Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANE SEVERINA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001875-90.2025.4.05.8200 Vistos etc.
Trata-se de Ação Cível Especial promovida por Rosiane Severina Souza dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a condenação do promovido no pagamento do salário maternidade a partir do nascimento da sua filha (Maria Cecília Souza dos Santos - 03.05.2021), devendo tais parcelas serem acrescidas de juros e correção monetária. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Devidamente presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. O benefício do salário-maternidade - que é benefício provisório - encontra-se disciplinado no art. 71 da Lei n.º8312/1991, sendo devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo por início o 28º dia anterior ao parto e a data deste, podendo, assim, ser pago até 120 (cento e vinte) dias após o parto. No que se refere à qualidade de segurada especial, a autora possui filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cuité de Mamanguape/PB, desde 01/03/2004 (ID 60932086). Além disso, ela não tem vínculos urbanos, já tendo recebido dois benefícios anteriores de salário-maternidade rural (2004 e 2009) (ID 60933194). Eis uma síntese do depoimento da autora em juízo: O genitor do menor atua na agricultura e na construção civil (fazendo bicos). Possui um roçado de 0,5 hectares, que considera grande, e nem sempre planta em toda a sua extensão. O roçado fica a cerca de 30 minutos da sua residência. Seu filho mais velho já trabalhou como garçom e mora em João Pessoa/PB. Tem uma filha que recebe BPC (déficit de aprendizagem) há 02 anos. A autora não possui calosidades relevantes, unhas estragadas ou outros sinais, o que nos leva a uma conclusão tendenciosamente negativa do exercício de atividade rural há longa data. A alegação de que atua apenas na colheita, não é suficiente para a ausência de elementos físicos visíveis. Assim, apesar do recebimento de dois benefícios previdenciários como segurada especial, a inspeção judicial e o relato da autora (informando um roçado bastante diminuto e distância, com recebimento de benefício familiar incapacitante e atividades esporádicas do seu companheiro na construção civil), indica a inexistência de atividade rural em regime de subsistência. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art.487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em face do disposto no art.1º da Lei n.º10.259/2001 e no art.55 da Lei n.º9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data supra. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Paraíba