Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000701-82.2021.4.05.8201.
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. O presente feito foi desarquivado, em razão da manifestação da parte autora (id. 78427563), em 07/07/2025, noticiando que o valor do dano moral já depositado não teria sido transferido, razão pela qual requereu a expedição de ofício à instituição bancária executada e a apreciação do pedido de incidência da multa, conforme já pleiteado no id. 73050352. 2. Expedido ofício à instituição bancária nos moldes solicitados (id. 78538354), a parte autora apresentou nova manifestação (id. 78961366), insistindo na apreciação do pleito da multa. 3. Vieram-me os autos conclusos. 4. Pois bem. Decerto, a aplicação de multa tem por sua finalidade compelir ao executado a cumprir a obrigação. No caso em apreço, observa-se que as obrigações fixadas na sentença de id. 24996624, mantidas no acórdão de id. 42171826, foram regularmente cumpridas pela instituição bancária executada. 5. Ao que se observa dos autos, iniciada a fase de execução, a parte executada acostou o comprovante de pagamento dos danos morais, datado de setembro de 2023 (id. 45212427). 6. Quanto aos danos materiais, infere-se que, apresentados os cálculos judiciais (id. 72980631), em 29/05/2025, a exequente veio aos autos, na mesma data, manifestando concordância com os cálculos (id. 73050352) e, na sequência, o banco executado apresentou comprovante de depósito dos valores (id. 74495995), datado de 06/06/2025, portanto, dentro do prazo estipulado no ato ordinatório de intimação dos cálculos (cf. aba de expedientes, prazo final em 10/06/2025). 7. Assim, não cabe aplicação de multa, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, porquanto, a CEF comprovou o cumprimento tanto da parcela dos danos morais - antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, conforme se infere do comprovante de depósito de id. 45212427 -, quanto dos danos materiais, pagos na totalidade do valor fixado pela contadoria judicial e aceitos pela parte autora (id. 73050352). 8. Nessa esteira,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): MARIA DALVA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALERIO ANDRADE PORTO SEGUNDO indefiro os pleitos da parte autora. 9. Intime-se. 10. Após, não havendo nenhuma providência a ser tomada, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL