Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS FERREIRA DA SILVA REQUERENTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE ZARZAR DOMINGUES - PE26782 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE55172
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Art. 49, §3º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Deferido o pedido de cessão total do crédito da parte autora (Id. 115860308), determino ao(a) Sr(ª). Gerente da Agência 1029 da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Recife, n. 6250, Bairro do Jiquiá, Recife/PE, ou quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a LS CAPITAL, CNPJ 39.854.488/0001-50, a importância de R$ 27.695,53 e seus acréscimos legais, referente ao levantamento total da conta nº 1421.005149903793, vinculada ao processo nº 0027247-66.2024.4.05.8300, movido por CARLOS FERREIRA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Eventual isenção relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, deve ser objeto de declaração pelo beneficiário (art. 33, § 1º, da Resolução nº 822/2023 CJF).
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0027247-66.2024.4.05.8300 Intime-se e arquive-se. Esta decisão com assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020), passível de comprovação mediante consulta ao sítio eletrônico (https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=), serve como alvará, cabendo a(o)(s) beneficiário(a)(s), após a intimação via sistema, proceder à impressão do arquivo em pdf contendo QR Code, diretamente dos autos, dirigindo-se à instituição financeira de posse da via impressa. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL