Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005396-37.2025.4.05.8202.
AUTOR: JORLANIO BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, primeiramente, cumpre esclarecer que o seguro-defeso, atualmente disciplinado pela Lei nº 10.779/2003 e pelo Decreto nº 8.424/2015, se trata de benefício no valor de um salário-mínimo mensal devido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, durante o período de defeso de atividade pesqueira, com o fito de preservação das espécies. Por força das alterações introduzidas pela Lei 13.134/2015, o beneficiário será o pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar. Já o §3º da Lei 10.779/2003 estabelece que se considera ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique (art. 1º, §2º). No Estado da Paraíba, o período de defeso restou regulamento pela Instrução Normativa 210 de 25/11/2008, que proíbe, anualmente, o exercício da pesca a partir das 00h00min horas do dia 1º de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro. Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. No caso em tela, houve recusa de pagamento do seguro defeso 2024/2025, pelo seguinte motivo: “Menos de um ano de RGP/requerimento”, conforme decisão de id. 72716423. A parte autora apresentou Carteira de Pescador Profissional emitida apenas em abril de 2024, portanto, com menos de 01 ano da data do requerimento administrativo (id. 72716425). Sabe-se que no ato de habilitação ao benefício, o INSS deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º (art. 2º, § 3º). Nesse sentido, o art. 2º da Resolução nº 657/2010 do CODEFAT estabelece que: "Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: (...) III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual". Observa-se que a solicitação do registro da parte autora como pescadora é datado em abril de 2024 (id. 72716430, f. 05), não cumprindo o prazo mínimo de 01 (um) ano de antecedência estabelecida no art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03. Nesse contexto, deve ser julgado improcedente o pleito autoral. Por fim, não há qualquer outra documentação em nome do postulante que possa indicar o desempenho de atividade pesqueira, não tendo a parte autora recebido sequer o benefício nos anos anteriores. Nesse contexto, deve ser julgado improcedente o pleito autoral. Saliente-se que há ajuizamento em massa de ações (já são mais de uma centena) muito parecidas (objetivando o pagamento de seguro-defeso 2024/2025), oriundos da mesma colônia de pescadores, com documentação semelhante (protocolo de 2020/2021). No caso, tem-se o ingresso de diversas ações que possuem baixa probabilidade de êxito, um porque sem qualquer lastro probatório mínimo, duas porque contrária a decisões anteriores já proferidas. Contudo, mesmo assim o autor entende que não perderá nada com o processo, então decide ir a juízo, continuar demandando, ainda que seu direito seja muito frágil e de difícil acolhida. Impende ponderar, que tais demandas, cujo gênero abarca a chamada litigiosidade enquanto forma lato sensu de abuso de direito processual, para além de outras espécies, importa-nos analisar as que possuem a chamada litigiosidade exacerbada (gênero), especialmente aquelas despidas dos chamados custos sociais do processo, uma vez que “não se preocupam com seus riscos”, ou, que analisando os riscos, e concluindo que são baixos, demandam de forma irresponsável (espécie de litigiosidade exacerbada).[1] Sob esse viés, a lição de Jorge Luís da Costa Silva: Demandas frívolas são aquelas ações desnecessárias ou que discutem de maneira propositadamente fragmentada questões de baixo valor econômico ou social, significativamente inferior aos próprios custos do processo, como forma de gerar ou multiplicar ganhos do autor ou do patrono. ‘Também se verifica comportamento frívolo no ato de resistência infundada ao direito do autor –evidenciada nos casos em que o exercício do direito de defesa não veicula qualquer alegação séria – e no ato de interposição de recursos manifestamente infundados’ (Silva, Jorge Luis da Costa, 2020,p. 166). Além disso, tem-se que o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual, podendo ensejar a condenação das partes em litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. LUIZA CARVALHO DANTAS RÊGO Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB [1] https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/14871/7668