Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VANDERLAN LAURINDO DA SILVA - AL15745-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DO INSS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. TEMA 246 DA TNU. APLICAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008947-46.2025.4.05.8001
RECORRENTE: FAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº: 0008947-46.2025.4.05.8001
RECORRENTE: FAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA e Instituto Nacional do Seguro Social
RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social e FAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO DADOS: 34 anos, Ensino médio completo, Auxiliar técnico, Teotônio Vilela-AL DIAGNÓSTICO: CID-10: F31.3- Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado. DII: 04/10/2018 DER: 10/06/2024 DCB: 25/12/2025 QUALIDADE DE SEGURADO: até 15/08/2025 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DO INSS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. TEMA 246 DA TNU. APLICAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
RECORRENTE: FAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VANDERLAN LAURINDO DA SILVA - AL15745-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008947-46.2025.4.05.8001 e Instituto Nacional do Seguro Social
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Razões recursais da autarquia fundadas, em síntese, na alegação de que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário, conforme o Tema 246 da TNU, é a data estimada pelo perito médico judicial devendo ser observado o prazo de 30 dias para oportunizar a parte ao pedido de prorrogação. Requer-se, portanto, a reforma da sentença para que o termo inicial do prazo recuperação seja a estimativa do perito. 3. Razões recursais da parte autora fundada, em síntese, na alegação de que a patologia a acomete é ensejadora de incapacidade total e permanente, o que lhe dá direito da conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. 4. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é cabível quando, preenchidos outros requisitos, for atestado que o segurado possui incapacidade de natureza permanente para o labor. 5. A qualidade de segurada especial e a carência restaram inequivocamente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, conforme as provas colhidas nos autos. 6. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, segurada especial, é portadora de CID-10: F31.3- Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado. A perícia judicial, realizada em 25/06/2025, confirmou a incapacidade laborativa no período de 04/10/2018 a 25/12/2025. 7. Nesse sentido, não assiste razão à parte autora em pleitear a aposentadoria por incapacidade permanente. 8. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 9. Vale ressalvar, ainda, que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois elaborado por profissional auxiliar do Juízo, equidistante das partes, que não possui interesse no feito. Sua nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca de verdade real. 10. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações do autor. 11. A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade, no caso concreto, do Tema 246 da TNU, que estabelece: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. 12. Vê-se, pois, quanto à cessação do benefício, o Tema 246 da TNU estabelece a necessidade de garantir prazo mínimo de 30 dias para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, devendo sua aplicação ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. 13. No presente caso, o douto juízo a quo decidiu que o termo inicial do prazo estimado pelo perito médico judicial (180 dias) fosse a data da implantação judicial do benefício. 14. Entretanto, tal entendimento foge ao já consolidado pela TNU e por esta egrégia Turma Recursal, pois deve-se ter como termo inicial da DCB estimada pelo perito (25/12/2025) a data em que a perícia foi realizada e não da implantação judicial do benefício, resguardado, contudo, período de 30 dias, a fim de permitir eventual pedido de prorrogação. 15. Recurso inominado da parte autora improvido, condenando a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 16. Recurso Inominado do INSS PROVIDO para: (a) reformar a sentença vergastada a fim de conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde à DER, tendo como termo inicial da DCB a data da perícia judicial, sendo resguardado o prazo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação do benefício; (b) condenar o INSS ao pagamento, mediante RPV, das parcelas retroativas desde à DER até a DCB, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, segundo cálculo de liquidação a ser elaborado, oportunamente, no Juízo da Execução. 17. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve recorrente vencido. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008947-46.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do Relator.