Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001119-40.2023.4.05.8107
RECORRENTE: MANOEL VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001119-40.2023.4.05.8107
RECORRENTE: MANOEL VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O autor opôs os presentes embargos em face do acórdão, sustentando a existência de omissão, "pois deixou de analisar que, mesmo ausente a expressão literal "indenização por danos materiais", o pedido veiculado na petição inicial é, de forma inequívoca, de natureza indenizatória, fundado na responsabilidade civil objetiva do Estado por demora administrativa". Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à inovação de pedidos ou fundamentos já examinados. No caso, sustenta o embargante omissão do acórdão quanto ao alegado pedido de indenização por danos materiais formulado na inicial. Todavia, não há que se falar em omissão. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que a parte autora requereu, de forma inequívoca, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, hipótese distinta da reparação por danos materiais em decorrência de demora administrativa. O julgado destacou, inclusive, que a pretensão indenizatória poderia ser admitida em tese, desde que expressamente requerida, o que não ocorreu. Por conseguinte, o pedido foi corretamente enquadrado como pretensão de pagamento de parcelas pretéritas -- sem previsão legal -- e afastado nesse ponto. Ressalte-se, ademais, que os embargos declaratórios não constituem meio hábil para alterar a conclusão do julgado ou ampliar a causa de pedir, servindo apenas ao aperfeiçoamento formal da decisão.
RECORRENTE: MANOEL VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001119-40.2023.4.05.8107
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistir a omissão apontada. É como voto. asl ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001119-40.2023.4.05.8107 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2025. Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda Juiz Federal Relator