Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARISTIDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROMULO DE OLIVEIRA LIMA - PE43279
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003032-62.2025.4.05.8309
Trata-se de pedido de benefício de aposentadoria por idade como segurado especial formulado por JOSÉ ARISTIDES DOS SANTOS, com DER em 19/12/2024. II. Fundamentação II.I Preliminar. Da Revelia. Inicialmente, reconheço a revelia do INSS dada a ausência da peça de defesa. No entanto, a revelia não conduz à presunção das alegações de fato formuladas pelo autor, haja vista a condição do revel, de ser pessoa jurídica de direito público interno (art. 345, II, do Código de Processo Civil). II.II. Do Mérito A parte autora atingiu o requisito etário em 17/12/2024, eis que nascida em 17/12/1964. Quanto à qualidade de segurado e carência, a parte autora afirma que é segurado especial rural. Há início de prova material consubstanciado em certidões de inteiro teor de nascimento de filhas, certidão eleitoral, certidão de casamento de inteiro teor, contrato de comodato em nome da esposa, CAF e comprovante de programa de frentes produtivas. A parte autora aderiu ao fluxo de instrução concentrada. Em depoimento, o autor declarou que é casado com a Sra. Francisca Mardinilde Pereira dos Santos. Que tem 5 filhas e que ao registrá-las, informou sua profissão de agricultor. Trabalha na roça junto a sua esposa, de quem nunca se separou. Declarou que trabalha na roça do Sr. Argemiro, plantando feijão e milho em 2 hectares; Que já trabalhou de carteira assinada em um período de dificuldade na roça, mas foi pouco tempo fora da agricultura e logo retornou.Trabalhou em frente de emergência (id. 78646539). A Sra. Maria de Lourdes Silva, testemunha, profissão agricultora, declarou que é vizinha do autor e que o conhece há mais de 30 anos. Declarou que o autor é agricultor e planta feijão e milho para consumo próprio. Disse não saber se o autor já trabalhou de carteira assinada, nem se ele possui veículo. Declarou que o autor trabalha todo ano, todo inverno. Que ele é casado e tem 5 filhas (id. 78810482). Para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, qual seja, 180 meses. A Súmula 54 da TNU estabelece que "para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima." No caso concreto, considerando a DER em 19/12/2024, o período de carência a ser analisado compreende os 180 meses imediatamente anteriores, ou seja, de 19/12/2009 a 19/12/2024. Nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. O Tema 301 da TNU complementa este entendimento, estabelecendo que a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil. Analisando os vínculos urbanos do autor, constata-se que ele trabalhou como empregado urbano por 1 mês para a empresa Rio Moraes Gesso LTDA (março/1995), por 11 meses e 29 dias para Francisco Petrônio Gomes Coelho (dezembro/2003 a novembro/2004) e por 1 ano, 10 meses e 7 dias para Aureny Martins de Amorim (outubro/2005 a agosto/2007), que, somados, totalizam 36 meses de atividade urbana, compreendidos em período anterior à carência do benefício pleiteado. Da análise do conjunto probatório, observa-se a apresentação de prova de reingresso rural, consubstanciada no contrato de comodato em nome da esposa, com data registrada em 23/07/2008 e a continuidade do labor rural, consoante CAF emitida em 06/11/2023, que, aliados à prova oral, considero satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício demandado. A prova testemunhal estende a eficácia da prova para frente e para trás (STJ, REsp 1.724.805). III. Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que implante em favor da parte autora o BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE COMO SEGURADO ESPECIAL no valor de 1 (um) salário mínimo, com D.I.P. no 1º dia do mês em curso; b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o requerimento administrativo (19/12/2024), com correção monetária e juros pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. O valor total devido será apurado na fase de cumprimento de sentença. Defiro a tutela de urgência para determinar que a CEAB-DJ INSS dê cumprimento à obrigação de fazer no prazo de 20 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodolfo de Oliveira Melo Juiz Federal Substituto - 27ª Vara Federal/PE