Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003897-43.2024.4.05.8205.
AUTOR: MARCOS MARCELO DA NOBREGA FERREIRA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO
apelante: a) não comprovou haver adotado as medidas expressamente previstas nos artigos 1º e 3º da Resolução 2.025/93, do Banco Central do Brasil; b) não manteve os dados de suas supostas clientes atualizado, tendo em vista que as contas foram abertas em 2014 e 2016, bem como não se preveniu quanto à sua utilização para fins de práticas fraudulentas, como no caso dos autos; c) agiu negligentemente ao permitir a abertura e manutenção das contas, sem se certificar da autenticidade dos dados; d) sua omissão/negligência facilitou a prática delituosa de terceiros e impediu a busca por ressarcimento perante os agentes diretos do delito ou destinatários titulares das contas correntes. 4. No caso, não se verifica falha na prestação de serviço capaz de configurar o imprescindível nexo de causalidade entre conduta da instituição financeira ora recorrente e o dano (prejuízo sofrido pelo particular). Isso porque a operação bancária foi realizada de forma espontânea, sem qualquer interferência da CEF. Em verdade, a falhou o ora apelado - que sequer é cliente da CEF - na confirmação do verdadeiro proprietário do veículo, transferindo seus recursos financeiros para pessoas diversas da contratante. Já nesse momento, eram patentes os indícios de fraude. A propósito, a fraude está no negócio e não - ao menos enquanto conduta provada nos presentes autos - na abertura/manutenção da conta bancária perante a instituição financeira. Em verdade, a previsão de responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), não autoriza a conclusão pelo dever de indenizar no caso ora sob exame, seja pela ausência de qualquer evidência de conduta ilícita atribuível à CEF, seja diante da não configuração de nexo de causalidade entre a conduta da CEF e o prejuízo advindo ao ora apelado. 5. Provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus de sucumbência. (PROCESSO: 08005522620214058501, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022) Por fim, o presente caso não se amolda à Súmula 479 do STJ, pois não se trata de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, mas sim remete à hipótese de fraude ocorrida por terceiro com concorrência ou não da vítima, fora das dependências da agência, não se aplicando, assim, o disposto no art. 14, §3º, I do CDC. DISPOSITIVO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela ajuizada por MARCOS MARCELO DA NOBREGA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obtenção de édito jurisdicional consistente na condenação das ré em danos materiais no valor do golpe suportado (R$ 23.900,00) e a reparação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta a parte autora que: Ao dia 28 de outubro de 2024, em decorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira, o Promovente foi vítima de um golpe, sendo transferido de sua conta, via PIX, o montante de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais). Ocorre que no dia mencionado, o Requerente recebeu telefonema de um suposto atendente da Instituição Financeira Banco do Brasil. No conteúdo da ligação, fora informado que foi feita uma tentativa de acesso a sua conta em um novo dispositivo, sendo feito o pagamento de R$11.000,00(onze mil reais) deste novo dispositivo. Diante das informações repassadas pelo suposto atendente, confirmando dados pessoais e outras informações, o autor, com auxílio de suposta atendente do banco por vídeo chamada, entrou em sua conta da CAIXA, se dando conta depois que foi feito o referido PIX e um empréstimo no valor de R$8.234,24 (oito mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). No dia posterior, após perceber que os valores foram “subtraídos” de sua conta, sendo vítima de um golpe, eis que a conta beneficiada estava em titularidade de DAIANA DOS SANTOS DEOLINO, o Promovente buscou em tempo hábil contato com a requerida, conseguindo cancelar o empréstimo, mas sem sucesso ao buscar ressarcimento do PIX realizado. Ao dia 28 de outubro de 2024, buscou a delegacia mais próxima, na cidade de Santa Luzia, para registrar o Boletim de Ocorrência de n° 00502.01.2024.3.15.229. Diante da negativa da CAIXA em ressarcir o valor subtraído via PIX, o Autor socorre-se ao Poder Judiciário. A CEF, citada, consignou que não houve a prática de qualquer ato ilícito (id. 66852962). Audiência de conciliação não realizada em razão de ausência da requerida e de seu patrono (id. 71866495). Após, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da responsabilidade civil encontra-se atualmente positivado no direito brasileiro, em sede infraconstitucional, no art. 186 do Código Civil. Tal dispositivo é complementado pelo art. 927 do mesmo Código, que prescreve a obrigação de reparar o dano como consequência jurídica da prática do ato ilícito definido pelo legislador no artigo 186. Os mencionados dispositivos fundamentam a teoria da responsabilidade civil subjetiva adotada como regra geral pelo direito brasileiro, para a qual se mostra indispensável à configuração da obrigação de indenizar a presença do elemento subjetivo culpa lato sensu. De fato, em matéria de responsabilidade civil, é essencial à configuração da obrigação de indenizar a reunião de seus três elementos objetivos fundamentais, a saber: (a) uma conduta humana voluntária, (b) um dano moral ou material e, finalmente, (c) o nexo causal a unir conduta e dano. Determinando a norma legal aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva para regência de um dado caso concreto, mais um elemento (o subjetivo) se fará necessário: a culpa lato sensu, que compreende a culpa stricto sensu e o dolo. Outrossim, o direito brasileiro faz concessões (cada vez mais frequentes) à teoria da responsabilidade civil objetiva, dispensando a exigência do elemento subjetivo culpa lato sensu para a configuração da responsabilidade do causador do dano e correlata visualização da obrigação de indenizar. Nestes termos, prescreve a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6.º, a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos em que danos sejam causados por atos de agentes de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, desde que agindo nessa condição. A mesma teoria é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, previsão esculpida, para o caso específico dos fornecedores de serviços, no respectivo art. 14 da Lei n. 8.078/90. Sendo assim, é de se concluir que, em relação à Caixa Econômica Federal, adota-se o direito positivo, como orientação de regência, a teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive porque a plena aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias e financeiras é matéria pacifica nos tribunais brasileiros e é reconhecida pela Súmula 297 do STJ. Com efeito, por força do disposto no art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - art. 14, § 3º, do CDC. Trata-se, no caso, de inversão do ônus da prova ope legis, não se confundindo, portanto, com a hipótese prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Em vista disso, cumpre ao consumidor apenas provar a ocorrência do dano e sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço, ficando presumida por lei a existência do defeito. Em vista disso, recai sobre o fornecedor o ônus provar que o defeito inexiste. Acrescente-se que, nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Cabe salientar que, alegada a ocorrência de danos morais, nem sempre será necessário ao(à) autor(a) demonstrar-lhes a existência em si. Em muitos casos, tratar-se-ia de verdadeira "prova diabólica", impossível de ser produzida. O objeto da prova, nessas hipóteses, é a idoneidade da conduta para a deflagração causal de sua ocorrência, segundo normas de experiência. Assim, deverá provar o autor a prática da conduta supostamente lesiva, demonstrando-lhe a idoneidade para a geração do alegado dano moral. Do Mecanismo Especial de Devolução (MED) O MED foi instituído pelo Banco Central do Brasil, com eficácia a partir de 16/11/2021, através da Resolução BCB nº. 103, de 8 de junho de 2021, a qual alterou a Resolução BCB nº. 1, de 12 de agosto de 2020, que instituiu a transferência de numerário via Pix. Assim, a definição do instituto em questão se encontra no art. 41-B do Regulamento anexo à Resolução BCB nº. 1/2020, in verbis: “Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) II - se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, ressalvado o disposto no inciso III; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) III - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) c) indevidamente, por falha operacional do prestador de serviços de pagamento – PSP do pagador. Posteriormente, foi incluído o §3º ao art. 41-B pela Resolução BCB nº 403 de 22/07/2024, que assim dispõe: § 1º Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé. (...) § 3º Não são considerados como falha operacional, para fins de devolução, os casos em que a transação Pix foi devidamente iniciada pelo usuário pagador e o valor indicado na iniciação da transação foi corretamente creditado na conta transacional do usuário recebedor. Portanto, o MED é acionado quando há fundada suspeita de fraude ou falha operacional no sistema de TI das instituições financeiras ou de pagamento envolvidas. Sobre o início do procedimento, o art. 41-C do Regulamento dispunha o seguinte: “Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. § 1º A possibilidade de devoluções e de bloqueios dos recursos realizados no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, inclusive a possibilidade de devoluções e de bloqueios parciais durante o período previsto para a efetivação de devoluções de que trata o art. 41-A, deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento jurídico válido.” Dessa forma, as devoluções pelo MED eram/são iniciadas pela instituição em que o destinatário do valor transferido por PIX tem conta transacional: · por iniciativa própria da instituição financeira ou de pagamento de destino do PIX, caso ela tenha detectado a fraude ou a falha ocorra em seu sistema; ou · por solicitação da instituição financeira ou de pagamento de onde se originou a transferência via PIX, caso ela detecte a fraude ou a falha ocorra em seu sistema. No segundo caso, em se tratando de devolução por suspeita de fraude, tem-se que a devolução ficará condicionada à abertura e à conclusão de procedimento de notificação de infração e implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível (art. 41-D, incisos I e II do Regulamento). O caso dos autos O autor afirma que foi enganado ao ser informado, por telefonema, a respeito de uma tentativa de acesso a sua conta por um novo celular. Segundo o demandante, a pessoa se identificou como gerente do Banco do Brasil, passando a ligação para uma suposta funcionária que iria auxiliar o demandante na questão. Relata que foi realizada chamada de vídeo na qual a suposta funcionária o induziu a realizar PIX no valor de R$23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais) e um empréstimo no valor de R$8.234,24(oito mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). No dia seguinte, ao constatar ter sido vítima de um golpe, o autor se dirigiu até a Polícia Civil, onde prestou o BO constante no id. 59741780 e se dirigiu à agência da CAIXA, onde conseguiu cancelar o empréstimo realizado, mas foi informado que o valor transferido por PIX não poderia ser ressarcido pelo banco. No caso dos autos, observo que a controvérsia consiste na aferição da responsabilidade da instituição bancária promovida em reaver o valor transferido erroneamente pelo autor, no contexto de golpe e consequente indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Nesse sentido, segue julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SAQUES REPUTADOS INDEVIDOS E A AÇÃO/OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO A SER PRESTIGIADA PELA TURMA RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões, reitera pedido de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6ª do CDC, e realização de audiência de instrução e julgamento, sob alegação de cerceamento de defesa. É breve relato.Sem razão a parte recorrente, senão vejamos. Inicialmente, em que pese a aplicabilidade do CDC nas relações com as instituições bancárias (Súmula n. 297/STJ), no caso, não há que se falar em inversão do ônus probatório ante a ausência de esteio probatório mínimo para que sejam considerados verossímeis os fatos narrados na inicial, conforme acertadamente consignou o juiz sentenciante. Vale nota que a parte autora/recorrente, em petição de anexo nº 12, formulou pedido de julgamento antecipado da lide, pelo que infundada a alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, a decisão do Juízo monocrático se firma na fundamentação de que a incumbência pelo sigilo da senha e pela guarda do cartão magnético é do correntista, não havendo comprovação de nexo de causalidade entre o saque efetuado e a ação/omissão da instituição bancária a ensejar sua responsabilidade civil. Assim, analisando detidamente os autos, chega-se à conclusão de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois analisou a matéria sub judice à luz do que prevê a legislação de regência e em consonância com a jurisprudência majoritária dos Tribunais. Como bem destacou o julgador monocrático (anexo nº 13): “(...) Da análise do extrato bancário, colacionado aos autos pelo próprio autor (anexo 4, fl. 1), verifica-se que o saque controverso foi realizado por meio de caixa eletrônico (“saque atm”), o que só é possível por meio de senha pessoal e intransferível que, inicialmente, seria de conhecimento apenas do autor e daqueles com os quais optasse por compartilhar. Com efeito, não se verifica nos autos quaisquer indícios de falha na prestação do serviço ou na segurança do estabelecimento bancário, sendo responsabilidade do correntista zelar pela sua senha de acesso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Destarte, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar fraude ou falha no serviço, mormente pelo saque ter sido realizado através de senha e cartão de uso pessoal e intransferível (tendo em conta que se deu em caixa eletrônico). Incide sobre o caso a disposição constante do art. 14, § 3º, II do CDC, que afasta a responsabilização do fornecedor de serviços quando restar comprovada a culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, a não configuração de qualquer falha na prestação dos serviços por parte da Caixa Econômica Federal avulta como obstáculo à pretensão de responsabilizá-la pelo alegado saque, obstando, destarte, a pretensão à indenização em danos materiais. Da mesma forma, no que se refere à indenização por danos morais, estes igualmente não restaram comprovados e, ainda que fossem, não poderiam ser imputados à ré, porquanto, consoante fundamentação supra, não é possível imputar qualquer responsabilidade à mesma.(...)”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno o(a) recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução em razão da gratuidade da justiça. (Processo: 0505018-11.2017.4.05.8103. CRETA, 23/01/2020. Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará. Juiz Relator: Gustavo Melo Barbosa). Como visto acima, no presente caso, não é possível constatar falha na prestação de serviço imputável a promovida. Não se está diante de falha no mecanismo de transação. Ressalte-se que transações realizadas no Internet Banking CAIXA (empréstimos e transferências TED/ PIX) somente são possíveis após autenticação de Usuário e Senha Internet (credenciais de acesso) e aposição de Assinatura Eletrônica (AES), cadastrados pelo autor, de seu uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento. Tal fato descarta situação diversa, por exemplo, caso a instituição financeira, mesmo notificada acerca do extravio, furto ou roubo do cartão e senha, deixasse de tomar as imediatas providências para bloqueio do cartão e da senha respectiva, que não é o caso dos autos. Assim, embora se vislumbre a ocorrência de fraude, pelo relato da parte autora, não há provas de que ela decorreu de falha do banco demandado, nem há provas de que o banco tinha ciência da realização das operações bancárias por terceiros. É o que se extrai, inclusive, do BO prestado pelo autor (id. 59741780), no qual relata que realizou a transferência por PIX e o empréstimo por orientação da suposta funcionária. Além disso, apesar de ser alegado na exordial que a suposta assistente informou dados referentes a sua conta na CAIXA, o relato feito pelo autor ao prestar o BO demonstra que as pessoas que mantiveram contato com o autor se apresentaram como funcionários do Banco do Brasil, e inicialmente tentaram entrar em sua conta dessa instituição financeira. Desse modo, não se pode imputar á instituição bancária a responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o dano sofrido decorreu, lamentavelmente, de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, o que afasta a responsabilização da requerida. Verifica-se que o acesso à conta do promovente deu-se por ele próprio, confiando nas palavras ditas por terceiro. Embora conste na exordial que a suposta assistente realizou as transações, percebe-se do contexto que foi o próprio autor que realizou as transferências. Destarte, não se verifica qualquer indício de burla aos sistemas de segurança da instituição bancária. No que tange à alegação de que as transações realizadas ultrapassam o limite diário de transferência de sua conta e que a operação foi feita em fim de semana, é imporatante salientar que o acesso ao aplicativo se deu mediante login e senha pessoal, a partir de dispositivo previamente cadastrado e autorizado para realização de transações financeiras. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove que as transações efetuadas tenham extrapolado os limites previamente definidos pelo autor para operações via PIX. Era ônus do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar os referidos limites — o que poderia ter sido feito, inclusive, mediante simples captura de tela (print) do aplicativo —, encargo do qual não se desincumbiu. A fraude deu-se externamente a atividades exercidas pela CEF e sem ter conexão com a relação cliente/consumidor e instituição bancária. Nas situações como na posta nos autos, não resta configurada a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, uma vez que o fato de terceiro exclui o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Neste sentido, dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além do mais, podemos considerar a fraude perpetrada como um fortuito externo, não inerente à atividade desenvolvida pela ré. Caso o sistema da CEF tivesse sido invadido, estaríamos diante de uma situação pertinente à atividade bancária desenvolvida pela ré, caracterizando-se o fortuito interno, estando configurada a responsabilidade objetiva, o que não foi o caso. Portanto, a narrativa apresentada pela parte autora na inicial se insere dentro do chamado fortuito externo, no qual a parte autora foi induzida por terceiros e direcionada a efetuar transferências bancárias com a finalidade de se resguardar de transação fraudulenta. Inclusive, das informações trazidas pelo promovente, não se vislumbra a existência de falha de segurança na prestação de serviços da CEF a caracterizar o nexo de causalidade entre conduta perpetrada pela instituição financeira e o dano suportado pela parte autora. Pelo contrário, os fatos relatados demonstram que a parte autora foi vítima de golpe externo, quando realizou de forma voluntária a transferência bancária questionada. Em caso análogo, a jurisprudência tem afastado a responsabilidade civil das instituições bancárias: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. CEF. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTAS DE TERCEIRO. VÍTIMA SUPOSTO ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CONTRAS FRAUDULENTAS NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA ESPONTÂNEA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. [...] 3. Do atento exame dos autos, se observa que o particular (apelado) alega na inicial haver sido vítima de um suposto estelionato na compra de um trator no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Ainda segundo o ora recorrido ele, precisando comprar um trator, entrou em contato com o suposto proprietário do trator, Sr. Juliano (a quem conheceu por meio de aplicativo), e acertou para conferir o trator na cidade de Monte alegre/SE. No dia seguinte, analisou o tratou que se encontrava com o senhor José Ivan e combinou tudo conforme as normas de comércio varejista. No dia 28 de janeiro de 2019, dirigiu-se à cidade de Nossa Senhora da Glória, e como combinado, fez as transferências no valor de R$ 49.000,00, sendo R$ 24.000 na conta de alguém de nome Marilene e R$ 25.000,00 na conta de uma pessoa chamada Lizandra, contas essas fornecidas por Juliano. Ainda de acordo com o ora recorrido, realizadas as transferências, foi pegar a chave do trator, mas o senhor Ivan não repassou a chave, alegando que o Juliano não havia pago o trator a ele. Percebendo que se tratava de um golpe, dirigiu-se à Delegacia local, onde registrou uma notícia crime. De posse do documento, dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal para efetuar o bloqueio da conta, mas o saque já havia acontecido em outra agência localizada no Estado do Mato Grosso do Sul, havendo sido possível apenas o bloqueio de um valor irrisório. Na sequência, após realizar pesquisas, percebeu que a pessoa de nome Juliano aparentemente também havia caído no golpe, na medida em que relatou que seus dados teriam sido indevidamente utilizados por uma quadrilha de estelionatários. Assim, foi também registrada uma ocorrência da utilização indevida de dados. Por ocasião da sentença, embora tenha reconhecido a ausência de relação direta da CEF com o golpe sofrido pelo particular, o douto juízo a quo findou por condenar a CEF, ao fundamento de que a ora a
Ante o exposto, com fulcro no inciso I, do art. 487, da NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) AUTORAL(IS). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data da validação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]