Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMERICO MAIA NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (embargos de declaração) 1.Relatório
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010743-39.2025.4.05.8400
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este Juízo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório. Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão. Sendo assim, ocorre omissão somente em relação aos pedidos feitos pelas partes e não apreciados pelo Juiz. Já a contradição capaz de dar ensejo à oposição dos embargos declaratórios é aquela verificada entre os fundamentos da decisão e sentença e seu dispositivo. Já a obscuridade consiste na falta de clareza do julgado, dificultando sua interpretação e tornando incompreensível a vontade do magistrado. Alega a parte embargante que a sentença prolatada incorreu em omissão, pois não apreciou um ponto central, específico e expressamente comprovado nos autos: o autor é aposentado e portador de moléstia grave, fato que possui consequências jurídicas relevantes no contexto da lide. Entretanto, os aspectos abordados pela parte embargante nos presentes embargos de declaração, nada refletem a ocorrência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum. Ora, analisando-se o pedido do autor, verifica-se que ele pleiteou a procedência do pedido, para "DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os honorários advocatícios de sucumbência percebidos pelo Requerente, em razão de sua natureza alimentar e privada" (anexo 69427816, fls. 12). Desse modo, fica evidente que a parte embargante tenta rediscutir o mérito da demanda, questionando a análise desse Juízo sobre as provas produzidas no processo e os fundamentos legais que embasaram a sentença, uma vez que este Juízo analisou as provas dos autos e considerou que a parte autora não faz jus à isenção de imposto de renda. Assim, a tese levantada deve ser objeto de recurso inominado, e não de embargos de declaração, já que a decisão embargada foi absolutamente clara e fundamentada, não havendo falhas a serem sanadas via embargos declaratórios. Deve-se destacar ainda este Juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as alegações das partes, uma vez que a aplicação do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e 489, § 1º do Novo CPC no âmbito dos Juizados Especiais é subsidiária, nos termos do artigo 92 da Lei 9.099/95. Ressalte-se ainda que o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações sobre todas as teses levantadas pelas partes, principalmente se já encontrou fundamentação suficiente para proferir a sentença. 3.Dispositivo
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, em razão de sua tempestividade e, no mérito, nego-lhes provimento. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)