Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA PATRICIA MORAES BARROSO BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS VENTURA LACERDA - PB11379
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008378-27.2025.4.05.8201
Cuida-se de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022) em que se alega: "A r. Sentença de ID ___ reconheceu a inércia da parte autora e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, sem, contudo, considerar que não houve intimação pessoal da autora, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, especialmente em causas previdenciárias. Ocorre que não houve apreciação do fato de que a paralisação processual não decorreu de abandono da causa, mas sim da ausência de resposta do INSS à proposta de acordo apresentada em [data], devidamente protocolada nos autos". Decido. Cabem embargos declaratórios para retificar pronunciamentos judiciais que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, bem como para propiciar a correção de erros materiais (art. 1.022 do NCPC). Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (NCPC, art. 493) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Como proclamado na jurisprudência (v.g., EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL - 373574, TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJU - Data: 23/01/2008 - Página: 235), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056), inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785). Entre outras hipóteses, considera-se omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos (reitero, argumentos, não sendo possível ampliar o termo "omissão" para outros elementos, como as provas produzidas) deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (NCPC, art. 1.022, par. ún., II, c/c art. 489, § 1°, IV). Não obstante, por "argumentos" pretendeu a lei referir-se aos fundamentos jurídicos invocados, porquanto são estes que delimitam a lide (NCPC, art. 319, III). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclama não estar o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (AgRg no AREsp 524.026/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), entendimento que se mantém mesmo após o Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no AREsp 637.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016; AREsp n. 2.381.221/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023). Quanto ao fato superveniente, importante notar que deveria consistir em fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido posteriormente à propositura da ação e não analisado no momento da decisão judicial, em desacordo com o comando do art. 493 do NCPC. Tais situações, por provocação ou de ofício, devem ser consideradas pelo julgador, seja na instância ordinária, seja na recursal (AC 200351160023554, Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 28/04/2011 - Página: 179). Como é consabido (v.g., REsp 15.649/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/1993, DJ 06/12/1993, p. 26653), o erro material é apenas aquele constatável de plano ("primo ictu octuli"), sem quaisquer discussões ou reexame dos autos, a exemplo daquele derivado de simples cálculo aritmético (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, STJ, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Não se confunde o erro material com eventual entrega equivocada da prestação jurisdicional. No caso em exame, o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este Juízo. Todavia, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há erro material, omissão (inclusive quanto a fato superveniente) ou obscuridade (porquanto plenamente compreensível o "decisum"), bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Assim sendo, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate. Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento. Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL