Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002237-74.2025.4.05.8109.
AUTOR: R. A. F. F. REPRESENTANTE: DEUZIANE ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 18 de agosto de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 20:11
Documento
18/08/2025, 20:11
Preparada para Envio
02/08/2025, 21:27
Evolução da Classe Processual
02/08/2025, 21:26
Documento (Certidão)
02/08/2025, 21:26
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:16
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:16
Petição (sucessão)
18/07/2025, 19:39
Publicação
18/07/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao argumento de ser pessoa com deficiência, em condição de vulnerabilidade socioeconômica, que a impede de prover a própria subsistência e tê-la provida por sua família. Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Do Benefício Assistencial Com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício assistencial, portanto, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) a condição de pessoa com deficiência ou idoso (requisito etário/deficiência) e (b) a situação de miserabilidade familiar (requisito socioeconômico). Do Conceito de Deficiência O § 2º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento, de acordo com o § 6º do art. 20, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, deve ser realizada por meio de avaliação médica e social, conduzidas, respectivamente, por peritos médicos e assistentes sociais do INSS. O § 6º-A, incluído pela Lei nº 14.441/2022, permite ao INSS celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob supervisão do serviço social da autarquia. Conforme § 10 do art. 20, incluído pela Lei nº 12.470/2011, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Ainda, o § 3º do art. 21 da LOAS, incluído pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação não constituem motivo para suspensão ou cessação do benefício. Dessa forma, a análise da deficiência deve observar, além dos aspectos médicos, os fatores pessoais e sociais que limitam a participação da parte autora em igualdade de condições, bem como considerar sua inserção no contexto familiar e comunitário, conforme o modelo biopsicossocial adotado pela legislação. Do Conceito de Miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, integram o grupo familiar, para fins de apuração da renda per capita, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A redação originária do § 3º do art. 20 estabelecia como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Embora esse dispositivo tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo STF na ADI 1.232/DF, reconheceu-se posteriormente, diante de transformações sociais e legislativas, que esse critério isolado não se mostrava mais suficiente para aferir a condição de vulnerabilidade exigida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985 em 18/04/2013 (Tema 27, RG), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS. O voto condutor, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que a presunção de miserabilidade associada ao limite de ¼ do salário-mínimo não deve ser interpretada como absoluta, devendo o julgador, no caso concreto, considerar outros elementos socioeconômicos do núcleo familiar. Ressaltou-se, ainda, a possibilidade de superação do critério legal quando sua aplicação implicar violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da erradicação da pobreza. Esse entendimento foi incorporado à legislação pela Lei nº 14.176/2021, que manteve o critério de ¼ do salário-mínimo como presunção de miserabilidade, mas acrescentou os §§ 11 e 11-A ao art. 20 da LOAS, admitindo a concessão do benefício com base em outros elementos probatórios, inclusive nos casos em que a renda per capita familiar seja de até ½ salário-mínimo, desde que observados os critérios estabelecidos em regulamento. No mesmo julgamento, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por não prever expressamente a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de valor mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência. Esse entendimento também foi positivado no § 14 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.982/2020, o qual dispõe que benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário-mínimo, concedidos a idoso com mais de 65 anos ou a pessoa com deficiência, não devem ser computados para fins de concessão de novo BPC no mesmo núcleo familiar. Adicionalmente, o art. 20-B, incluído pela Lei nº 14.176/2021, prevê que a análise da situação de vulnerabilidade poderá considerar fatores como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades diárias e os gastos essenciais com saúde não atendidos pelo SUS, desde que devidamente comprovados. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se reconhecer que a avaliação da miserabilidade deve ser realizada de forma contextual, flexível e fundamentada na situação fática do caso concreto, superando a leitura meramente financeira e formalista do requisito legal. Cabe ao julgador, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, identificar se a parte autora e sua família se encontram, de fato, em situação de vulnerabilidade social, à luz do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. ANÁLISE DO CASO CONCRETO a) Da Condição de Pessoa com Deficiência Vislumbro, com esteio na perícia médica realizada (evento 71904150), que o requerente apresenta " CID10 F 84.0 (AUTISMO INFANTIL) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. GRAU MODERADO”. (quesito 2). Importa ressaltar que ao responder o quesito 3, quando questionada se essa deficiência confere-lhe impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos, informa a perita que " SIM. DE NATUREZA MENTAL E INTELECTUAL”. Já no quesito 5, momento em que é perguntado se é possível determinar a data do início da doença/incapacidade, a perita esclarece que " A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA SERIA DESDE O NASCIMENTO CONFORME RELATO DA MÃE DO PERICIADO BASEANDO-SE NA ANAMNESE". Por fim, indefiro o pedido de esclarecimentos periciais contido na petição de id. 73172771, pois, a meu ver, a perícia médica já está apta a responder a existência do requisito de deficiência, necessário a concessão do benefício perseguido. Observo, assim, que o(a) demandante ostenta uma deficiência hábil a gerar obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, entendo restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a parte autora, em decorrência da patologia em apreço, terá sim insofismável dificuldade de inserção social em igualdade de condições. b) Da Situação de Miserabilidade No caso em exame, depreende-se do laudo pericial social anexado aos autos (evento 75090672), que o núcleo familiar em análise é composto pela parte autora, genitora, tia e dois irmãos. Consultas aos documentos acostados aos autos demonstram que a família sobrevive através do valor de R$ 1.518,00 referente ao Benefício de Prestação Continuada em que o irmão do autor é beneficiário e o valor de R$ 500,00 em que a tia do autor recebe referente ao Programa Social Bolsa Família. Considerando as constatações apresentadas pela perícia social realizada, percebe-se que o núcleo familiar em análise, reúne elementos necessários à inseri-lo na hipótese de miserabilidade, tendo em vista sua renda precária diante dos gastos necessários à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade humana. Insta ressaltar que, regularmente citado, o INSS apresentou contestação pela improcedência ao pedido autoral, solicitando ainda a realização de perícias médica e social, tendo estas sido realizadas posteriormente e com laudos bastante favoráveis à parte autora. Dessa forma, ante toda a fundamentação acima trazida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER = 13/09/2024 - evento 66312572). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. II – Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 13/09/2024 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP – 01/07/2025), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso, a partir da supracitada data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente de acordo com os índices estabelecidos pelo manual de cálculos da justiça federal. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17, da Lei nº. 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição. Maracanaú/CE, data supra.
17/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 09:30
Expedida/certificada
16/07/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:30
Improcedência
15/07/2025, 18:25
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 18:12
Petição
16/06/2025, 09:31
Petição (sucessão)
30/05/2025, 17:23
Publicação
30/05/2025, 14:18
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 13:20
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 10:30
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002237-74.2025.4.05.8109.
AUTOR: R. A. F. F. REPRESENTANTE: DEUZIANE ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maracanaú, 21 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)