Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SARAIVA EUFRAZIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: AGUIDA MARIA HOLANDA MARTINS - CE7943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025141-43.2024.4.05.8103
Trata-se de pedido formulado pela parte autora/exequente em razão da intimação acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Em manifestação de id. 79837365, a parte autora requereu o destaque de 30% (trinta por cento) do valor apurado em cálculo judicial, a título de honorários advocatícios, a ser efetivado em nome do advogado Manoel Castelo Matos, CPF nº 206.862.938-00, OAB/CE 3127, conforme procuração e petição inicial. Relatado no essencial, decido. Sobre o assunto, a Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, §4º estabelece ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais sempre que o causídico juntar aos autos o respectivo instrumento do negócio jurídico, desde que ainda não tenha sido expedida a ordem de pagamento. Confira-se: Art. 22. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ademais, a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, determina que: Art. 9º Tratando-se de requisição de pagamento de juizado especial federal, o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá o ofício requisitório, que indicará os seguintes dados: (...) Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Desse modo, determinou-se a possibilidade de destaque dos honorários contratuais do advogado se este juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição mandado de levantamento ou precatório, que se inicia com a elaboração do documento logo após o trânsito em julgado da sentença. Partindo dessas premissas, verifico que a parte autora requereu, na petição inicial, que o valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, a ser expedido na forma de requisição de pequeno valor - RPV ou precatório, seja realizado em nome do advogado Manoel Castelo Matos, OAB/CE 3.127. Insta ressaltar que, apesar de o referido advogado não constar no cadastro processual do PJe 2.X como advogado da parte autora, verifica-se que houve outorga de poderes pela parte autora ao referido causídico na procuração juntada aos autos. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de id. 79837365, para determinar o cancelamento da RPV anteriormente expedida e a expedição de nova RPV com destaque dos honorários contratuais, correspondente a 30%, em favor do advogado Manoel Castelo Matos, OAB/CE 3.127. Intimem-se as partes para ciência. Após, nada sendo requerido, promova a Secretaria o cadastro do advogado Manoel Castelo Matos, OAB/CE 3.127, no processo. Expeça-se o(s) competente(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos ora fixados e com as cautelas de estilo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal