Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA RODRIGUES DE LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - F U N D A M E N T A Ç Ã O - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038995-95.2024.4.05.8300 defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Neste sentido, consoante disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", de modo que, ao segurado que necessitar do acompanhamento permanente de outra pessoa, a legislação previdenciária, especificamente o art. 45 da mencionada Lei nº 8.213/91, autoriza o acréscimo de 25% ao valor do benefício. Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária será devido, consoante previsão do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Assim, para esta espécie de benefício, além do poder-dever conferido ao INSS de submeter o segurado à realização de perícias médicas periódicas, não se pode deixar de ressaltar a obrigação - prevista no art. 62 da Lei 8.213/91 - daquele segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária por impossibilidade de exercer a sua atividade laboral habitual, de se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Feitas todas essas considerações, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, realizada perícia médica em 14/2/2025 (anexo 63527128), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou a autora como portadora de: Episódio depressivo leve (CID 10: F32.0). No que se refere à incapacidade, o douto perito médico afirmou que não há incapacidade laborativa (quesito 4). Tal conclusão foi confirmada em esclarecimentos a questões adicionais feitas pela parte autora (anexo 78673670). Na resposta ao quesito 1 dos esclarecimentos às questões adicionais feitas pela parte autora, o douto perito afirmou que a autora esteve incapaz de 1/2/2024 a 31/7/2024. Observa-se que, quando da DER em 19/2/2024 (anexo 55640027), havia incapacidade. Dessa forma, uma vez constatada a existência de incapacidade laborativa, resta aferir a sua condição de segurada do RGPS à época em que sobreveio o evento social protegido pela previdência (incapacidade). Conforme consulta do CNIS (anexo 63224831), a autora recolhia regularmente quando da DII, na qualidade de segurada empregada. Assim, ante a clareza das conclusões apresentadas pelo perito, faz a autora jus ao pagamento de parcela retroativa, a título de auxílio por incapacidade temporária, referente ao período de 16/2/2024, quinze dias após o afastamento (anexo 55640032) e até 31/7/2024 (data da cessação da incapacidade). III - D I S P O S I T I V O Este o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) determinar ao INSS que implante, para fins de mero registro em sua base de dados, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.819.226-8 com DIB em 16/2/2024 e DCB em 31/7/2024, e b) condenar o INSS a pagar, por meio de RPV/PRECATÓRIO, as parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 e INPC, respectivamente. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.