Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FERNANDO VILELA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA MERCIA VILELA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25.3.2009, da Corregedoria Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Em análise aos documentos apresentados foi verificado que o autor a época da autuação do presente processo era relativamente incapaz e deveria ter assinado a procuração e demais documentação junto com sua representante legal. Tem-se que atualmente a parte autora está com 18 anos e, sendo maior de idade não necessitando mais estar representado para os atos legais. Dessa forma, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar nova procuração, bem como o contrato de honorários, devidamente assinada pelo autor LUIS FERNANDO VILELA SILVA, ciente de que, na ausência de cumprimento, o presente processo será encaminhado ao arquivo, o qual poderá ser retomado a qualquer momento dentro do prazo prescricional para recebimento do valores que lhe são devidos. Somente quando da juntada do contrato assinado pelo autor, é que o processo seguirá para elaboração da RPV com devida retenção. Ficam também as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004241-87.2025.4.05.8302