Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLEICE CRISTINA DIAS DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO CARDEN MATIAS DE LIMA - AL18645 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO FERREIRA DE AMORIM JUNIOR - AL17260
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - DA GRATUIDADE JUDICIAL Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041201-82.2024.4.05.8300 defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO
Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Em verdade, a concessão do benefício assistencial, após as alterações promovidas pelas Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/15, passou a ter como pressuposto a comprovação de haver sido atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou demonstrada a existência de deficiência - conceituada por impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais (conceito resultante do advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, deve restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente esta na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Feitas todas essas considerações, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, realizada perícia médica em 25/04/2025 (anexo 69614910), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou a autora como portadora de: I - Retardo mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID 10: F71.0). Tal enfermidade incapacita a autora de forma TOTAL e PERMANENTE. Conforme atestado pelo douto perito judicial, o seu estado de saúde configura um impedimento de longo prazo (itens 5 e 11, pág. 6 do laudo). Preenchido, portanto, o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada, a existência de impedimento de longo prazo. No tocante à hipossuficiência do grupo familiar, observa-se das informações e fotografias constantes do mandado de verificação (anexo 100743113) que se trata de casa em alvenaria, com piso cimentado, cobertura em telha canal e pintura simples, fiação exposta, poucos móveis e eletrodomésticos em sua maioria simples e desgastados. A autora está inserida em um contexto de miserabilidade socioeconômica, sendo dependente do auxílio de terceiros para realizar atividades cotidianas básicas (item "CONCLUSÃO" do laudo social). Ademais, em resposta a contestação apresentada pelo INSS (anexo 72589749), a parte autora apresentou réplica (anexo 73163876), em que resta comprovado que as supostas empresas cadastradas em seu nome foram criadas em razão da má-fé de terceiros. Assim, parte autora registrou boletim de ocorrência em detrimento da fraude (73163881) no dia 22/01/2024. De se destacar que, no tocante à renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, flexibilizando o critério legal definido, de forma que cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Assim, conjugados os elementos relativos à deficiência e à hipossuficiência econômica, a conclusão a que se chega é que a ora requerente faz jus à percepção do benefício de prestação continuada. - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício, nos termos do dispositivo infra. III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada - BPC, com DIB em 02/09/2023 (DER - anexo 63484613) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar ao autor as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 e INPC, respectivamente. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.