Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KELLY AMANDA DA SILVA FELIX - PE54378 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO DAS CHAGAS FELIX MATIAS - PE49198
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Art. 49, §3º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507436-68.2021.4.05.8300
Cuida-se de ação que objetiva a declaração de inexistência de débito em relação a contrato de empréstimo consignado, que tem gerado descontos no benefício previdenciário da parte exequente. Vem o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora executado, requerer a nulidade de todos os atos praticados após a apresentação do cumprimento de sentença pelo exequente, sob a alegação de que as intimações para pagamento complementar foram realizadas em nome da procuradoria da instituição financeira ré, e não em nome do patrono WILSON SALES BELCHIOR, conforme solicitado (id. 148712702). Verifica-se que a intimação da decisão com força de alvará (anexo 77 - sistema Creta), na qual houve a primeira intimação do banco executado para pagamento do valor remanescente, foi realizada em 24/04/2025, tendo sido confirmada pessoalmente pelo patrono supracitado em 29/04/2025. Em 05/09/2025, o executado foi intimado da penhora online, tendo o sistema registrado ciência em 09/09/2025.
Diante do exposto, não há erro a ser sanado, razão pela qual indefiro o requerimento. Em face das inverdades declaradas, condeno a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova penhora online. Em seguida, determino ao(a) Sr(ª). Gerente da Agência 1029 da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Recife, n. 6250, Bairro do Jiquiá, Recife/PE, ou quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a MARIA LUCIA FREITAS, CPF: 306.321.454-04, a importância de R$ 4.091,41 e seus acréscimos legais, referente ao levantamento total da conta nº 1029.005.86441443-0, vinculada ao processo nº 0507436-68.2021.4.05.8300, movido por MARIA LUCIA FREITAS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outro. Eventual isenção relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, deve ser objeto de declaração pelo beneficiário (art. 33, § 1º, da Resolução nº 822/2023 CJF). Esta decisão com assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020), passível de comprovação mediante consulta ao sítio eletrônico (https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=), serve como alvará, cabendo a(o)(s) beneficiário(a)(s), após a intimação via sistema, proceder à impressão do arquivo em pdf contendo QR Code, diretamente dos autos, dirigindo-se à instituição financeira de posse da via impressa. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL