Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007911-55.2024.4.05.8404.
AUTOR: ZILMAR FREIRE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO - RN19084, FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183, MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE - RN19471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Pau dos ferros, 31 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007911-55.2024.4.05.8404.
AUTOR: ZILMAR FREIRE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO - RN19084, FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183, MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE - RN19471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Pau dos ferros, 31 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 18:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:39
Documento
31/03/2026, 18:39
Petição (erro material)
11/03/2026, 14:35
Preparada para Envio
11/03/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:47
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 17:41
Decurso de Prazo
08/03/2026, 23:21
Documento (Certidão)
04/03/2026, 08:44
Petição (preliminar)
03/03/2026, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.
16/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2026, 15:21
Evolução da Classe Processual
13/02/2026, 14:38
Trânsito em julgado
13/02/2026, 14:38
Decurso de Prazo
09/02/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZILMAR FREIRE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO - RN19084 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE - RN19471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007911-55.2024.4.05.8404 Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ZILMAR FREIRE RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. A parte autora alega ser portadora de retinose pigmentar, resultando em cegueira legal bilateral, doença hereditária, irreversível e progressiva, que lhe impõe impedimento de longo prazo e impossibilita a execução de qualquer atividade laboral. Alega, ainda, vulnerabilidade socioeconômica, não dispondo de meios para prover a própria subsistência. No âmbito administrativo, o INSS indeferiu o pedido (NB 718.032.561-0) sob fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. Determinadas perícia médica judicial e inspeção social, ambas concluíram pelo preenchimento dos requisitos do benefício. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência encontra amparo no art. 203, V, da Constituição Federal, que prevê assistência social à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que: "tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O §10 do mesmo artigo define como impedimento de longo prazo aquele com duração mínima de 2 anos. O requisito socioeconômico, por sua vez, deve ser interpretado à luz: da evolução jurisprudencial do STF (REs 567.985 e 580.963), que reconheceu a possibilidade de avaliação da miserabilidade por outros meios de prova; do art. 20, §11, incluído pela Lei 13.146/2015, autorizando a utilização de outros elementos probatórios; das recentes alterações promovidas pelas Leis 14.809/2024 e 15.077/2024, que reforçam a necessidade de análise contextual do núcleo familiar. Passo à análise individualizada dos requisitos. 2.1. REQUISITO: IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO 2.1.1. Laudo Médico Judicial A perícia médica judicial, realizada por médico oftalmologista (17/04/2025), trouxe elementos técnicos consistentes e detalhados: Diagnóstico confirmado de Retinose Pigmentar (CID H54.0 e H35.5), de natureza hereditária, com início na infância. Cegueira legal bilateral, documentada mediante: Acuidade visual: OD 20/40; OE 20/50.Campo visual tubular bilateral -- restrição crítica que configura cegueira legal, ainda que alguma acuidade residual exista centralmente. Irreversibilidade do quadro, ausência de tratamento capaz de restaurar função visual. Prognóstico ruim, sem possibilidade de reabilitação visual. Análise funcional (CIF) indicando severas limitações sensoriais interferindo em atividades diárias e participação social. Reconhecimento expresso de: Incapacidade total para qualquer trabalho,Caráter definitivo,Necessidade de adaptação permanente e maior dependência ambiental/social. Fixação da data provável de agravamento há 3 anos, portanto anterior à DER (06/09/2024). A perícia judicial cumpre integralmente o modelo biopsicossocial exigido pela LOAS e pela Lei 15.077/2024, avaliando: função corporal, estruturas corporais, atividades, participação social, barreiras ambientais. A combinação de cegueira legal bilateral, ausência de perspectiva terapêutica e necessidade de auxílio para locomoção, interpretação de ambientes e integração social enquadra o autor no conceito legal de pessoa com deficiência, tal como definido pelo art. 20, §2º, da LOAS. Além disso, a duração do impedimento (superior a 3 anos) atende plenamente ao §10 do art. 20 e à orientação consolidada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o impedimento deve ser igual ou superior a dois anos (Tema 173/TNU - diretriz de caráter público). Ressalte-se que a perícia administrativa, que apontou inexistência de impedimento duradouro, foi metodologicamente inadequada, incompleta e contrária à realidade clínica minuciosamente descrita no laudo judicial, razão pela qual não prevalece. Assim, reputo comprovado o requisito do impedimento de longo prazo. 2.2. REQUISITO: VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA 2.2.1. Laudo de Inspeção Social A inspeção social, realizada pela Assistente Social da 13ª Vara Federal (08/11/2025), apresentou o seguinte cenário: Núcleo familiar composto por 3 pessoas: autor, companheira e enteada gestante. Moradia alugada, 5 cômodos, piso simples, conservação adequada, porém, localizada em bairro inseguro. Renda familiar: Bolsa Família: R$ 480,00Vale-gás bimestral: R$ 110,00Atividades eventuais da companheira: faxinas e lavagem de roupas (diárias de R$ 80,00), sem periodicidadeAutor: sem qualquer renda Despesas mensais: aproximadamente R$ 803,00 (aluguel, água, alimentação e outras). Energia elétrica em situação irregular (fornecimento desligado; uso de ligação provisória). Ausência de bens móveis ou imóveis; inexistência de patrimônio relevante. Dificuldades observadas: Limitação para atividades da vida diária;Necessidade de manter a casa sempre iluminada devido à cegueira;Dificuldade para circulação urbana, especialmente à noite;Dependência para tarefas como transações financeiras e acompanhamento em serviços públicos;Baixa participação em atividades sociais comunitárias. Conclusão profissional: pobreza considerável e vulnerabilidade substancial. A LOAS, em seu art. 20, §11, autoriza que a situação de miserabilidade seja aferida mediante outros elementos probatórios além da renda. A jurisprudência consolidada -- citada de forma genérica, sem reprodução textual -- dos Tribunais Superiores reafirma que o critério de ¼ do salário-mínimo não é absoluto devendo ser considerada a realidade socioeconômica do núcleo, especialmente quando há despesas essenciais que inviabilizam o mínimo existencial. O quadro apresentado revela renda instável e insuficiente, despesas regulares superiores à renda, ausência de rede de apoio, dependência parcial de doações e impacto significativo da deficiência nas condições de autonomia. Ademais, como a negativa administrativa ocorreu por motivo não relacionado à renda (alegação de deficiência temporária), aplica-se a diretriz firmada no Tema 187 da TNU (referência temática), segundo a qual a comprovação da miserabilidade pode ser flexibilizada em juízo quando a autarquia não impugna especificamente a renda ou quando a negativa administrativa se deu por fundamento diverso. Por conseguinte, reputo configurada a vulnerabilidade socioeconômica para fins de concessão do benefício. 2.3. Conclusão da análise dos requisitos Diante de todo o exposto o autor é pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §2º e §10, da LOAS; o impedimento é duradouro, superior a 2 anos, e definitivo; a hipossuficiência econômica foi comprovada, sendo legítima a flexibilização do critério objetivo de renda, à luz das decisões do STF e da legislação vigente e a perícia judicial e o laudo social corroboram plenamente os requisitos legais. Portanto, o pedido é procedente. Considerando a natureza alimentar do benefício e o risco de dano, defiro a tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para: a) Conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao autor ZILMAR FREIRE RODRIGUES, fixando a DIB na DER (06/09/2024) e a DIP em 01/01/2026. b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER até a véspera da DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. c) Diante da natureza alimentar do benefício e da robusta probabilidade do direito, DEFIRO a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas vencidas, limitadas ao teto de 60 salários-mínimos. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica
22/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 11:56
Documento (Certidão)
21/01/2026, 10:34
Expedida/Certificada
21/01/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:34
Procedência
21/01/2026, 10:34
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 16:32
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 13:36
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:24
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 15:58
Publicação
25/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZILMAR FREIRE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO - RN19084 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE - RN19471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não o tenham feito, apresentarem manifestação acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) juntado(s) aos autos. Alternativamente, se entender que a parte autora preenche os requisitos legais, assiste ao INSS a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007911-55.2024.4.05.8404
24/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2025, 13:22
Reativação
21/11/2025, 13:18
Documento (Laudo Pericial)
20/11/2025, 12:21
Documento
20/11/2025, 12:15
Documento
20/11/2025, 12:14
Definitivo
28/10/2025, 14:30
Documento
22/08/2025, 13:01
Documento
21/08/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ZILMAR FREIRE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO - RN19084 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE - RN19471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a informação de que a parte autora mudou-se para município fora da jurisdição desta 12ª Vara Federal, determino a expedição de carta precatória à 13ª Vara Federal, em Mossoró, RN, a fim de que seja realizada inspeção social para verificação da condição alegada nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007911-55.2024.4.05.8404 INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora para, desde já, caso ainda não o tenha feito, apresentar nos autos todas as informações necessárias à realização da inspeção, incluindo o endereço completo e atualizado, coordenadas GPS (em caso de imóvel localizado em área rural), pontos de referência, fotografias da fachada e arredores, eventual nome popular do bairro/sítio, apelidos da parte ou de familiares próximos, bem como número(s) de telefone para contato, tudo com o objetivo de evitar atrasos na tramitação processual ou eventual extinção do feito (art. 485, III e IV, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, RN, data da validação eletrônica. Juiz Federal
19/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZILMAR FREIRE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO - RN19084 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE - RN19471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a informação de que a parte autora mudou-se para município fora da jurisdição desta 12ª Vara Federal, determino a expedição de carta precatória à 13ª Vara Federal, em Mossoró, RN, a fim de que seja realizada inspeção social para verificação da condição alegada nos autos.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007911-55.2024.4.05.8404 INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora para, desde já, caso ainda não o tenha feito, apresentar nos autos todas as informações necessárias à realização da inspeção, incluindo o endereço completo e atualizado, coordenadas GPS (em caso de imóvel localizado em área rural), pontos de referência, fotografias da fachada e arredores, eventual nome popular do bairro/sítio, apelidos da parte ou de familiares próximos, bem como número(s) de telefone para contato, tudo com o objetivo de evitar atrasos na tramitação processual ou eventual extinção do feito (art. 485, III e IV, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, RN, data da validação eletrônica. Juiz Federal
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
16/08/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 10:46
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO - RN19084, FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183, MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE - RN19471
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do Juizado Especial da 12ª Vara Federal, ficam as partes cientificadas da DESIGNAÇÃO de INSPEÇÃO SOCIAL, para fins de Benefício Assistencial (BPC/LOAS), que será realizada por Assistente Social nomeado(a) por este juízo, o(a) qual responderá aos quesitos previamente formulados, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, no prazo legal. Frisamos que o(a) Assistente Social comparecerá à residência da parte autora, em dia e horário oportuno, a critério do(a) profissional, a contar da data subsequente a este ato e no prazo de até 30 (trinta) dias após a data constante na aba "perícia" do Sistema PJe 2.x. Nesse contexto, considerando-se o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC), INTIMA-SE o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, OBRIGATORIAMENTE, as coordenadas GPS (*) do local (residência e/ou roçado), no caso de imóvel rural, além de outras informações, detalhadas, como pontos de referência, foto(s) da fachada da residência e dos arredores, nome popular do bairro/sítio (se houver), eventuais apelidos da parte autora ou de familiares próximos, além de número(s) de telefone para contato, tudo a fim de evitar atrasos no trâmite processual ou mesmo a extinção do feito (art. 485, III e IV, do CPC). Finalmente, reforçamos que, para a presente perícia, NÃO é necessário o comparecimento da parte autora à sede deste Juízo, bastando aguardar a visita pericial. Pau dos Ferros, na data da validação eletrônica. EMERSON THOME HEYDT Servidor(a) (*) As coordenadas GPS podem ser obtidas pelo GoogleMaps, e podem ser informadas nos formatos "graus decimais" (DD) ou "graus, minutos e segundos" (DMS). Como exemplo, as coordenadas da 12ª VF, SJRN, em graus decimais, são -6.128772, -38.206095.
Intimação - Processo nº 0007911-55.2024.4.05.8404 Autor(a): ZILMAR FREIRE RODRIGUES Advogados do(a)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007911-55.2024.4.05.8404.
AUTOR: ZILMAR FREIRE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO - RN19084, FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183, MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE - RN19471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 15 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:05
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:00
Documento
26/06/2025, 00:14
Petição (admonitária)
12/06/2025, 11:46
Petição (admonitária)
09/06/2025, 18:32
Petição (admonitária)
09/06/2025, 17:03
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO - RN19084, FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183, MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE - RN19471
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não o tenham feito, apresentarem manifestação acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) juntado(s) aos autos. No mesmo prazo, caso tenha ocorrido indeferimento administrativo de benefício assistencial em virtude de não atendimento ao critério de deficiência, e caso ainda haja interesse do INSS em controverter a condição de miserabilidade alegada pela parte autora, poderá a Autarquia impugná-la de forma específica e fundamentada, nos termos do Tema 187 da TNU. Alternativamente, caso a Autarquia previdenciária entenda que a parte autora preenche os requisitos legais, assiste ao INSS a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
Intimação - Processo nº 0007911-55.2024.4.05.8404 Autor(a): ZILMAR FREIRE RODRIGUES Advogados do(a)