Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003640-91.2024.4.05.8310.
SENTENÇA 1 – Relatório:
Trata-se de ação ajuizada por MÁRIO BARBOSA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício assistencial para a pessoa com deficiência, tendo por base o NB 716.122.435-8, requerido em 08/08/2024 (DER), que restou indeferido sob a justificativa de que a parte autora “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”, conforme documento de id. 53579181 – anexo 10. Conforme CNH anexada em id. 53579171, o autor é pessoa nascida em 05/11/1976, razão pela qual conta, atualmente, com 48 anos de idade. Instruiu a inicial dentre outros documentos, com folha de resumo do Cadúnico elaborada a partir de entrevista realizada em 30/072024 (id. 53579175). Citado, o INSS apresentou cópia do processo administrativo (id. 56875308 – anexo 18), do qual se observa o seguinte conteúdo da pág. 29: ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 0,00 Quantidade de Componentes: 1 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 0,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.412,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Social Foi realizada avaliação social em 22/08/2024. ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 13/09/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. ° Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. Ainda, do CNIS acostado em id. 56875315, consta que o requerente gozou de 2 períodos de auxílio-doença: i) NB 608.551.272-8, de 14/11/2014 a 10/01/2015; e ii) NB 612.802.407-0, de 15/09/2015 a 13/01/2022. O laudo da perícia médica judicial foi anexado em id. 57076434 e o da perícia social, em id. 70001309. Ambas as partes foram intimadas para exercício do contraditório sobre a prova produzida, oportunidade em que o INSS entendeu ausente a deficiência e pugnou pela improcedência (id. 71820902), ao passo que a parte autora anexou ratificou os termos da inicial (id. 73617279). É o que cumpre relatar. Passo a decidir. 2 – Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa; b) a incapacidade para prover a própria manutenção; e c) incapacidade da família para provê-la. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas – tios, primos, etc – venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. Conforme já mencionado, o objeto dos autos diz respeito ao requerimento administrativo que foi indeferido pelo INSS, em razão de que a parte autora demandante “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC”. Com o fim de averiguar o impedimento de longo prazo/deficiência, a parte autora foi avaliada em perícia médica judicial realizada no dia 22/11/2024, em cujo laudo pericial (id. 57076434), o Expert concluiu que o postulante é portador de fratura do úmero distal consolidada (CID S42.4), decorrente de acidente por queda de uma carroça ocorrido em 10/10/2014, pelo que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual atual. Cabe consignar que o Decreto nº 6.214/07 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (também no art. 20, § 2º da LOAS). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas – por não serem contributivas – incidam de maneira mais criteriosa. Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto – retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade “para a vida independente e para o trabalho” (redação revogada da Lei nº 8.742/93) –, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Este, inclusive, é o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência, cujo teor transcrevo abaixo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR – PRECEDENTES DA TNU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. “Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”. (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)”.(...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio justamente para dissociar a ideia de incapacidade da deficiência. Inclusive, a própria LOAS refere o seguinte em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (...) 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Desse modo, de acordo com o juízo adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante, a exemplo de idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência – podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, pode ficar caracterizada a sua incapacidade. Nesse ponto, o grupo familiar do peticionante foi avaliado em perícia social (laudo em id. 70001309), conduzida por Assistente Social de confiança deste Juízo e equidistante aos interesses das partes, ocasião em que a perita constatou que o grupo familiar do requerente é composto unicamente por ele, que reside em uma garagem cedida por um amigo, que não possui forro no telhado nem reboco nas paredes, tampouco piso revestido, que se encontra em terra batida e está guarnecida com escassa mobília em estado de sucata, sem a presença de eletrodomésticos, não é beneficiário do Bolsa Família e sobrevive de doações feitas por terceiros. Acrescento, ainda, os esclarecimentos adicionais prestados pela perita: Outros esclarecimentos que julgar necessários: O periciado reside em local cedido por um conhecido, uma garagem sem quaisquer condições de abrigamento digno, sem reboco, sem piso, não possui banheiro, a porta sem qualquer segurança, com mobília em péssimo estado de conservação, os quais foram emprestados por vizinhos, a higiene é inexistente. O local é usado para se abrigar e dormir, se alimenta e toma banho nas casas dos vizinhos, as necessidades fisiológicas realiza nos terrenos baldios. Afirma que não recebe Bolsa Família o que o deixa em situação de vulnerabilidade extrema, exposto a um quadro de miserabilidade, desde que foi cessado o Auxílio Doença, pois não recebe qualquer ajuda financeira, os pais são falecidos, tem dois irmãos, ambos com problemas de saúde e cuidados por seus respectivos filhos. O autor tem dois filhos, casados e sem quaisquer condições financeiras de ajuda-lo, vivem em situação de extrema pobreza também. Antes do acidente, trabalhava na agricultura para sua subsistência, porém após o ocorrido ficou impossibilitado, quando tentou realizar atividade rural, foi acometido de dores fortes, onde procurou o serviço de saúde, foi receitada medicação para cessar a dor, que o mesmo não pode comprar, por não ter condições financeiras. Importante considerar que o conceito de deficiência no Brasil, extraído do art. 1º da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, passa a ser: Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Conforme trecho extraído do processo administrativo transcrito no relatório acima, o INSS entendeu presente o impedimento de longo prazo. Inclusive, do CNIS acostado em id. 56875315, consta que o requerente gozou de 2 períodos de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial (agricultor), em detrimento da mesma patologia evidenciada nos presentes autos: i) NB 608.551.272-8, de 14/11/2014 a 10/01/2015; e ii) NB 612.802.407-0, de 15/09/2015 a 13/01/2022. Desse documento não há registro de atividades laborativas formais antes ou após a percepção dos benefícios por incapacidade. Ademais disso, a situação socioeconômica do autor revela sua patente vulnerabilidade social. É certo que o somatório desses fatores, no presente caso, lhe impõe barreiras que acarretam sua obstrução à participação plena em sociedade, o que corresponde ao conceito de deficiência acima reproduzido. Assim, tendo em vista que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC, dou valoração relativa ao laudo da perícia médica judicial e,
diante do exposto, tenho como comprovada, desde a DER, tanto a deficiência como também a miserabilidade, esta última também reconhecida na esfera administrativa, conforme trecho do PA transcrito no relatório acima. Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 – Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB 716.122.435-8) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (08/08/2024) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da capacidade da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Juiz Federal