Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. R. D. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELENEIDE DOURADO DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029905-47.2025.4.05.8100
Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. O benefício foi requerido na via administrativa e indeferido em razão de não cumprimento do requisito atinente ao impedimento de longo prazo. Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, passo a analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme art. 203, da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto n. 6.214/2007. I) A condição de idoso ou a deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei n. 8.742/93 estabelece que idoso é aquele que tem 65 anos ou mais. Já o portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ou existir possibilidade de que se estendam por longo prazo (Decreto 6.214/2007); e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III) FEITAS AS CONSIDERAÇÕES ACIMA, PASSO À ANÁLISE DOS FATOS. No caso em análise, não há controvérsia que interfira no resultado do julgamento que não possa ser solucionada pelas análise das provas já constantes dos autos. 1) REQUISITO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O laudo pericial judicial informa que a parte autora é portadora de doença/deficiência que a incapacita de forma ampla para o desempenho de atividades por período superior a dois anos, senão vejamos: "Os achados clínicos e documentais sustentam a presença de condição crônica de dor difusa com repercussões funcionais significativas, cursando com sintomas associados (fadiga, ansiedade, distúrbio do sono), que comprometem a participação plena em atividades escolares e sociais. Apesar de acompanhamento multidisciplinar e farmacológico, o quadro demonstra pouca resposta terapêutica e manutenção das limitações. Dessa forma, concluo que a periciada preenche os critérios médicos de deficiência, nos moldes do BPC/LOAS, configurando impedimento de longo prazo de natureza física e mental..". Destaco que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017 Tenho, portanto, como preenchido o requisito. 2) O REQUISITO DA AUSÊNCIA DE MEIO DE PROVER OU TER PROVIDO O SUSTENTO. 2.a) Inscrição no Cadúnico atualizado e válido como base para análise do requisito da renda per capita. Quanto á inscrição da parte autora no CAdúnico, observa-se que na DER o cadastro estava atualizado a há menos de 2 anos. As pessoas constantes do cadastro em sua última atualização antes da DER são as mesmas declaradas pela parte autora quando do requerimento administrativo. 2.b) Quanto à renda per capita familiar. Não foi realizada perícia social, tendo em vista que a DER foi posterior a 7/7/2016 (data do Decreto nº. 8.805/2016, que alterou o Decreto nº. 6.214/2007, estabelecendo que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido - art. 15, parágrafo 5º). O indeferimento administrativo do benefício fundamentou-se em ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou PLENUS -, donde se conclui que o requisito atinente à renda familiar fora atendido no âmbito administrativo. Vale salientar que, no julgamento do PEDILEF nº 0503639-05.2017.4.05.84041, submetido ao rito dos chamados "Representativos da Controvérsia", a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidou o seguinte entendimento sobre a matéria em questão (TEMA 187), in verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo No caso, observa-se que na data do ajuizamento da ação ainda não se passado os dois anos. Destaco que se considera desnecessária a realização de perícia social adicional no presente caso para fins de concessão do benefício assistencial. O reconhecimento administrativo prévio das condições sociais da parte requerente, realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já forneceu um panorama detalhado e suficiente acerca da situação socioeconômica em questão. Esta constatação administrativa, resultante de uma avaliação criteriosa, estabeleceu de forma clara a condição de vulnerabilidade econômica da parte requerente, atendendo aos critérios legais para a concessão do benefício. Ademais, não houve por parte do INSS a apresentação de quaisquer novos dados ou informações que sugerissem uma mudança significativa nas circunstâncias socioeconômicas da parte requerente que justificassem a necessidade de uma nova perícia social. A ausência de elementos novos e substanciais que contrariem ou coloquem em dúvida as conclusões já estabelecidas administrativamente afasta a necessidade de diligências adicionais. Desta forma, ante toda a fundamentação acima desenvolvida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da Autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Este o cenário, merece acolhida o pedido inicial. Do início do benefício. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER), pois as conclusões médicas constantes no laudo pericial indicam que a requerente encontrava-se com seu impedimento/incapacidade ao tempo da entrada do requerimento junto ao INSS, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: (I) implantar em favor da autora o benefício de amparo assistencial no valor mensal de 1 (um) salário mínimo e DIB 07/02/2024(data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP - 1/11/2025), no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e (II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E. A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Dos valores, devem ser deduzidos eventuais quantias recebidas a título de benefícios inacumuláveis, caso comprovada a percepção até a expedição do requisitório de pagamento. No cálculo das parcelas, observe-se a renúncia civil manifestada sobre parcelas vencidas para fins de fixação da competência deste Juízo ao tempo do ajuizamento, bem como as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com a DIP acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG a cargo do orçamento do Poder Judiciário, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta seção judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (I) na forma e para o fim do art. 16 da Lei 10.259/01, a fim de que a parte ré implante o valor revisto e atualizado do benefício da parte autora; e (II) na forma do art. 17 da mesma lei, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. P. R. I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza, data abaixo.