Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 00003324720224059820.
AUTOR: HERMANO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Anexo 131846198: pede-se a emissão de certidão que ateste que a procuração do anexo 131846214 está em vigor, de modo a permitir o saque previsto no §8º do art. 49 da Resolução CJF 822/2023. Não há como acolher o pedido. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor, depositados em instituição financeira oficial, poderão ser sacados por "advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito" (Resolução CJF 822/2023, art. 49, §8º). O documento do anexo 131846214 foi emitido em 19/11/2025, não havendo como este juízo atestar que a procuração continua em vigor na presente data. Entre as muitas hipóteses de cessação do mandato (CC, art. 682), podem ser citadas a morte do mandante e a revogação. Não se aplica ao caso nenhuma das exceções legais (v.g., CC, art. 685 - mandato com a cláusula "em causa própria"), de sorte que, ainda que houvesse sido estipulada a irrevogabilidade, a revogação seria possível (CC, art. 683). Portanto, repito, salvo sob o risco de incorrer em falsidade, não há como este juízo cumprir a exigência prevista no §8º do art. 49 da Resolução CJF 822/2023 ("atestando que a referida procuração esteja em vigor"). Ademais, a procuração em exame foi assinada a rogo, por se tratar de pessoa impossibilitada de escrever o próprio nome. O procedimento é admitido pelo Código Civil (art. 595) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010). Contudo, por analogia, para o saque de requisitórios, aplica-se o disposto no art. 109 da Lei 8.213/91, que prevê o pagamento diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato (renovável) não terá prazo superior a doze meses, devendo, quando se tratar de incapaz de assinar, a impressão digital ser aposta na presença de servidor público. No caso em tela, a impressão digital não foi colhida neste juízo. Por fim, já proclamou a TR/JEF/PB que "quaisquer óbices ou embaraços adicionais porventura criados nas relações bancárias entre sacadores e bancos configuram situação jurídica diversa, específica e alheia à lide federal processada e julgada nos presentes autos, devendo ser impugnada, se for o caso, por intermédio dos meios judiciais e/ou administrativos cabíveis em desfavor da instituição financeira que supostamente esteja incorrendo em ilegalidades" (PROCESSO: 00003324720224059820, AGRAVO DE INSTRUMENTO, RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO, 1ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 31/05/2024). Por todo o exposto, nego a certidão nos termos requeridos, autorizando a expedição segundo o modelo do juízo, transcrito em anexo. Determino à secretaria que aplique a presente decisão a todos os processos que tragam idênticas questões jurídicas. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL CERTIDÃO Certifico, em conformidade com o art. 425, VI e §1º, do CPC, que consta dos autos eletrônicos a reprodução digitalizada abaixo mostrada (número do Processo indicado no cabeçalho desta certidão), não tendo sido apresentado em juízo o original do documento. Certifico, ainda, que, na presente data, não consta dos autos eletrônicos reprodução digitalizada de documento que indique a revogação dos poderes outorgados, não sendo, todavia, possível afirmar categoricamente que a procuração continua em vigor. Esclareço que a presente certidão não representa autorização ou proibição para o saque por meio de procurador, devendo a instituição financeira atentar para o disposto na Resolução CJF 822/2023, art. 49, "in verbis": Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. (...) § 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. § 9º A certidão prevista no § 8º poderá ser emitida de forma eletrônica no sistema de processo judicial eletrônico, bem como poderá ser dispensada nos casos de saque por meio de alvará eletrônico, desde que o sistema possa validar a vigência da procuração e a existência de poderes para receber o crédito. (Incluído pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024) § 10 A certidão emitida, nos termos prevista no § 9º, terá validade pelo prazo de 30 dias contados da data da sua emissão. (Incluído pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024) PROCURAÇÃO (imagem da procuração) Campina Grande, data de validação no sistema. (nome do servidor) (cargo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019036-47.2024.4.05.8201