Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026286-91.2025.4.05.8300
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GERALDO ANTÔNIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos financeiros desde a DER, formulada em 03/10/2017. Em síntese, aduziu que: a) o autor, pedreiro, é portador de transtornos psiquiátricos graves (CID F43, F32.3 e F20.8), que o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual; b) o benefício anteriormente percebido foi cessado de forma indevida, apesar da persistência do quadro incapacitante; c) faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, diante de sua realidade social e do flagrante risco de descompensação do quadro apresentado, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, Atribuiu à causa o valor de R$ 125.244,63 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia judicial, na especialidade de psiquiatria (Num. 79404551). O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido de prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, bem como eventual descumprimento do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige a realização de perícia judicial prévia à citação. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laboral, pugnando pela improcedência do pedido. Determinada a produção de prova pericial, foi realizado exame médico judicial na especialidade de psiquiatria, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, estimada em 180 (cento e oitenta) dias, contados do laudo pericial, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 10/05/2025, em razão da progressão de transtorno mental, afastando a existência de incapacidade permanente (Num. 150078721). As partes se manifestaram sobre o laudo. O autor requereu o reconhecimento de incapacidade em período anterior e apresentou quesitos complementares (Num. 155143902), enquanto o INSS reiterou a tese de ausência de qualidade de segurado na DII fixada, conforme dados do CNIS (Num. 151691526). Intimado a prestar esclarecimentos, o experto ratificou o laudo pericial (Num. 157102246). Em resposta, a parte autora reiterou a alegação de que a incapacidade, iniciada em 2016, jamais cessou, tratando-se de patologia persistente e progressiva (Num. 160202013), ao passo que o INSS deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (Num. 160868902). É o breve relatório. Passo a decidir. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, em face da improcedência do pedido (arts. 282, §2º, e 488, CPC). Conforme o disposto no art. 59, caput, da Lei nº. 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, "for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42 da Lei nº. 8.213/91). A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de moléstia adquirida após a filiação do segurado ao RGPS, conforme lista elaborada pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, nos termos do art. 26, II, abaixo transcrito: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" A Instrução Normativa 128, de 28 de março de 2022, que atualmente rege os procedimentos do INSS, assim estabelece: "Art. 196. Para fins do direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser observado o que segue: I - como regra, exige-se carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; e II - não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, de acidente decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou, ainda, quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista, conforme art. 30, inciso III, do RPS". Regulamento da Previdência Social "Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - tuberculose ativa; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - hanseníase; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - alienação mental; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - esclerose múltipla; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - hepatopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - neoplasia maligna; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - cegueira; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - paralisia irreversível e incapacitante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - cardiopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) X - doença de Parkinson; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XI - espondiloartrose anquilosante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XII - nefropatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê um período de graça, por meio do qual a qualidade de segurado é prorrogada durante determinado período. Vejamos: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento, em regra, do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio por incapacidade temporária). No caso dos autos, a parte autora gozou de benefício por incapacidade temporária de 20/01/2016 a 29/08/2016 (NB: 612.986.228-1) e 02/08/2017 a 02/09/2017 (NB: 619.130.767-9). Posteriormente, contribuiu para a Previdência Social na condição de contribuinte individual (01/07/2020 a 31/08/2020) e empregado (02/03/2021 a 01/10/2021 e 01/03/2022 a 29/04/2022). O perito, por sua vez, indicou a existência da limitação funcional total e temporária, em 10/05/2025 (Num. 150078721). Questionado sobre a possibilidade de fixar a data da incapacidade em momento contemporâneo à cessação do benefício, em 2016, o perito esclareceu que "não há outros documentos médicos ou dados objetivos que comprovem que a incapacidade foi contínua e sequencial (ocorreu de forma ininterrupta), ao longo do tempo, desde a data do (s) documento (s) mencionado (s) pela parte autora", ratificando, portanto, a incapacidade em 2025 (Num. 157102246). À luz do art. 15, §4º, da Lei nº. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado se operou em 16/06/2023. Ainda que comprovada a percepção de seguro-desemprego e, consequentemente, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, a parte autora não detinha a qualidade de segurado à época do reconhecimento da incapacidade laboral. A demora injustificada da parte autora em buscar o reconhecimento do benefício, com ajuizamento apenas em 2025, enfraquece o conjunto probatório necessário para a retroação da data de início da incapacidade. Além do mais, a declaração prestada em 04/10/2024 denota acompanhamento no CAPS no período de 18/02/2016 a 22/11/2017 e posterior alta, relativamente ao diagnóstico F32.3, o mesmo debatido nos presentes autos (Num. 79144716 - Pág. 3). Vale destacar que o experto é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, o qual examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada quanto à existência de incapacidade laborativa apenas em 2025, após a perda da qualidade de segurado, não havendo provas aptas a infirmar suas conclusões. À luz dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, em face da gratuidade judiciária (art. 4º, da Lei n. 9.289/96). Em relação à verba sucumbencial, de se observar que o STF, no julgamento do ARE 1.503.603, em questão de ordem, decidiu que a fixação dos honorários por equidade, quando se consideram desproporcionais as regras do CPC, apenas pode ocorrer quando vencida a Fazenda Pública. Logo, quanto à sucumbência da autora, a fixação dos honorários deve seguir os critérios do CPC, razão por que considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Liberem-se os honorários periciais, mediante os expedientes de praxe. Intimem-se Recife, data de validação. dcf