Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: YURI DE FREITAS XAVIER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO MOREIRA MARTINS - CE20807 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS - CE8008
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0028493-81.2025.4.05.8100
Trata-se de ação em que a parte autora, YURI DE FREITAS XAVIER, postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a concessão do BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária em 03/08/2022. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo à fundamentação e, ao final, decido. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário que a parte autora demonstre, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, independentemente de carência, nos termos do art. 26, I da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício, faz-se imperiosa, pois, a verificação da qualidade de segurado; redução da capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza e consolidação das lesões/sequelas. A qualidade de segurado restou demonstrada através da percepção do benefício de auxílio-doença de 29/04/2021 a 03/08/2022. Quanto à redução funcional, depreende-se do laudo pericial que a parte autora é portadora de sequela decorrente de fratura em patela, apresentando mobilidade dolorosa, déficit da flexão, adm: 0-80º, edema difuso de perna, hipomobilidade patelar e marcha claudicante com muleta. Por fim, a ocorrência do acidente resta demonstrada por meio do documento constante no Id. 74911576.
Diante do exposto, entendo que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, houve redução da capacidade para o trabalho que o demandante habitualmente exercia, pelo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Da data de início do benefício. A lei prevê que a implantação do auxílio-acidente deve ocorrer no momento da consolidação das lesões. O autor fez jus ao benefício previdenciário por incapacidade até 03/08/2022 e, o fato da autarquia ter cessado o auxílio-doença outrora percebido pelo autor, após perícia médica administrativa, concluindo pela ausência de incapacidade, já evidencia que o INSS teve ciência de que as lesões haviam sido consolidadas, ensejando, pois, o pagamento do auxílio-acidente. Desse modo, a data de início do auxílio-acidente deve ser o dia imediatamente posterior à referida cessação, ou seja, DIB em 04/08/2022.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: (I) implantar em favor da autora o benefício com as seguintes características: Espécie Auxílio-acidente NB Criar NB DIB 04/08/2022 DIP 01/02/2026 II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB/DRB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Fica a parte autora intimada para, após o trânsito em julgado, apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório. Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com DIP na mesma data fixada acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta seção judiciária.Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação nominal, proceda-se na forma dos arts. 16 (caso não tenha sido, ainda, implantado o benefício) e 17 (a fim de que sejam pagos os valores atrasados) da Lei n° 10259/01. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. Fortaleza-CE, data abaixo.