de cunho restritivo. Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem reiterado tal entendimento (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MAGISTRATURA DO TRABALHO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. SIMETRIA. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. 1. A sentença julgou improcedente pleito de reconhecimento do direito das autoras, juízas do Trabalho, à percepção de licença-prêmio e abono pecuniário de férias, bem como de anulação do ato administrativo de indeferimento do requerimento de concessão dos benefícios pleiteados. 2. Sobre a matéria, em caso assemelhado (08091713920164058300, AC, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 31/10/2017), esta Primeira Turma decidiu ser devido a membro da Magistratura o pagamento das diferenças a título de licença-prêmio, abono de férias e diárias, no mesmo patamar do Ministério Público, em atenção ao artigo 129, § 4º, da CF e da Resolução nº 133, de 21.06.2011, que asseguram os mesmos direitos e vantagens aos membros das duas carreiras, observada a prescrição quinquenal. Segundo o aresto, a Constituição Federal prevê a necessária isonomia entre as duas carreiras, motivo pelo qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 133, reconhecendo a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Por outro lado, a despeito de a referida Resolução elencar algumas vantagens em seu art. 1º (auxílio-alimentação; licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares; licença para representação de classe; ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; licença remunerada para curso no exterior; indenização de férias não gozadas), não se trata de rol taxativo, porquanto tal interpretação ensejaria conduta anti-isonômica, contrariando justamente a inteligência do art. 129, parágrafo 4º, da CF e da Resolução nº 133 do CNJ. 3. Merece reforma a sentença, uma vez que destoa do entendimento firmado pela Turma acerca da matéria. 4. Apelação provida, para reconhecer o direito das autoras à percepção da licença-prêmio e do abono pecuniário de férias. Honorários advocatícios, em desfavor da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/10/2019) Assim, faz jus o autor ao pagamento das diferenças relativas às diárias recebidas pela parte autora no período de 2018 a 2024." A controvérsia cinge-se à aplicação do princípio da simetria entre a Magistratura e o Ministério Público para fins de percepção de verbas indenizatórias. Com efeito, a questão de fundo debatida nos presentes autos foi pacificada definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 976 da Repercussão Geral, por ocasião do julgamento conjunto dos RCL 88.319-ED-MC-REF, ADI 6.606-MC-REF, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646 e RE 1.059.466, realizado em 25 de março de 2026, sob a Presidência do Ministro Edson Fachin. Naquela oportunidade, a Suprema Corte reafirmou que a simetria entre as carreiras, estabelecida pela EC nº 45/2004, garante aos magistrados os mesmos direitos e vantagens atribuídos aos membros do Ministério Público, inclusive no que tange ao regime de diárias previsto na Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP): "Decisão: (Julgamento conjunto RCL 88.319-ED-MC-REF; ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; e RE 1.059.466) O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 976 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida fixou a seguinte tese: "1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, "a" c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "n"); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, §3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, §2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas". A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falou pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 25.3.2026." Conforme destacado no precedente vinculante, a equiparação não depende de lei específica para cada carreira, uma vez que decorre diretamente do art. 129, § 4º, da Constituição Federal. Assim, as parcelas indenizatórias autorizadas para o MPF devem ser estendidas aos magistrados federais, respeitando-se, por óbvio, o teto constitucional, mas sem sofrer limitações administrativas ou orçamentárias que desnaturem a isonomia entre as funções essenciais à justiça. Dessa forma, a sentença de origem está em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo STF, tendo aplicado corretamente o direito ao caso concreto ao reconhecer o direito ao pagamento das diferenças pleiteadas, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Os argumentos trazidos pela União em suas razões recursais não são capazes de infirmar a correção do decisum recorrido, tampouco de se sobrepor à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da União. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. wcp ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046184-45.2024.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Marcus Vinícius Parente Rebouças e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2026. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator