Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença em Embargos de Declaração I – Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF (id. 54410067), suscitando a existência de acordo entre as partes nos autos e requerendo que a sentença proferida no id. 46871074, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, seja anulada, com posterior homologação do acordo celebrado. A sentença de id. 46871074 reconheceu a inexistência dos débitos objeto da lide, condenou a ré a excluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito relativos ao contrato nº 01213880144167693620 e determinou o pagamento de indenização por danos morais à autora no montante de R$5.000,00, corrigido pela SELIC desde a data da sentença. Contudo, no curso do processo, foi proposto acordo pela CEF no id. 49763994, oferecendo o pagamento de R$3.000,00 e a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. O referido acordo foi aceito pela autora, conforme manifestação no id. 49964223. Passo a decidir. II – Fundamentação Inicialmente, é importante destacar que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais (art. 1.022 do CPC). No caso em análise, verifica-se que há omissão na sentença proferida no id. 46871074, pois esta desconsiderou a celebração do acordo entre as partes, fato relevante e determinante para o desfecho do processo. O ajuste firmado entre as partes, devidamente formalizado nos autos, atende aos requisitos legais, bem como aos princípios da boa-fé e da autonomia da vontade. Além disso, o acordo já foi integralmente pago, conforme informações constantes nos autos - 50503112. Dessa forma, a sentença proferida no id. 46871074 deve ser anulada para que seja homologado o acordo celebrado, conferindo segurança jurídica ao ajuste realizado entre as partes e promovendo a economia processual. III – Dispositivo
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF, para: 1. Anular a sentença proferida no id. 46871074; 2. Homologar o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Pagamento, pela CEF, do valor de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora; Exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito referentes ao contrato nº 01213880144167693620. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em face da transação, a parte autora renunciou aos eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as disposições da Lei n.º 10.259/2001. Após, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.