Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010858-96.2025.4.05.8000
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por LEANDRO SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pela qual postula a concessão do Auxílio-Doença Previdenciário, com conversão em Aposentadoria por Invalidez, bem como as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, indeferido por não constatação da incapacidade laborativa. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial que, após detalhado exame clínico e análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com M54.2- Cervicalgia, M54.5- Lombalgia, M15- Poliartrose e M76- Entesopatias dos membros inferiores, excluindo o pé, pelo qual atestou está o demandante temporariamente incapacitado para o trabalho desde 24.01.2025, com prazo estimado de 03 (três) meses para recuperação e/ou reavaliação do atual quadro clínico. (Laudo pericial Id 75116914). Foi realizada proposta de acordo, rejeitada pela parte autora que impugnou o laudo pericial, notadamente quanto a DII fixada no laudo pericial. Quanto a incapacidade laboral,
trata-se de fato incontroverso. Ainda nesta toada, não obstante o perito médico do juízo atestada a data início da incapacidade laboral na data do atestado médico datado de 24.01.2025, restou evidenciada na própria perícia médica que a patologia incapacitante foi, de fato diagnosticada por ocasião do exame médico datado de 14.05.2024 (RX de colunas cervical e USG do tornozelo esquerdo). Com efeito, reconheço da incapacidade laboral desde 14.05.2024. Comprovada a incapacidade laboral e sua data início, passo a análise da qualidade de segurado. No ponto, apesar da tela do CNIS do autor revelar a ausência de vínculos e/ou contribuições previdenciárias, a parte autora apresente robusta prova material no tocante a atividade especial informada na exordial como pescador artesanal, notadamente porque apresenta CAEPF com situação ativa desde 13.08.2021, Carteira da Colônia de Pescadores - Z37 com data do registro inicial em 08/2021, comprovante de residência próximo ao local da atividade pesqueira, bem como, autodeclaração da atividade especial. Assim sendo, comprovada a incapacidade laboral temporária, bem como a qualidade de segurado, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. No entanto, tendo em vista o curto prazo para recuperação do quadro clínico estimado pela perícia médica e a ausência de tempo hábil para viabilizar eventual pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, tenho por adotar o entendimento firmado no TEMA 246 da TNU para fixar a DCB em, no prazo mínimo d 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE/PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício de Auxílio-doença em favor da parte autora com DIB em 04/07/2024 (data do requerimento administrativo), DIP em 01/11/2025 e DCB em, no mínimo, 30 dias após a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL