Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 00041637020254050000.
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: SAMARA KELLY SILVA CHAVES FERNANDES MOURA, GISELLE FIRMINO TORRES DE SOUSA, PAULO RAPHAEL LEITE MAIA, RAFAELA ALBUQUERQUE MELO, ADRIANA GOMES AMORIM, LUANA MARIA MARTINS DE AQUINO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO - RN5016 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO. CONFLITO NORMATIVO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA (ART. 2º, §1º, DA LINDB). DECRETO-LEI Nº 2.140/84 E LEI Nº 3.999/61. PREVALÊNCIA DA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO NO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1255). APELAÇÃO PROVIDA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pleito em favor de servidores públicos federais odontólogos para determinar a redução de sua jornada de trabalho de 30 (trinta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução salarial, com fundamento na Lei nº 3.999/1961. 2.Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a Lei nº 3.999/61, no que tange aos cirurgiões-dentistas, foi revogada e superada pelo advento do Decreto-Lei nº 2.140/84. Defende que o diploma específico que rege a jornada de trabalho do odontólogo na Administração Pública Federal Direta e Autárquica é o Decreto-Lei nº 2.140/84, o qual fixa, em seu art. 6º, a jornada de 30 (trinta) horas semanais. Afirma que a sentença não poderia ter concedido a jornada de 20 horas, uma vez que a legislação específica em vigor estabelece o limite de 30 horas. Sustenta, ainda, que a jornada de 30h semanais teria sido fixada judicialmente em ações anteriores, sendo inadequado o pleito por nova redução para 20h, sem previsão legal no regime estatutário. 3. A controvérsia recursal cinge-se à definição da jornada de trabalho aplicável aos servidores públicos federais odontólogos vinculados à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, que atualmente cumprem jornada de trinta horas semanais, especificamente quanto à aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961, que estabelece jornada máxima de vinte horas semanais para cirurgiões-dentistas. 4. Na hipótese, a UFRN aponta em seu recurso questão específica sobre o conflito entre a Lei nº 3.999/61 e o Decreto-Lei nº 2.140/84, submetendo a este Órgão Recursal discussão acerca da aplicação da lei no tempo, ou seja, sobre a análise da aplicação da Lei nº 3.999/61 em face de norma superveniente, qual seja, o Decreto-Lei nº 2.140/84 (arts. 5º e 6º). 5. Nesses termos, conforme disposto na Lei 8.112/90, a jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional será, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, desde que não haja lei específica dispondo o contrário (art. 19, § 2º). Assim, o Decreto-Lei nº 3.999/1961 (norma especial) previu inicialmente a jornada de trabalho para médicos e cirurgiões-dentistas de no máximo 20 (vinte) horas semanais. Todavia, sobreveio o Decreto-Lei nº 2.140/1984, norma específica para a categoria funcional de odontólogos no âmbito federal, que dispôs em seu art. 6º a jornada de 30 (trinta) horas. Dessa forma, para o cargo de Odontólogo (a), existe norma específica, qual seja o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/84, fixando o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para os integrantes da referida categoria. Precedentes do STJ e do TRF5: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1654303 2017.00.32153-2, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/08/2019; RESP - RECURSO ESPECIAL - 956308 2007.01.22696-9, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2008; 08125301720184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2020; 08129762020184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2020; 08114102020194058200, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020. 6. De acordo com o critério da especialidade e da cronologia (Art. 2º, §1ºda LINDB), a lei posterior que regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior opera a sua revogação. No caso, o Decreto-Lei nº 2.140/1984 passou a reger de forma autônoma e específica a jornada dos odontólogos estatutários, consolidando o regime de 30 horas semanais. Portanto, deve prevalecer a tese apresentada pela UFRN no sentido de que a lei nova revoga a anterior quando é com esta incompatível, à luz do art. 2º da Lei de Introdução das Normas do Direito brasileiro. Ou seja, correto o argumento da apelante de que a jornada legal da categoria, sob o regime jurídico estatutário, deve ser regida pelo Decreto-Lei nº 2.140/1984, que fixou a carga horária em 30 horas semanais, revogando tacitamente as disposições anteriores da Lei nº 3.999/1961 no que tange aos cirurgiões-dentistas do serviço público federal. 7. Não obstante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, o Supremo Tribunal Federal tem sufragado o entendimento acerca da possibilidade de o magistrado socorrer-se da apreciação equitativa, nas hipóteses em que, por força do elevado valor da causa, a incidência do percentual indicado pelo art. 85, §3º, do CPC. Tal questão, foi, inclusive, afetada ao Tema 1255 da repercussão geral ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes"), ainda pendente de julgamento. 8. Na hipótese
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APELADO: SAMARA KELLY SILVA CHAVES FERNANDES MOURA, GISELLE FIRMINO TORRES DE SOUSA, PAULO RAPHAEL LEITE MAIA, RAFAELA ALBUQUERQUE MELO, ADRIANA GOMES AMORIM, LUANA MARIA MARTINS DE AQUINO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO - RN5016 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):
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APELADO: SAMARA KELLY SILVA CHAVES FERNANDES MOURA, GISELLE FIRMINO TORRES DE SOUSA, PAULO RAPHAEL LEITE MAIA, RAFAELA ALBUQUERQUE MELO, ADRIANA GOMES AMORIM, LUANA MARIA MARTINS DE AQUINO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO - RN5016 VOTO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à definição da jornada de trabalho aplicável aos servidores públicos federais odontólogos vinculados à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, que atualmente cumprem jornada de trinta horas semanais, especificamente quanto à aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961, que estabelece jornada máxima de vinte horas semanais para cirurgiões-dentistas. A apelante assevera nas razões do recurso que a jornada legal do cirurgião-dentista, conforme o Decreto-Lei 2.140/84, seria de 30 (trinta) horas semanais, e não 20 horas. Aduz que, quanto à prevalência do Decreto-lei n.º 2.140/84 sobre a Lei n.º 3.999/61, no que se refere à jornada do cirurgião-dentista, de acordo com o art. 2.º, § 1.º da LIDB " A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Portanto, defende que no caso em apreço o Decreto-lei n.º 2.140/84, que é posterior à Lei n.º 3.991/61, e regulou inteiramente a questão relativa à jornada de trabalho do cirurgião-dentista, fixando-a em 30 horas semanais, revogou tacitamente a Lei n.º 3.999/1961, especificamente o seu art. 22. Na origem, o juiz sentenciante consignou que: "(...) A Lei n.º 3.999/1961, que dispõe sobre a remuneração dos médicos e cirurgiões dentistas, determina que o piso salarial da categoria dos dentistas deve corresponder a 03 (três) salários-mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. É verdade que a Lei n.º 3.999/61 não se dirige especificamente a servidores públicos. Entretanto, a observância de tais leis quanto à jornada de trabalho dos servidores odontólogos é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da isonomia, como vem decidindo o egrégio TRF - 5ª Região em vários de seus precedentes. a exemplo da Apelação Cível n. 0800319-28.2022.4.05.8102, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento 02/09/2024; e da Apelação Cível n. 08023797720224058100, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento 19/09/2023). No que se refere à carga horária, a Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, nos termos do seu art. 22. Na hipótese, é competência privativa da União legislar sobre o trabalho e condições para o exercício profissional da categoria de Cirurgião Dentista, inclusive acerca da sua carga horária. Tendo em vista que a Lei n.º 3.999/61 prevê que a jornada de trabalho dos cirurgiões dentistas é de, no máximo, 20 (vinte) horas semanais, fazem jus os autores, servidores odontólogos vinculados à UFRN, à pretendida redução de horário de 30 (trinta) para 20 (vinte) horas semanais (...)". Por sua vez, decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento interposto pela UFRN assentou os seguintes termos: "[...] No mérito, a Segunda Turma deste TRF5 possui jurisprudência consolidada no sentido da aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos federais odontólogos. No julgamento do Processo nº 0810509-58.2024.4.05.8400, de relatoria do Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, realizado em 19 de agosto de 2025, decidiu-se que "É verdade que a Lei nº 3.999/61 não se dirige especificamente a servidores públicos. Nada obstante, a observância de tais leis quanto à jornada de trabalho dos servidores odontólogos é medida que se impõe, em especial ao princípio da isonomia". Tratando-se de servidores públicos federais, a Lei nº 3.999/1961, editada pela União no exercício de sua competência legislativa, estabelece jornada máxima de vinte horas semanais para cirurgiões-dentistas, constituindo, em linha de princípio, parâmetro normativo aplicável aos profissionais da categoria vinculados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente do regime jurídico específico a que se submetem. [...] (PROCESSO: 00041637020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, JULGAMENTO: 19/12/2025)". Portanto, ficou evidenciado nas decisões supracitadas que a Lei nº 3.999/1961 configura norma geral sobre jornada de trabalho de profissionais da odontologia, de observância obrigatória por força da competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da Constituição Federal). Entretanto, na hipótese, a UFRN aponta em seu recurso questão específica sobre o conflito entre a Lei nº 3.999/61 e o Decreto-Lei nº 2.140/84, submetendo a este Órgão Recursal discussão acerca da aplicação da lei no tempo, ou seja, sobre a análise da aplicação da Lei nº 3.999/61 em face de norma superveniente, qual seja, o Decreto-Lei nº 2.140/84 (arts. 5º e 6º). Em decisão recente, esta 2ª Turma apreciou controvérsia concernente a saber se a regra geral da jornada de trabalho dos servidores públicos federais - de 40 (quarenta) horas semanais - aplica-se ou não aos ocupantes de cargo público da área de Odontologia, tendo em vista a existência de regramento próprio, o Decreto-Lei nº 2.140/84, o qual prevê que para essa categoria funcional a carga horária é de 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial (PROCESSO: 0047944-92.2025.4.05.8100, REMESSA NECESSÁRIA, DES. EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, JULGAMENTO: 07/05/2026). Confira-se os termos do referido julgado: "[...] Tal questão jurídica já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, nos quais se assentou o entendimento de ser possível a jornada de trabalho diferenciada, quando há norma especial disciplinando a matéria. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: MS 25027, Rel. Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ 01.07.2005; MS 33115 AgR-segundo, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.06.2018; MS 31556, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05.06.2017. Consoante se infere desses julgados, para a Corte Suprema, em casos como o presente, a prevalência da norma especial sobre a geral encontra justificativa, porque, diante do silêncio da Lei nº 11.416/06 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, deve ser aplicada a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inserta no caput do artigo 19 da Lei nº 8.112/90, conforme exegese do Decreto-Lei nº 1.445/76, c/c a Lei nº 9.436/97, revogada pela Lei nº 12.702/12 (relativamente aos servidores médicos), e do Decreto-Lei nº 2.140/1984 (relativamente aos servidores odontólogos. Veja-se, a propósito, a ementa do seguinte aresto: "Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Jornada de trabalho de analistas judiciários das áreas de medicina e odontologia. Prevalência de norma especial sobre a geral. Previsão de jornada reduzida não alcança ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada. Mandamus do qual se conhece. Ordem concedida. 1. 2. Mandado de segurança do qual se conhece. Ordem concedida Diante do silêncio da Lei nº 11.416/06 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inserta no caput do artigo 19 da Lei nº 8.112/90. Inteligência do Decreto-Lei nº 1.445/76, c/c a Lei nº 9.436/97, revogada pela Lei nº 12.702/12 (relativamente aos servidores médicos), e do Decreto-Lei nº 2.140/1984 (relativamente aos servidores odontólogos). Precedentes. (MS 33853, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 28-09-2017 PUBLIC 29-09-2017)". O Superior Tribunal de Justiça também assentou orientação no mesmo sentido, conforme demonstra, à guisa de ilustração, o recente julgado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO. 30 HORAS SEMANAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que se aplica aos servidores públicos federais, da especialidade odontologia, a jornada de 30 horas semanais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.071.916/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). [...] Desta feita, firma-se o entendimento de que a jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional é, de regra, de 40 (quarenta) horas semanais; mas, se há lei específica dispondo o contrário, deve ser esta aplicada em detrimento da regra geral (art. 19, §2º, da Lei 8.112/90). Nos termos do art. 6º do Decreto-Lei 2.140/84, a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de Odontólogos será de 30 (trinta) horas semanais. Na espécie, uma vez que a autora, ora apelada, é ocupante de cargo público de Odontóloga do IFPI, aplica-se a legislação específica da categoria e, por conseguinte, deve ser reconhecido o seu direito de ter reduzida a sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, nos termos do que determina o Decreto-Lei nº 2.140/84. [...]". Com efeito, analisando detalhadamente a questão trazida pela UFRN em seu recurso de apelação, verifica-se que seus argumentos merecem ser acolhidos. Nesses termos, conforme disposto na Lei 8.112/90, a jornada de trabalho dos servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional será, em regra, de 40 (quarenta) horas semanais, desde que não haja lei específica dispondo o contrário (art. 19, § 2º). Assim, o Decreto-Lei nº 3.999/1961 (norma especial) previu inicialmente a jornada de trabalho para médicos e cirurgiões-dentistas de no máximo 20 (vinte) horas semanais. No entanto, posteriormente, o Decreto-Lei nº 1.445/76 conferiu aos ocupantes na época de edição da norma de cargos ou empregos da categoria funcional de odontólogo do Poder Executivo Federal a opção de escolha pelo regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. Após, o Decreto-Lei nº 2.140/84 foi responsável pela instituição da Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica aos servidores públicos federais integrantes da "Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior" da Previdência Social, extinguindo, ao mesmo tempo, o seu regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. A categoria passou então a ser regida por uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. Em síntese, historicamente, a Lei nº 3.999/1961 estabeleceu em seu art. 22 que a jornada dos cirurgiões-dentistas seria a mesma dos médicos (20 horas semanais). Todavia, sobreveio o Decreto-Lei nº 2.140/1984, norma específica para a categoria funcional de odontólogos no âmbito federal, que dispôs em seu art. 6º a jornada de 30 (trinta) horas. Dessa forma, para o cargo de Odontólogo (a), existe norma específica, qual seja o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/84, fixando o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para os integrantes da referida categoria. Destarte, diante da previsão legal, os autores, ocupantes do cargo público de Odontólogo na UFRN, fazem jus à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, sem redução salarial. Precedentes do STJ e do TRF5: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1654303 2017.00.32153-2, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/08/2019; RESP - RECURSO ESPECIAL - 956308 2007.01.22696-9, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2008; 08125301720184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2020; 08129762020184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2020; 08114102020194058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020. De acordo com o critério da especialidade e da cronologia (Art. 2º, §1ºda LINDB), a lei posterior que regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior opera a sua revogação. No caso, o Decreto-Lei nº 2.140/1984 passou a reger de forma autônoma e específica a jornada dos odontólogos estatutários, consolidando o regime de 30 horas semanais. Portanto, deve prevalecer a tese apresentada pela UFRN no sentido de que a lei nova revoga a anterior quando é com esta incompatível, à luz do art. 2º da Lei de Introdução das Normas do Direito brasileiro. Ou seja, correto o argumento da apelante de que a jornada legal da categoria, sob o regime jurídico estatutário, deve ser regida pelo Decreto-Lei nº 2.140/1984, que fixou a carga horária em 30 horas semanais, revogando tacitamente as disposições anteriores da Lei nº 3.999/1961 no que tange aos cirurgiões-dentistas do serviço público federal. Com essas considerações, é incabível o pleito de observância do previsto na Lei nº 3.999/61, deduzido na petição inicial, conforme acima exposto. No caso em tela, não há ilegalidade por parte da UFRN ao exigir a jornada de 30 horas, uma vez que esta é a carga horária legalmente estabelecida pela norma especial vigente para a categoria (Decreto-Lei nº 2.140/1984). Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que no caso concreto o conteúdo econômico da demanda corresponde a R$ 2.332.512,51, conforme valor atribuído à causa. Sobre o arbitramento de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, de que pode ser exemplo, a apreciação de embargos de declaração na ACO 2988 - DF (Pleno Virtual, unânime, rel. Min. Luiz Roberto Barroso, julgamento em 21-02-2022), entendeu que, nos casos em que, por força do elevado valor da causa, a incidência do percentual indicado pelo art. 85, §3º, ainda que no mínimo, puder resultar numa quantia exorbitante, poderá o magistrado socorrer-se da apreciação equitativa. Isso sucede nas situações em que a matéria for exclusivamente de direito, estando os fatos demonstrados mediante a juntada de documentos, e que tenha tido o seu desenvolvimento processual de forma regular, de sorte a respaldar o emprego da equidade caso se mostre desproporcional e injusto o valor que resultar da verba honorária. Transcrevo, no particular, as razões invocadas pelo relator: "5. Nada obstante o inegável zelo dos profissionais que atuaram na causa, entendo que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em aproximadamente R$ 7,4 milhões de reais. 6. A questão versada nos autos era exclusivamente de direito, de modo que as partes abriram mão da produção de outras provas, além dos documentos inicialmente juntados. Ademais, o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do embargado. Em vista dessas circunstâncias, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 7. Vislumbro, dessa forma, a possibilidade de revisão do valor dos honorários, para arbitrá-los por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, transcrito acima". No voto, é de se constatar a referência a outros precedentes, especialmente os Embargos de Declaração na ACO 637 (Pleno, unânime, rel. Min. Alexandre Moraes) e o Agravo Regimental na ACO 1.650 (Pleno, unânime, rel. Min. Dias Toffoli). Portanto, em se tratando o vencido de ente da fazenda pública, tem-se, nos Embargos de Declaração na ACO 637, a menção de que os elevados montantes a título de honorários de sucumbência, por força da aplicação do art. 85, §3º, poderá vir a comprometer, porventura de modo grave e irreversível, a prestação de serviços públicos. Na prática, numa interpretação conforme, e de cunho aditivo, acresceu-se ao art. 85, §8º, do CPC, a hipótese do elevado conteúdo da causa. Dessa forma, forçoso reconhecer que, ao menos ao que se refere às discussões sobre matéria de direito, onde não houve controvérsia fática, como é o caso dos autos, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 restou superada pelo Supremo Tribunal Federal, o que impossibilita a adequação do acórdão já proferido por esta Turma. Prova disso é que a Suprema Corte afetou a questão ao Tema 1255 ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes"). Na hipótese
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: SAMARA KELLY SILVA CHAVES FERNANDES MOURA, GISELLE FIRMINO TORRES DE SOUSA, PAULO RAPHAEL LEITE MAIA, RAFAELA ALBUQUERQUE MELO, ADRIANA GOMES AMORIM, LUANA MARIA MARTINS DE AQUINO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO - RN5016 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020012-05.2025.4.05.8400
trata-se de demanda em que todo o conjunto probatório é exclusivamente documental, sendo certo ainda que o julgamento de improcedência do pedido deduzido por particular milita a favor da equidade, isto é, de que os honorários de sucumbência devem ser fixados com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos para ambas as partes, bem como o enriquecimento indevido. Dessa forma, não restam dúvidas de que o valor da causa (R$ 2.332.512,51, relativo ao ano de 2025), mostra-se exorbitante e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado no processo, devendo ser aplicado o art. 85, §8º, do CPC. 9. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais, mantendo a carga horária de 30 horas semanais conforme a legislação vigente para o caso. 10. Inversão do ônus sucumbencial. Fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante o disposto no art. 85, 8º, do CPC/2015, a ser rateado em partes iguais pelos autores. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020012-05.2025.4.05.8400
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Ordinária nº 0020012-05.2025.4.05.8400, que julgou procedente pleito em favor de servidores públicos federais odontólogos para determinar a redução de sua jornada de trabalho de 30 (trinta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução salarial, com fundamento na Lei nº 3.999/1961. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a Lei nº 3.999/61, no que tange aos cirurgiões-dentistas, foi revogada e superada pelo advento do Decreto-Lei nº 2.140/84. Defende que o diploma específico que rege a jornada de trabalho do odontólogo na Administração Pública Federal Direta e Autárquica é o Decreto-Lei nº 2.140/84, o qual fixa, em seu art. 6º, a jornada de 30 (trinta) horas semanais. Assim, afirma que a sentença não poderia ter concedido a jornada de 20 horas, uma vez que a legislação específica em vigor estabelece o limite de 30 horas. Sustenta, ainda, que a jornada de 30h semanais teria sido fixada judicialmente em ações anteriores, sendo inadequado o pleito por nova redução para 20h, sem previsão legal no regime estatutário. Houve contrarrazões da parte autora pela manutenção integral do julgado. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020012-05.2025.4.05.8400
trata-se de demanda em que todo o conjunto probatório é exclusivamente documental. Há, ainda, que se levar em conta que o julgamento de improcedência do pedido deduzido por particular milita no sentido de que os honorários de sucumbência devem ser fixados com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos para ambas as partes, bem como o enriquecimento indevido. Dessa forma, não restam dúvidas de que o valor da causa (R$ 2.332.512,51, relativo ao ano de 2025), mostra-se exorbitante e desproporcional ao trabalho desempenhado pelos advogados no processo, devendo ser aplicado ao presente feito o art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da UFRN para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais, mantendo a carga horária de 30 horas semanais conforme a legislação vigente. Inversão do ônus sucumbencial, de modo que fixo os honorários advocatícios no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante o disposto no art. 85, 8º, do CPC/2015, a ser rateado em partes iguais pelos autores. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020012-05.2025.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 09 de junho de 2026 (data do julgamento).