Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013826-02.2025.4.05.8000
Trata-se de ação proposta por MARIA VALDIRA DOS SANTOS com pedido de concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com o pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovara a sua incapacidade para o trabalho e qualidade de segurado da Previdência Social. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial que, após detalhado exame clínico e análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta um quadro de Transtorno interno não especificado do joelho - CID 10: M 23.9, ? Entesopatias - CID 10: M 77.9, Osteoartrose generalizada inicial - CID 10: M 15.9 e Obesidade - CID 10: E 66., estando incapacitada para o exercício de suas funções habituais a partir de 23/01/2025 (DII), conforme laudo médico pericial do id 75492323. Logo, quanto a incapacidade da parte autora para o trabalho, não há dúvidas. Quanto à qualidade de segurado do RGPS, vejo que se cuida de fato incontroverso nos presentes autos, porquanto não declinado como motivo do indeferimento administrativo. Pelo contrário, o INSS formulou proposta de acordo (id 79410374) que fora recusada pela parte autora (id 79640728). Além disso, há nos autos tela CNIS que comprova que a parte autora encontra-se vinculada ao RGPS (id. 66260338, fl. 4). Noutro norte, observo que, segundo o laudo, a moléstia que acomete a parte autora é temporária e as suas condições pessoais não a impede de ser reinserida no mercado de trabalho, razão pela qual não faz jus a aposentadoria por invalidez, em consonância com o disposto no art. 42 e seguintes, da lei 8.213/91. Por conseguinte, não faz jus ao acréscimo de 25% pretendido, uma vez que não há invalidez. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, ao tempo em que: a) determino que o INSS restabeleça o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 31/643.122.863-8) com DIP em 1º de dezembro de 2025, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a efetiva implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; b) em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste Juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário; c) condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas a partir de 27/02/2025, dia imediato à cessação administrativa, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação e correção pela SELIC, a partir de dezembro de 2021, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; d) condeno o réu ao pagamento de honorários periciais. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos do formulário abaixo: FORMULÁRIO PADRONIZADO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO 9ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS Quanto a eventual pactuação de retenção de honorários contratuais Há pactuação de honorários contratuais a serem retidos? ( ) SIM ( ) NÃO Se sim, qual o ID do instrumento? Qual o percentual de retenção quanto às vencidas % Qual o percentual de retenção quanto às vincendas % DIB DIP DCB Quem é o beneficiário da retenção (pessoa física ou escritório)? Nome: CPF/CNPJ: Tem divisão na retenção de honorários? ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CPF/CNPJ: Nome: CPF/CNPJ: Nome: CPF/CNPJ: Quanto a eventual condenação em honorários sucumbenciais Há condenação em honorários sucumbenciais? ( ) SIM ( ) NÃO Se sim, qual o ID do acórdão? * Preencher os campos sombreados em cinza. 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. ALINE SOARES LUCENA CARNAÚBA Juíza Federal - 9ª Vara/AL