Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005323-86.2025.4.05.8001.
AUTOR: VILMA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arapiraca, 15 de julho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005323-86.2025.4.05.8001.
AUTOR: VILMA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arapiraca, 15 de julho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:24
Petição
01/07/2025, 23:57
Documento
01/07/2025, 08:40
Preparada para Envio
30/06/2025, 14:32
Documento (cumpridos parcialmente)
30/06/2025, 14:31
Preparada para Envio
26/06/2025, 14:49
Evolução da Classe Processual
26/06/2025, 14:49
Trânsito em julgado
26/06/2025, 14:49
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:19
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:26
Publicação
10/06/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar do requerimento administrativo. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja à concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Para a avaliação da capacidade laborativa da parte autora é indispensável a sua constatação por meio de laudo médico pericial. No caso concreto, de acordo com laudo pericial acostado aos autos (id.: 70874535), a perícia médica judicial diagnosticou a autora com CID 10: F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo, afirmando a existência de incapacidade temporária. A data de início da incapacidade fora fixada em 29/08/2017 e a data de cessação estimada em 180 (cento e oitenta) dias a contar da realização da perícia (realizada em 30/04/2025). Da análise das datas indicadas no referido laudo pericial – DII e DCI, observa-se a existência de impedimento de longo prazo. Pois, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso dos autos, temos: DII em 29/08/2017 e DCI em 30/10/2025. Com efeito, é certo que o quadro clínico do(a) periciado(a) IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, qual seja, a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico Dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 que: “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)”. No entanto, tal critério aritmético serve de norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização, dada a defasagem do critério aritmético de renda consignado no aludido dispositivo. Afinal, outros programas assistenciais do Brasil tem se utilizado do parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério definido para o amparo social (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Noutro giro, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário-mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). No caso concreto, conforme CadÚnico (id.: 66170412), atualizado em 28/09/2023, o núcleo familiar é composto apenas pela autora. No presente feito, a análise do pressuposto econômico foi verificada por meio do CadÚnico, CNIS, dossiê previdenciário dos membros do grupo familiar e avaliação socioeconômica. Com base na documentação constante nos autos, a renda da autora é de R$ 600,00 provenientes do Programa Bolsa Família (id.: 72187594). No extrato de CNIS (id.: 70456127), observa-se que não constam vínculos em emprego em nome da parte autora. Assim, verifica-se que a renda per capta é inferior a ½ salário mínimo. Ademais, ainda com o intuito de comprovar a situação econômica da parte autora, foi realizado um levantamento fotográfico da residência da parte autora (id.: 72187607) que evidencia a simplicidade do lar, demonstrando um padrão de vida em consonância com a renda declarada, bem como reforçando a comprovação da miserabilidade, atendendo o critério econômico da hipossuficiência financeira fixado em lei para a concessão do benefício assistencial. Ainda, em manifestação id.: 72215348, observa-se que a autarquia-ré requereu a realização de perícia social. Alega a ré que: apesar de a miserabilidade ter sido reconhecida administrativamente, vê-se que o requerimento administrativo foi formulado há mais de 2 (dois) anos, de modo que incide a ressalva trazida na tese firmada no Tema 187/TNU. Conforme já exposto, no caso em tela, houve a realização de pesquisa socioeconômica por Oficial de Justiça – vide documentos id.: 72187594 a 72187607, diligência em que foi confirmado o preenchimento do requisito econômico. Por fim, ressalta-se que o benefício assistencial protege a pessoa com deficiência incapaz de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família. Destarte, a concessão do benefício destina-se a promover a proteção do hipossuficiente respeitando o direito fundamental da dignidade da pessoa humana. Logo, diante das provas coligidas aos presentes autos, a procedência do pedido é medida de rigor. DIB O benefício deve ser concedido a partir da DER, ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 09/09/2022 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Destaca-se que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 20 dias. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, valores estes limitados ao teto dos Juizados Especiais Federais, observada a prescrição quinquenal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Uma vez que houve demanda de perícia no bojo do processo e os honorários dos técnicos foram antecipados à conta de verba orçamentária do Tribunal da 5ª Região, determino o reembolso dos valores, mediante RPV, às custas do ente público sucumbente, conforme disposição do § 1º de Lei 10259/01. Defiro a retenção de honorários contratuais, caso juntado o instrumento respectivo até a data da expedição da RPV. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura. CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE Juiz Federal Titular 10ª Vara Federal de Alagoas
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:32
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 09:57
Decurso de Prazo
03/06/2025, 09:32
Decurso de Prazo
30/05/2025, 09:29
Decurso de Prazo
29/05/2025, 09:05
Decurso de Prazo
29/05/2025, 09:05
Decurso de Prazo
29/05/2025, 09:05
Decurso de Prazo
29/05/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005323-86.2025.4.05.8001.
AUTOR: VILMA BORGES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o auto de constatação socioeconômico anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no despacho retro. Arapiraca, 22 de maio de 2025. ELVIS DA SILVA DUARTE Servidor(a)
Intimação - 10ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)