Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155515/PE (2024/0242786-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: LETICIA DINIZ ARANDA
ADVOGADO: YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA - PB023825
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI007847A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LETICIA DINIZ ARANDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 631-632): ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA NA ÁREA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pela União, pelo Banco do Brasil S/A e pela demandante contra sentença do MM. Juízo Federal da 6ª Vara-PE, que julgou procedente o pedido deduzido nos autos da ação de procedimento comum, para determinar que o FNDE e o Banco do Brasil promovessem a suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão de programa de residência médica, 28 de fevereiro de 2025, nos moldes previstos no artigo 6-B, inciso II E § 3º da Lei nº 10.260/2001. Na oportunidade, foram fixados honorários advocatícios por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada demandado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. Preliminarmente, quadra ressaltar que o FNDE, a União e o Banco do Brasil S/A possuem legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, os dois primeiros como gestores do Fies e a instituição financeira, especificamente, como operadora do Programa, nos termos dos artigos 3º e 6º da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com as alterações posteriores. Destarte, rejeita-se a alegação de ausência de legitimidade suscitada pelos respectivos demandados. 3. A questão central nos autos consiste em verificar se é possível a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento do FIES, até a conclusão da Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, prevista para 28 de fevereiro de 2025, devidamente credenciada na Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. 4. Infere-se da leitura do § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, que o estudante que ingressar na residência médica terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5. Hipótese em que a autora cumpre o Programa de Residência Médica, na especialidade Ginecologia e Obstetrícia, vinculado ao Programa de Residência Médica da Universidade de Pernambuco, admitida em 01/03/2022, com o término previsto em 28/02/2025 (id. 4058300.25078875, p. 84). Outrossim, a área de Ginecologia e Obstetrícia é considerada como especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, nos termos da Portaria Conjunta n.° 3, de 19.02.2013 (Anexo II). 6. Assim, como a área de Ginecologia e Obstetrícia é considerada especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, nos termos do Anexo II da Portaria Conjunta n° 3/2013, é de se concluir que a parte demandante atende aos requisitos estabelecidos pelos diplomas legais e normativos. 7. A não prorrogação da carência para amortização do FIES, sem a suspensão do pagamento das mensalidades pelo tempo requerido, poderá resultar em óbice à participação da impetrante na Residência Médica, porquanto não recebe remuneração, mas apenas bolsa estudantil. A exigência de pagamento obrigaria a impetrante a abdicar da residência para tentar lograr uma atividade remunerada, comprometendo a conclusão dos seus estudos. Neste sentido, os seguintes precedentes deste TRF/5ª Região: 0004162-46.2013.4.05.8200, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33106, Desembargador Cid Marconi, TRF/5ª Região, Terceira Turma, Data: 21/01/16; PROCESSO: 08022090820224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2023. 8. No que concerne aos honorários, vê-se que foram fixados em R$ 3.000,00 'pro rata', tendo o Juízo assim fundamentado: "Sobre a impugnação ao valor atribuído à causa, considerando que o valor da causa [R$ 607.415,16] está em desacordo com o proveito econômico obtido, que no caso é imensurável, entendo adequado, na fixação dos honorários de sucumbência, a utilização da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, que remunera adequadamente o profissional, de modo que seguirá o previsto no art. 85, § 8º, do CPC, honorários por equidade". 9. O valor atribuído à causa, em verdade, não corresponde ao proveito econômico (e foi apresentada impugnação a tal valor pelo FNDE), haja vista que o débito não deixará de existir. Ele apenas não será cobrado no período em que a demandante estiver a cursar a residência. Por tal razão, é dizer, por não haver correspondência entre o valor atribuído e o proveito econômico, cabível a fixação por equidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dadas as peculiaridades da demanda, que não envolveu dilação probatória e se esgota na matéria de direito, cabível a majoração para o importe de R$ 6.000,00, 'pro rata'. 10. Apelações do FNDE, da União e do Banco do Brasil S/A desprovidas. Apelação da parte autora provida em parte. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 739-746). Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 6º-A e 8º, do CPC/2015, sustentando não ser possível a fixação dos honorários por equidade no caso concreto, haja vista ser o valor da causa líquido ou liquidável. Assevera que "o Superior Tribunal de Justiça, em reafirmação de sua sedimentada jurisprudência relacionada à interpretação dessa matéria sob a égide do novo CPC, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1906618/SP – sob o rito dos recursos repetitivos – que causas que tenham valores ou proveitos econômicos elevados não podem ter os honorários advocatícios de sucumbência fixados por apreciação equitativa" (e-STJ, fl. 776). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 1.069). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que a matéria de fundo debatida nos autos, quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF). Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Registra-se que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255/STF. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024.) No mesmo sentido, citam-se: REsp 2.170.221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2.169.345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2.167.151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2.167.041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2.164.895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2.164.083/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2.162.727/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2.162.722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2.162.175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2.161.304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255/STF), em observância aos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE