Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IOLANDA FERNANDES ALVES MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01. A parte autora requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o cálculo da multa diária. 02. No caso em questão, entendo que o pleito não merece prosperar. Os honorários incidem apenas sobre o proveito econômico obtido com a procedência da ação, tendo sido devidamente destacados em favor do patrono. 03. A multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios. (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 4/12/2023). 05.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0029260-47.2024.4.05.8200
Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor da multa diária. 06. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos João Pessoa, [data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)