Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021400-89.2024.4.05.8201.
RÉU: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros (2) SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, sendo suficiente aduzir que se trata de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por HERMANN VALBER VIRGÍNIO ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL, FURNE – FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENÇÃO e FACULDADE DO NORTE DO PARANÁ – FACNORTE, ao fundamento de que não recebeu o registro e entrega de certificado em curso de nível superior, pois este não estava regularmente inscrito no MEC. O autor, professor de Educação Básica II com habilitação em História, alega que, com o objetivo de obter progressão funcional no plano de cargos, carreira e remuneração do município de Boa Vista-PB, matriculou-se em 2013 no curso de Mestrado em Psicanálise na Educação e Saúde, ofertado pelas promovidas, com duração prevista de 18 meses, acrescidos de seis meses para elaboração e defesa da dissertação, tendo concluído o curso em maio de 2015. Contudo, afirma que, ao término do curso, não recebeu o diploma de mestrado, tendo-lhe sido entregue apenas o histórico escolar e uma declaração de quitação do curso. Posteriormente, foi surpreendido com a informação de que o referido curso não possuía reconhecimento pelo Ministério da Educação, requisito essencial para a validação do título e consequente progressão funcional. O autor sustenta que foi induzido a erro pelas promovidas, que garantiram a regularidade do curso perante o MEC, e que, desde 2015, vem tentando, sem sucesso, obter a devolução dos valores pagos, bem como reparação pelos danos sofridos. Alega ter desembolsado R$ 9.120,00 pelo curso e pleiteia indenização por danos materiais nesse valor, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais, em razão da frustração, do abalo emocional e da sensação de ter sido enganado por instituições que agiram, segundo ele, de má-fé. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade da União. De início, cumpre assentar que a presente ação foi ajuizada no Juízo Estadual, o qual, com fundamento no Tema n. 1154, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito (id. 57168648, p.5/7). Em seguida, o feito foi distribuído para este Juízo Federal. A propósito, cumpre asseverar que, de fato, no Tema n. 1154, o STF firmou a seguinte Tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Assim, justifica-se a inclusão da União no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído para julgamento passo a analisar os pedidos. Da Preliminar de Ilegitimidade da FURNE A Fundação Universitária de Apoio, Pesquisa e Extensão alega, em preliminar, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que a responsabilidade de expedição de diplomas de conclusão dos cursos de pós-graduação seria apenas da outra demandada, qual seja, a FACNORTE. Ocorre que, conforme documentos juntados aos autos, a FURNE e a FACNORTE celebraram Convênio de Cooperação Técnica para a realização do Mestrado pela autora (id. 57168654, p.32/36). Com efeito, a FURNE foi a responsável pela emissão de alguns documentos, o que implica responsabilidade para responder no polo passivo da lide, visto que os pedidos manejados foram de condenação por dano moral e material, tendo em vista o não recebimento do título de mestre, em virtude do curso não está devidamente inscrito no MEC e no CAPES. Noutro turno, é forçoso reconhecer que eventual ausência de prática ilícita por parte da fundação em questão implicará em improcedência da demanda quanto à referida demandada, o que não se confunde com ilegitimidade. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Os cursos de pós-graduação são uma forma de complementação à formação acadêmica, podendo ser divididos entre pós-graduação lato sensu e stricto sensu, cuja diferença entre eles reside no foco da área de estudo. Enquanto o stricto sensu é voltado para a pesquisa científica e docência, o lato sensu serve como uma especialização da sua área de atuação. De acordo com o Ministério da Educação[1]: “As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos (art. 44, III, Lei nº 9.394/1996.). Ao final do curso o aluno obterá diploma.” O MEC informa ainda que tais cursos são regulamentados pela Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002, a qual, em seu artigo primeiro, destaca: Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação. O artigo acima destacado disciplina como é realizado o reconhecimento dos cursos de pós-graduação stricto sensu, relatando que eles dependem da aprovação do Conselho Nacional de Educação, aprovação essa fundamentada no relatório de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, e homologação pelo Ministro de Estado da Educação. Consta, ainda, que as instituições de ensino superior devem formalizar pedidos de reconhecimento de novos cursos por elas criados até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o ato formal de criação por seus conselhos superiores, além da condição da existência prévia de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso. Assim a referida resolução menciona: Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação. § 1º A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu são concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da Educação. §2º A autorização de curso de pós-graduação stricto sensu aplica-se tão-somente ao projeto aprovado pelo CNE, fundamentado em relatório da CAPES. §3º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu dependem da aprovação do CNE, fundamentada no relatório de avaliação da CAPES. §4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 60 (sessenta) dias após ato formal de criação por seus conselhos superiores. §5º É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso. Por sua vez, o artigo 3º da referida resolução estabelece normas referentes ao oferecimento de cursos de pós-graduação na modalidade à distância, regulamentando que os mesmos só podem ser oferecidos por instituições credenciadas para tal fim pela União, obedecendo as mesmas normas de autorização, credenciamento e renovação de reconhecimento estabelecidas para os cursos realizados na modalidade presencial: Art. 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu a distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União, conforme o disposto no § 1º do artigo 80 da Lei 9.394, de 1996, obedecendo às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução. §1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância devem, necessariamente, incluir provas e atividades presenciais. §2º Os exames de qualificação e as defesas de dissertação ou tese dos cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos à distância devem ser presenciais, diante de banca examinadora que inclua pelo menos 1 (um) professor não pertencente ao quadro docente da instituição responsável pelo programa. §3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância obedecerão às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução. §4º A avaliação pela CAPES dos cursos de pós-graduação stricto sensu a distância utilizará critérios que garantam o cumprimento do preceito de equivalência entre a qualidade da formação assegurada por esses cursos e a dos cursos presenciais. No caso dos autos, verifica-se que o demandante realizou Curso de Pós-Graduação (Stricto Sensu) em nível de Mestrado em Psicanálise na Educação e Saúde, com duração de 18 (dezoito) meses e mais seis meses para elaboração e defesa da dissertação, concluindo o curso em maio de 2015, curso esse que ocorreu por meio de convênio celebrado entre a FURNE e a FACNORTE. Sustenta que, ao término do curso, em maio de 2015, não recebeu o diploma correspondente, tendo obtido apenas o histórico escolar e uma declaração de quitação financeira. Posteriormente, foi surpreendido com a informação de que o curso não possuía reconhecimento pelo MEC, requisito essencial para a validação do título e consequente progressão na carreira. Afirma que, desde então, vem tentando, sem sucesso, obter a devolução dos valores pagos – que totalizam R$ 9.120,00 – e a reparação pelos danos morais sofridos, diante da frustração e prejuízo decorrentes da conduta das rés, que, segundo ele, agiram de má-fé ao ofertar curso sem a devida autorização legal. Da irregularidade do curso realizado pela autora Em sua contestação, a União Federal sustenta que não possui responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, uma vez que as instituições FURNE e FACNORTE jamais foram autorizadas pela CAPES/MEC a ofertar cursos de pós-graduação stricto sensu, conforme demonstrado na Informação nº 00054/2025/PFCAPES/PGF/AGU, encaminhada por meio do Ofício nº 05484/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU. As Notas Técnicas nº 17/2023 e nº 26/2024, que instruem o referido ofício, esclarecem que tais instituições não constam na Plataforma Sucupira, sistema oficial de registro e avaliação dos programas de pós-graduação, e que, portanto, os cursos ofertados são considerados irregulares, sem validade nacional para emissão de diplomas. A CAPES informou ainda que já havia recebido denúncias sobre essas instituições e comunicou os fatos ao Ministério Público Federal. A União destaca que a emissão e o registro de diplomas são de responsabilidade exclusiva das instituições de ensino regularmente credenciadas, conforme previsto no art. 48 da LDB e na Portaria MEC nº 1.095/2018, não cabendo ao Ministério da Educação executar ou validar tais atos. Ressalta, por fim, que o MEC não possui acesso aos acervos acadêmicos das instituições privadas, tampouco estrutura técnica ou legal para emitir diplomas em nome dessas entidades, sendo, portanto, inviável qualquer imposição judicial nesse sentido. Dito isso, apesar de a parte autora ter concluído o curso de mestrado, as instituições promovidas não comprovaram a regularidade do curso. Ademais, vislumbro que a simples menção do termo Mestrado “Livre”, não pode ser considerado como elemento suficiente para demonstrar que a parte autora teve prévio conhecimento de que a aceitação do título de mestrado dependeria da instituição para a qual seria apresentado. Pelo contrário, as informações contidas nos documentos referentes ao curso dão a entender, sobretudo para o público leigo (no que diz respeito a gama de legislações), que a sua validade não dependia de autorização ou reconhecimento do MEC. Assim, resta caracterizada a falha na prestação de serviços, na medida em que, a parte autora teve a sua justa expectativa frustrada, porquanto, ficou impossibilitada de receber a titulação de mestre, por ausência de reconhecimento do curso pelo CAPES/MEC.
autora: a) a título de danos materiais, da importância de R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais); b) a título de danos morais, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de ilícito contratual, o montante deve ser acrescido de juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data desta sentença, pelos índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Interposto o recurso, tempestivamente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): HERMANN VALBER VIRGINIO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES SILVA
Ante o exposto, bem como a falta de prova apta a desconstituir tais alegações, conclui-se pela ausência de conduta irregular da União Federal, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, a FURNE e a FACNORTE jamais estiveram autorizadas a oferecer cursos de mestrado ou doutorado no Brasil, uma vez que nunca tiveram programas de pós-graduação stricto sensu aprovados. Dessa forma, a oferta de tais cursos, conforme narrado nos autos, ocorreu de maneira irregular e sem autorização estatal, em desacordo com a legislação vigente. Da responsabilidade da FACNORTE e da FURNE Nos termos do Convênio de Intercâmbio e Cooperação Técnica nº 01 celebrado entre a FACNORTE e a FURNE (id. 57168654, p.32/36), cujo objeto seria a “cooperação acadêmica para fins de intercâmbio na formação de turma para os mestrados. doutorados, especializações Lato Sensu”, restou consignado em tal documento que “os Cursos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu, e complementação pedagógica, oferecidos pela FACNORTE, através da FURNE, serão certificados pela FACNORTE” (cláusula segunda do referido convênio). Na cláusula terceira do referido convênio também restou previsto: “III) Da Competência e responsabilidade da diplomação e certificação: (...) b) A tramitação legal e diplomação é de competência da FACNORTE, conforme Regulamento de Pós-Graduação e Edital dos Programas.” Em que pese a FURNE alegar que apenas fornecia o espaço físico e o material didático, evidencia-se como inarredável sua solidariedade quanto à responsabilização pela frustração das expectativas do demandante, uma vez que o demandante frequentava as aulas em sua sede, comparecendo diuturnamente e alimentando a esperança de ver-se diplomado, ao final. Com efeito, suscitar que era detentora apenas da responsabilidade administrativa não esgota a complexidade das consequências assumidas pela instituição, dedicada também, conforme evidencia seu próprio nome, ao ensino e à pesquisa. Dessa forma, não há como excluir sua responsabilidade indenizatória. É certo que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade objetiva, alcança, pelo vínculo da solidariedade, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo (art. 7°, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). A respeito, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, versando sobre caso semelhante ao dos autos, no qual restou reconhecida a responsabilidade solidária das instituições de ensino. Confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MESTRADO NÃO INSCRITO NA CAPES. INCIDÊNCIA DO CDC. RESSARCIMENTO. REDIMENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito particular, para condenar a Fundação Universitária de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FURNE e a Faculdade Norte do Paraná - FACNORTE, solidariamente, ao ressarcimento do valor despendido pelo demandante e ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00. 2. A FURNE, em seu recurso, alega que deve ser concedida a justiça gratuita. Alternativamente, pugna pela redução ou parcelamento das custas. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, pois apenas a FACNORTE teria ofertado o curso de mestrado e, consequentemente, se obrigado à expedição do diploma. Alega que, no convênio de cooperação técnica celebrado, há cláusula que prevê que a diplomação é de competência da FACNORTE. Ressalta que a FACNORTE é a entidade responsável pelo credenciamento e regularização, perante o Ministério da Educação, dos cursos que ministra. Assevera que a FURNE não é instituição de ensino e apenas disponibilizava o espaço físico. 3. De outro lado, narra que o juízo originário julgou o feito sem oportunizar às partes eventual produção de prova. Destaca que não houve prova de danos morais e materiais, sendo que a prestação da recorrente, consistente na disponibilização do espaço físico para as aulas, foi cumprida. Argui que a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que os serviços acadêmicos prestados, tendo o recorrido absorvido os conhecimentos através das aulas. Alegou que é possível o aproveitamento da matriz curricular em outro curso. 4. Afirmou que o recorrido não explicitou os motivos pelos quais os fatos narrados extrapolaram mero aborrecimento, e que o juízo a quo, indevidamente, considerou tais danos como in re ipsa. Aduz que o valor máximo a ser fixado a título de dano moral deveria ser de R$ 1.000,00. Sustenta que houve culpa exclusiva da FACNORTE. 5. No que tange à justiça gratuita, a Súmula nº 481 do STJ prevê que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6. Contudo, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inviabilidade do pagamento das custas correlatas, motivo pelo qual a pretensão correlata não deve ser acolhida. Os dados financeiros mais recentes trazidos pela recorrente datam de fevereiro de 2019, motivo pelo qual os considero inaptos para comprovar a atualidade de situação apta a ensejar a concessão do benefício pretendido. 7. De outro lado, resta claro que o estudante é consumidor de serviços educacionais, o que atrai a aplicação da regulamentação do CDC. Precedente (STJ - REsp: 1155866 RS 2009/0169307-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2015). 8. A FURNE é entidade legítima para figurar no polo passivo da ação, já que o curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade foi ministrado pela FACNORTE em convênio com a FURNE, conforme o PARECER CNE/CES Nº 581/2017, do Ministério da Educação. 9. Ademais, consta dos autos declaração da FURNE, em que ela reconhece o pagamento de 24 parcelas de R$ 300,00 pelo apelado, referentes à pós-graduação em tela, de forma que não há como se reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante. 10. Nesta senda, também instrui o feito declaração da FURNE de que o recorrido participou de seminário promovido pelo "Curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade da Fundação Universitária de Apoio no Ensino, Pesquisa e Extensão - FURNE". 11. Na mesma toada, o "Termo de Anuência" da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Esperança/PB fez referência expressa de que o demandante estava "regularmente matriculado no programa de Mestrado da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e a Extensão - FURNE, com atividades de campo nesta instituição" e que "O referido aluno está sob orientação da Profª Rosângela Guimarães de Oliveira, vinculada ao Programa de Mestrado da Furne". 12. O relatório de defesa de trabalho final referenciou que a defesa foi apresentada "como condição de conclusão de curso de pós-graduação, nível Mestrado, nível Mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade, com ênfase na Linha de Pesquisa EDUCAÇÃO E SAÚDE, sob a responsabilidade da Coordenação de Pós-graduação da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e Extensão - FURNE". 13. Conforme reconhecido pela sentença recorrida, a FURNE e a FACNORTE implementaram conjuntamente o curso de mestrado em tela, sendo ressaltado pela própria apelante que um dos objetivos da FURNE é "criar cursos e instituições de ensino superior", tal qual foi feito na hipótese dos autos. 14. Os artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária no microssistema consumerista, estipulando que todos os fornecedores que participaram da cadeia da relação de consumo respondem igualmente perante os consumidores. 15. Não houve cerceamento de defesa pois, em se considerando a natureza da ação, não é necessária a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento da parte contrária, diante do enquadramento da lide no artigo 355, inciso I, do CPC. 16. Desta forma, instituído o curso correlato por ambas as rés, elas são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na esteira do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 17. A apelante somente poderia se eximir do dever de reparar caso fosse comprovadas a inexistência de defeito na prestação de serviços, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que tais hipóteses não foram demonstradas. 18. Acerca da possibilidade de ressarcimento dos valores despendidos na realização de curso de mestrado, o STJ, por entender que era possível o consumidor extrair alguma utilidade das matérias cursadas, inclusive com aproveitamento em outra instituição de ensino, entendeu pela fixação de indenização proporcional, na esteira do artigo 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: (REsp n. 1.079.145/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/11/2015.) 19. Redimensiona-se o montante a ser ressarcido, para que observe a proporção de 50% do valor despendido. 20. No que tange ao dano moral decorrente da situação, irretocável a sentença atacada, que registrou que "é patente que a frustração experimentada pelo autor por ter frequentado um curso de pós-graduação por dois anos na expectativa do recebimento de um diploma válido e eficaz, despendendo tempo e dinheiro e, ao final, restar impossibilitado da obtenção do título respectivo". 21. Não há que se falar em minoração da quantia fixada, qual seja, R$ 10.000,00, pois esta se revela proporcional, em se considerando a frustração da expectativa mantida pelo apelado. 22. Apelação parcialmente provida, apenas para redimencionar o montante a ser ressarcido a título de danos materiais. (PROCESSO: 08009529620234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024). Grifos nossos. Portanto, demonstrada que houve atuação conjunta entre a FURNE e a FACNORTE na oferta do curso, resta caracterizada a responsabilidade solidária das duas instituições para fins de ressarcimento dos danos causados à parte autora. Da condenação em perdas e danos Pelo exposto nos autos, verifica-se que as promovidas FURNE E FACNORTE praticaram conduta ilícita, uma vez que ofereceram curso de pós-graduação stricto sensu, repassando aos consumidores informações inverídicas e/ou insuficientes quanto ao reconhecimento da titulação de mestre pelo MEC. Como já mencionado anteriormente, houve falha na prestação do serviço por parte das promovidas, porquanto, a pretensão buscada pela parte autora (obtenção da titulação de Mestre) restou obstada pela ausência de reconhecimento do curso pelo CAPES/MEC. Dessa forma, é cabível o acolhimento do pedido de restituição do valor pago pelo curso, no montante de R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais), a ser devolvido de forma simples, conforme demonstrado na Declaração emitida pela FURNE, constante no documento de id. 57168659. Em seguimento, tenho que o dano moral, no caso em tela, também resta demonstrado, tendo em vista o sentimento de angústia gerado à parte autora que, após completar o curso, teve a sua pretensão de título de mestre obstada pela ausência de reconhecimento do curso de Mestrado pelo MEC. Reconhecida a ocorrência do dano moral, e seu nexo de causalidade com o comportamento das rés, deve-se, passo seguinte, quantificar o valor da indenização correspondente. Ponderando o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da(s) vítima(s), a situação e comportamento do causador do dano, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e a necessidade de punir o causador do dano para que não repita a conduta, presente o caráter preventivo da condenação, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago a autora, o qual deve ser corrigido monetariamente até seu efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar as promovidas FACNORTE e FURNE, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente da sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente