Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001515-43.2025.4.05.8108.
AUTOR: K. M. M. S. REPRESENTANTE: JULIANNE MARTINS DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON ROMULO GRANGEIRO LEITE - CE38379, JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR - CE40086,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Itapipoca, 3 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001515-43.2025.4.05.8108.
AUTOR: K. M. M. S. REPRESENTANTE: JULIANNE MARTINS DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON ROMULO GRANGEIRO LEITE - CE38379, JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR - CE40086,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Itapipoca, 3 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:56
Documento
03/10/2025, 16:56
Preparada para Envio
25/09/2025, 15:29
Decurso de Prazo
25/09/2025, 15:04
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:21
Petição
08/09/2025, 09:31
Publicação
01/09/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001515-43.2025.4.05.8108.
AUTOR: K. M. M. S. REPRESENTANTE: JULIANNE MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFFERSON ROMULO GRANGEIRO LEITE - CE38379 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR - CE40086 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JULIANNE MARTINS DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001515-43.2025.4.05.8108 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): K. M. M. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
Intimação - CE / Itapipoca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001515-43.2025.4.05.8108 INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e APRESENTAR planilha com os valores discriminados que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a PARTE AUTORA informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos poderão ser elaborados nos sites das Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/) e/ou Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/). A exemplo das planilhas JEFConta e Conta Fácil Prev, tais planilhas contém todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF. Estes parâmetros não são regularmente observados em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, restando omissas algumas informações fundamentais (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Além disso, esta prática possibilita medidas de automação que poderão ser adotadas com a finalidade de acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o EXECUTADO para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE. 2.1. Havendo concordância ou inércia, EXPEÇAM-SE os OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, arquivando-se os autos. 2.2. Havendo impugnação do réu, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE em 5 (CINCO) DIAS. 2.3 Persistindo a divergência sobre os cálculos, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA, para elaborar o cálculo respectivo/apresentar informação. Caso seja juntada informação pela Contadoria, indicando documentos a serem apresentados pela parte autora/ré, intime-se a respectiva parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:02
Publicação
05/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:03
Documento
01/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 (“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada – BPC A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)” (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada – BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, promoveram importantes alterações no art. 20 da lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refere-se, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais se transcrevem novamente: “Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo da deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, discriminação etc. No caso dos autos, no laudo pericial constante do id. 67969497 há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) é portadora de “CID10 F 84.0 autismo infantil", em razão do lhe decorre impedimentos de longo prazo desde o nascimento. A aferição do impedimento há de ser realizada mediante análise sistêmica das condições pessoais e socioeconômicas do requerente. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exposto anteriormente, estatui em moldes concretos e objetivos o que se deve tomar por “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Veja-se a redação do referido dispositivo: “§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.” Estabelece a lei, ainda, que para os fins do cálculo da renda per capita familiar, considera-se família, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. No caso dos autos, especificamente no laudo social sob o id. 73030663 há a informação de que o(a) AUTOR(A) reside com a genitora, o irmão (menor) e a bisavó (pessoa idosa, 68 anos, aposentada) e que a renda da família é oriunda do benefício do bolsa família, do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) de pensão alimentícia e da aposentadoria com valor mínimo da bisavó. Consta no relatório pericial: "Aos dias 14 de maio de 2025, às 11:36 hs realizamos visita domiciliar para analisar a conjuntura socioeconômica do requerente. -Kauê Miguel Martins Sousa, 04 anos, estudante do infantil 4 na rede pública de ensino, não possui renda, autor do processo. -Julianne Martins de Souza, 30 anos, solteira, 2 filhos, graduada em administração, desempregada, beneficiária Bolsa Família, genitora do autor do processo. -Francisco Kauã Martins Souza, 04 anos, estudante do infantil 4 na rede pública de ensino, não possui renda, irmão do autor do processo. -Luiza Martins da Silva, 68 anos, solteira, do lar, aposentadoria pelo INSS, bisavô materna do autor. A genitora do autor prestou as seguintes declarações: Trabalhava como agente administrativa e encerrou a atividade no ano de 2024 devido a necessidade de se dedicar aos cuidados com os filhos, tendo em vista que os dois são portadores de Autismo. Refere que a residência pertence a sua avó (bisavó do autor) e que o genitor do autor concede pensão alimentícia. É composta por 08 cômodos, sendo: uma área externa, dois banheiros, uma cozinha, três quartos e uma sala. Sobre mobília e eletrodomésticos, estes atendem a necessidade do núcleo familiar, sendo: duas prateleiras de ferro, uma máquina de lavar roupas, um fogão, uma geladeira, um armário de cozinha, três camas, cinco guarda-roupas, uma TV, uma cômoda, um sofá três lugares, quatro ventiladores e de mais utensílios utilizados no cotidiano. *A família possui veículo automotor (moto). Sobre à localização da residência, esta fica definida na zona urbana, localizada em rua pavimentada com asfalto, com fácil acesso e localização. Conforme Laudo Médico apresentado e datado aos dias 24 de janeiro de 20245, autor é portador do Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, CID10:F84.0+F90. Apresenta dificuldade na comunicação não verbal e verbal usadas para interação social por falta de reciprocidade social e por incapacidade para desenvolver e manter relacionamentos de amizade apropriados para o seu estágio de desenvolvimento. Apresenta ainda padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, agitação psicomotora, dificuldade de concentração, atenção e intolerância a barulho, CID10:F84+F90. A genitora relata que o autor realiza acompanhamento em Clínica Particular com consultas sem prazo determinado devido a falta de recursos financeiros. A genitora relata ainda que o autor está na fila de esperado SUS para iniciar acompanhamento com equipe multidisciplinar. O autor faz uso contínuo de medicação e recebe pelo SUS. Durante a realização da Perícia Social o autor apresentou comportamento inquieto". A perita do Juízo emitiu parecer favorável à concessão do benefício. Confira-se: "A genitora relata que o autor tanto quanto o irmão estão sem consultas mensais devido a falta de recursos financeiros, sendo que a consulta é em torno de R$ 400.00(Quatrocentos reais). Autor se encontra na fila de espera do SUS para devido tratamento contínuo. A inexistência de outras fontes de renda prejudica e compromete a qualidade de vida do autor e do núcleo familiar. Assim,
diante do exposto, se faz necessário suporte financeiro e o deferimento do benefício pleiteado poderá assegurar e oferecer melhores condições de sobrevivência ao núcleo familiar.". O INSS apontou nos autos a existência de renda percebida pela genitora do autor no valor de R$ 1.615,96 (mil seiscentos e quinze reais e noventa e seis centavos), com valor de renda per capita de R$ 403,99 (quatrocentos e três reais e noventa e nove centavos) para o núcleo formado por quatro pessoas. Devidamente intimado, o autor destacou que a remuneração mencionada pelo INSS faz menção ao período de entrada do requerimento e que remuneração citada destoa da realizada, haja vista que se tratou de um mês específico, sendo que a remuneração real da promovida era de um salário mínimo/mês, conforme verifica-se no CNIS e CTPS colacionados sob os id´s 79671925 e 79671927. Os documentos revelam que o vínculo da genitora com ILCON SERVIÇOS LTDA encerrou em 11/2024. Pois bem. É necessário destacar que o pedido administrativo formulado em 02/08/2024 (id. 63378447) foi negado em razão da renda per capita familiar, uma vez que a genitora mantinha vínculo com a empresa ILCON SERVIÇOS LTDA desde 04/04/2022, com renda no mês 08/2024 no valor de R$ 1.615,96 (mil seiscentos e quinze reais e noventa e seis centavos). Devidamente intimada pelo INSS para a comprovação de despesas feitas em razão da sua deficiência, a autora juntou ao processo administrativo recibo relativo à consulta com Terapeuta Ocupacional, nota fiscal referente à avaliação psicológica e recibo relativo à consulta com Fonoaudióloga. Em que pese a informação acerca da renda da genitora do autor, implicando na superação da renda per capita familiar, restou evidente pelos documentos médicos e comprovação de despesas extras geradas em razão da deficiência da autora. Ao contrário do que foi informado pelo INSS, portanto, a autora trouxe aos autos informações sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos com tratamentos não disponibilizadas pelo SUS. De acordo com o estudo socioeconômico, a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, de modo que resta caracterizada situação de miserabilidade pela autora. Além do mais, o perito do Juízo reforçou no laudo pericial que o autor necessita de tratamento especializado multidisciplinar regular (ver id. 67969497). Do que se vê, resta claro que a renda familiar do autor não comporta as demandas advindas da sua condição, de modo que entendo que a concessão do benefício assistencial contribuirá para melhores condições de vida pelo requerente. Desse modo, a DIB deverá ser fixada na DER, 02/08/2024. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à (i) presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil – CPC. No caso dos autos, é inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor do(a) AUTOR(A) do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, com data de início do benefício – DIB em 02/08/2024 (DER)), renda mensal inicial – RMI no valor de 1 (um) salário mínimo, e data de início de pagamento – DIP em 1º/07/2025; b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, e elaborados os cálculos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) – PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas.
01/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2025, 15:24
Expedida/certificada
31/07/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:24
Procedência
31/07/2025, 15:24
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 11:37
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001515-43.2025.4.05.8108.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): K. M. M. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em sede de contestação, o INSS apontou renda da genitora do autor no valor de R$ 1.615,96 (mil seiscentos e quinze reais e noventa e seis centavos). INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de DEZ DIAS, apresente nos autos a CTPS e CNIS atualizados e manifeste-se sobre a existência de renda levantada pelo réu. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL documento assinado eletronicamente
16/07/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
15/07/2025, 19:53
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 14:15
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 14:04
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Petição (admonitária)
16/06/2025, 14:30
Publicação
12/06/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001515-43.2025.4.05.8108.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): K. M. M. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 27ª Vara Federal, intimem-se AS PARTES para no prazo de 10 (DEZ) dias manifestarem-se sobre os laudos médico e social.