Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA GOMES SIMPLICIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CICERO ROMAO BERNARDO DE MOURA - CE37756
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de pensão por morte A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado que vier a óbito a fim de preservar-lhes a dignidade. Assegurou-se às pessoas nessa condição o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo, nos termos das previsões contidas no art. 203, inciso V, e § 2º: "Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabeleceu nos arts. 74 a 79 os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, que são: a) a ocorrência do óbito do segurado instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento de todas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria à época do óbito; c) a qualidade de dependente. O legislador dividiu os dependentes em classes preferenciais para fins de concessão do benefício, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". (destacou-se) Os dependentes descritos no art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91 são denominados doutrinariamente de dependentes de primeira classe e possuem, com exclusividade, presunção absoluta de dependência econômica. Os dependentes descritos no art. 16, incisos II e III, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, devem fazer prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91) Até a edição da Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015, a concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, qualquer que fosse o número de contribuições do instituidor e a idade do beneficiário, era vitalícia. Todavia, por meio da referida lei, foi modificado o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/91, que passou a viger, a partir de 3 de janeiro de 2016 (art. 8º, inciso I, da Lei n. 13.135/2015), com a seguinte formulação: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)" Assim, os períodos de duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro, na hipótese de o instituidor haver falecido após 03/01/2016, estão escalonados de acordo com número de contribuições vertidas, com o tempo de duração de casamento ou convivência e com a idade do beneficiário. Na hipótese de o óbito do instituidor ter ocorrido a partir de 1º/01/2021, data de início da vigência da Portaria n. 424, de 29 de dezembro de 2020, editada pelo Ministério da Economia, a duração do benefício está disciplinada da seguinte forma: "Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade." Outra modificação importante no regime jurídico do benefício de pensão por morte foi introduzida por meio da Lei n. 13.183, de 4 de novembro de 2015. A nova lei, com vigência imediata, alterou a redação do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.231/91, para estabelecer que a data de início do benefício - DIB coincida com a data do óbito do instituidor quando o benefício for pleiteado administrativamente até 90 (noventa) dias do falecimento, em vez dos 30 (trinta) dias prescritos anteriormente. Ultrapassado esse lapso, a DIB é a própria data de entrada do requerimento - DER. O regime jurídico do benefício é determinado pelo postulado do tempus regit actum, segundo o qual os respectivos requisitos são aferidos de acordo com a lei vigente na data do óbito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Admite-se a concessão do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos (art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Para os filhos, também dependentes de primeira classe, o benefício cessa ao completar 21 (vinte e um anos de idade), salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se admite o prolongamento do benefício até que o filho complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclua o curso universitário. Nesse sentido, estabelece o enunciado da Súmula n. 37 da Turma Nacional de Uniformização que "A pensão por morte, devida ao filho até 21(vinte e um) anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.". Em se tratando de filho inválido ou que tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, exige-se que a prova de que a invalidez é antecedente ao óbito do instituidor (REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) para que se tenha direito ao benefício, que cessará apenas na hipótese de superação do estado incapacitante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) O óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 08/07/2024, encontra-se devidamente demonstrado pela certidão de óbito de Id. 65559841. Assim, incidem na hipótese as alterações normativas promovidas pelas Leis n. 13.135/2015 e n. 13.183/2015. 2.2.3. Qualidade de dependente No caso dos autos, para demonstrar a alegada união estável iniciada em fevereiro de 2022, o(a) AUTOR(A) apresentou os seguintes documentos como início de prova material da convivência: i) fotos do casal sem data (Id. 65559855, Págs. 01 a 11); ii) postagens datadas de 02/11/2022, de 26/08/2022 e de 29/12/2022 em rede social (Id. 65559855, Págs. 12 a 14) e iii) declaração de união estável, datada de 26/05/2022, com firma reconhecida em cartório (Id. 65559847). Contudo, há entre as provas produzidas nos autos visíveis divergências quanto à vida comum supostamente mantida entre o(a) AUTOR(A) e o(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão. No Id. 70260391, em atualização do Cadastro Único - Cadúnico, ocorrida em 05/03/2024, o(a) AUTOR(A) fez constar em seu grupo familiar, além dele(a), apenas as suas duas filhas Mikaelly Gomes Pereira e Anna Vitoria Gomes Silva, concebidas em relacionamento anterior, com exclusão do nome do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício. Em audiência, o(a) AUTOR(A) afirmou que deliberadamente ocultou o nome do(a) falecido(a) para evitar o cancelamento de benefício assistencial percebido por sua filha mais nova (03:48 a 05:08). Ora, cabe destacar que o CadÚnico é documento público e oficial e nele o(a) próprio(a) AUTOR(A) fez constar informação inverídica para afastar o(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício do seu núcleo familiar. Tal declaração, por si, é incompatível com a publicidade da convivência que é exigida para o reconhecimento da alegada união estável. Ainda que a afirmação tenha se dado para evitar o cancelamento do benefício assistencial de sua filha, não se pode desconsiderar essa manifestação pública em documento oficial. Ademais, desconsiderar a produção dos efeitos jurídicos dessa declaração equivaleria a referendar conduta que afronta a boa-fé, a lealdade processual, a ética e a própria moralidade administrativa, de modo que não pode ser tolerado como estratégia para a preservação de benefício assistencial de um lado e, de outro, em sentido contrário, servir de fundamento para a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte em detrimento do erário. Nesse sentido, a declaração prestada pelo(a) AUTOR(A), quando da atualização do CadÚnico, deve ser considerada como expressão da realidade à época, servindo como marco de que, em 05/03/2024 (Id. 70260391), a união estável havia se dissolvido. Se, eventualmente, a entidade familiar perdurou até determinado momento, o(a) próprio(a) requerente tratou de anunciar oficialmente o rompimento da parceria afetiva duradoura, o que prevalece diante da publicidade exigida para a caracterização do instituto da união estável. Por sua vez, posteriormente à atualização do Cadúnico (05/03/2024: Id. 70260391), são de todo ausente indícios materiais da convivência até a data do óbito (08/07/2024: Id. 65559841). Ainda que o(a) AUTOR(A) e a sua testemunha tenham afirmado a continuidade da relação até o falecimento do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, tais declarações não encontram respaldo material mínimo. Assim, não demonstrada a qualidade de dependente do(a) AUTOR(A), razão pela qual não tem direito à pensão por morte requerida. 2.2.4. Qualidade de segurado(a) do(a) pretenso(a) instituidor(a) Desatendido o requisito relativo à qualidade de dependente do(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão por morte, torna-se desnecessário o exame das demais exigências legais. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003948-38.2025.4.05.8102
Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente