Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAYANE SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE7634
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte ré peticiona nos autos com o intuito de chamar o feito à ordem, visando impugnar o cancelamento do requisitório, ao argumento de que não houve apreciação do mérito da demanda, tampouco condenação ao pagamento de RPV, todavia este feito já logrou ultrapassar a fase procedimental atinente à impugnação do comando sentencial. Verifica-se, contudo, que incide, no caso, o instituto da preclusão, o qual recai sobre fases procedimentais já superadas, constituindo mecanismo indispensável ao regular prosseguimento do processo rumo às etapas subsequentes. Ademais, conforme se extrai do acórdão de ID n. 12522530, restou expressamente consignado: "conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença recorrida e declaro a eficácia da MP para reger a relação jurídica alegada pela parte autora com a União", evidenciando que houve pronunciamento jurisdicional apto a resolver a controvérsia posta em juízo. Com efeito, o descumprimento do ônus processual no momento oportuno impede a rediscussão da matéria, em razão dos efeitos preclusivos inerentes à coisa julgada, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido, a doutrina é firme ao afirmar que a estabilidade da decisão judicial não é afastada pela eventual incompletude da discussão da causa, sendo vedada a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas. Outrossim, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões efetivamente alegadas, mas também aquelas que poderiam ou deveriam ter sido suscitadas pelas partes, ainda que não tenham sido apreciadas pelo juízo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora busca suprir omissão própria, deixando de utilizar, no momento oportuno, os meios de impugnação ou recursos cabíveis para veicular a pretensão ora apresentada, o que configura inovação tardia inadmissível.
SE / Aracaju CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015785-94.2024.4.05.8500
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Encaminhe-se a RPV ao Tribunal. Intimem-se.