Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003905-89.2025.4.05.8300.
AUTOR: P. H. F. D. S. REPRESENTANTE: MARIA VITORIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 21 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003905-89.2025.4.05.8300.
AUTOR: P. H. F. D. S. REPRESENTANTE: MARIA VITORIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 21 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 22:11
Documento
21/11/2025, 22:11
Preparada para Envio
07/11/2025, 17:41
Preparada para Envio
17/09/2025, 15:54
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:35
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:30
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 19:53
Decurso de Prazo
20/07/2025, 00:14
Publicação
19/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
exequente: 1.1 apresentar os cálculos dos atrasados especificando os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (caso haja) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; 2.1 informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); 2. Com a juntada,
(Fase de cumprimento de sentença – Remessa à contadoria para fazer cálculos) Conversão em diligência. Remetam-se os autos à contadoria do juízo para liquidação do julgado. Fica, ainda, facultado à parte autora, caso queira agilizar o andamento processual do feito, apresentar os cálculos, os quais somente serão aceitos EXCLUSIVAMENTE conforme determinações a seguir. Neste caso, deverá o exequente entrar em contato com a vara solicitando que o processo seja devolvido. Caso a parte apresente cálculo em formato diverso do exigido, os autos permanecerão na contadoria. PLANILHAS ACEITAS – VER INSTRUÇÕES AO FINAL PARA CADA PLANILHA 1. PLANILHA DA JFPE - BENEFÍCIOS NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO: https://jefconta.jfpe.jus.br/ - Sistema de Cálculos Previdenciários de Salário Mínimo 2. PLANILHA DO TRF4 - BENEFÍCIOS NO VALOR MAIOR DO QUE 1 SALÁRIO-MÍNIMO, TRIBUTÁRIOS E EM GERAL: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044 3. PLANILHA DO TRF4 - Conta Fácil Prev - Programa para Cálculo de Atrasados em Ações Previdenciárias-INSS - https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769 INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO, CASO A PARTE AUTORA QUEIRA APRESENTÁ-LO 1. Deve a parte intime-se o executado para se manifestar, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão: 2.1 Desde já, fica a parte demandada ciente de que o transcurso in albis do prazo consignado para sua manifestação poderá ensejar a homologação da apuração apresentada pela demandante; 2.2 Estando os cálculos conforme os parâmetros da sentença e não havendo impugnação do réu, expeça-se RPV/PRC, independente de decisão homologatória; 2.3 Havendo impugnação genérica, esta não será acolhida pelo juízo; 2.4 Caso haja impugnação do executado, fundamentada em planilha própria, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 2.4.1 Havendo concordância da parte exequente, expeça-se RPV/PRC; 2.4.2 Havendo discordância genérica, façam-se os autos conclusos para decisão; 2.4.3 Persistindo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria externa para parecer. Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Havendo concordância das partes, expeça-se RPV/PRC. 3. Quando apresentar os cálculos, a parte exequente deve acostar a seguinte documentação: 3.1 Optar, no mesmo prazo, sobre a forma na qual deseja receber o pagamento devido, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), neste caso, renunciando aos valores que ultrapassaram o montante de 60 salários mínimos, advertindo-a de que, no seu silêncio, o pagamento será feito mediante precatório (§ 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/01); 3.2 Juntar Contrato de Honorários, se for o caso, com indicação do % a ser destacado, observando-se o Art. 22, §4º da Lei 8906/94. O contrato deve ser juntado até a confecção do requisitório pela Secretaria do juízo para que haja a retenção; 3.3 Comprovar a regularidade do CPF da parte autora, bem como de seu advogado; 3.4 Comprovar a regularidade do CNPJ da pessoa jurídica em favor da qual deseja a retenção de honorários. Fica advertida a parte autora que, caso o CPF esteja irregular perante a Receita Federal, a RPV será rejeitada pelo TRF5, sendo necessária devolução do processo para reexpedição de novo requisitório, o qual passará a ocupar a última posição da ordem cronológica, sem prioridade para expedição, dado que o não pagamento não foi ocasionado por falha na prestação jurisdicional. 4. As intimações serão feitas com base neste ato, sem necessidade de proferir novo ato para tanto; 5. As partes e a Secretaria deverão observar a sequência dos itens acima. LEIA COM ATENÇÃO - PLANILHA DA JFPE 1. A planilha é autoexplicativa e de fácil manuseio, bastando colocar o cursor no campo (?) para visualizar o dado a ser informado; 2. Critérios de atualização: “Manual de Cálculos da JF (Edição 2022)” com aplicação da SELIC a partir de 12/2021; 3. Renúncia efetiva: Parcelas Vencidas até o ajuizamento + 12 Parcelas Vincendas (parcela no ajuizamento x 12) - Tema 1.030 do STJ; 4. Se o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo (foi implantado pelo INSS), geralmente não se incluí o 13º salário do ano em curso (exemplo: 2023), deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa; 5. Se houver “Honorários de Sucumbência”, informar data da sentença e % dos honorários de sucumbência – Sumula 111; 6. Calcular, salvar em PDF e anexar aos autos, nomeando-o como “cálculos da parte autora”. LEIA COM ATENÇÃO - PLANILHA DO TRF4 1. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO -Correção Monetária: este campo deverá ser preenchido de acordo com os índices especificados na sentença, os quais poderão ser INPC ou IPCA-E, que correspondem, respectivamente, na planilha da Jusprev, aos índices denominados Benefícios Previdenciários – Manual de Cálculos da JF – (Edição 2022) e IPCA-E (2) = > ORTN - OTN – BTN - INPC (03/91) – IPCA-E (07/2009 em diante); 2. CAMPO “Atualizar para”: informar mês e ano da confecção da planilha; 3. CAMPO “Juros Moratórios”: se houver a aplicação de juros, será realizado com base no índice da poupança cuja correspondência na planilha Jusprev está representada pela opção 6% a.a até 07/09 e Juros de poupança; 4. CAMPO “Data de Início Juros”: este campo deverá ser preenchido com a data da confirmação da citação do réu; 5. Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21): esta opção deverá sempre estar marcada, contudo sua incidência ocorrerá somente se na apuração houver abarcado período a partir de DEZ/2021. 6. BENEFÍCIOS - Tipo de Cálculo: preencher conforme o caso específico (concessão ou reestabelecimento) 6.1 Data Inicial das Parcelas: preencher este campo com a DIB do período retroativo especificado na sentença; 6.2 Data Final das Parcelas: preencher esta informação com a data imediatamente anterior à DIP; 6.3 Incluir 13º salário proporcional no último ano: esta opção só deverá ser marcada se a concessão deferida na sentença determinar somente o pagamento de período retroativo sem a implantação de qualquer benefício. Ou seja, se houver a implantação de benefício, esta opção não deverá ser marcada, pois o pagamento será feito de forma administrativa. 7. HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CPF/CNPJ: preencher com dados do advogado ou do escritório, desde que haja nos autos o competente contrato de honorários devidamente assinado pela parte representada; 7.1 Percentual: indicar o percentual pactuado definido no contrato acima mencionado; 7.2 caso não haja necessidade de destaque de honorários, deixar os campos acima sem preenchimento. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: Forma de Apuração: este campo deverá ser preenchido de acordo com a determinação contida no acórdão proferido pelo Tribunal (sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa); 8.1 Mês da Sentença de Procedência: informar o mês e o ano correspondente à data final das parcelas indicada no campo “Benefícios”; 8.2 Percentual: preencher conforme a fixação definida pelo Tribunal; 8.3 Caso não haja condenação ao pagamento destes honorários, deixar os campos acima sem preenchimento. 9. Percentual Acordo: indicar o percentual acordado entre as partes e homologado pelo Juízo, caso tenha havido avença entre as partes; 10. Não se tratando de acordo, indicar o percentual de 100%. 11. Calcular, salvar em PDF e anexar aos autos, nomeando-o como “cálculos da parte autora”. Recife, data da assinatura.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 15:31
Julgamento em Diligência
15/07/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:29
Petição
14/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:25
Documento (Certidão)
16/06/2025, 11:38
Decurso de Prazo
16/06/2025, 10:45
Petição (sucessão)
04/06/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito.
Trata-se de ação em que P. H. F. D. S. postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 716.780.558-1, DER 04/10/2024, v. Id. 65246879, pág. 1). Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A pessoa portadora de deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. NO CASO CONCRETO, foi designada perícia médica, que concluiu que a parte autora, com 2 (dois) anos de idade, é portadora de “Transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F84.0)”, quadro que gera incapacidade total e temporária. Segundo a perita, o quadro clínico do demandante o incapacita totalmente para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento. Os sinais e sintomas do quadro clínico do autor restringem suas atividades cotidianas, tais como atividades escolares, atividades com os pares (interação com outras crianças, habilidades interpessoais), comunicação efetiva compatível com a idade, autocuidado. Essas características também podem restringir a qualidade de vida e a preparação para a vida adulta. Além disso, depende da supervisão e cuidados de um adulto responsável de forma permanente, sendo este responsável impedido de trabalhar caso não haja uma rede de apoio eficaz (v. Id. 68626611, págs. 5-6). Ademais, reputo incabíveis os novos quesitos apresentados pelo INSS (v. Id. 70330064) à perícia, após a apresentação do laudo. A pretexto de esclarecimento, o INSS pretende, na verdade, rediscutir as conclusões da expert sem apontar especificamente omissão na prova ou contradição interna nas conclusões da perita, apresentando, para tanto, novos quesitos que, a rigor, estão preclusos, porque não apresentados oportunamente pela autarquia, quando foi intimada para tanto. Diante desse quadro, entendo demonstrado o requisito da deficiência geradora de impedimento. No caso dos autos, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, em observância ao Tema 187 da TNU, tendo em vista a ausência de impugnação específica e fundamentada dos aspectos socioeconômicos pela autarquia previdenciária. Por último, observo ao Id. 49589820, pág. 21, que o CadÚnico foi atualizado apenas em 26/02/2024, após o requerimento administrativo (DER em 05/12/2023). Isto posto, fixo a DIB na data do ajuizamento da presente lide, qual seja, 18/07/2024. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial pleiteado (BPC-LOAS), com DIB na DER (04/10/2024) e DIP no primeiro dia do mês em que for proferida a sentença, bem como a pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Remetam-se os autos à contadoria. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remeta-se o feito à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal