Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O documento de id. 7287097 comprova que, em 07/01/2020, ou seja, antes do ajuizamento deste demanda, protocolada em 13/09/2022, o autor havia solicitado administrativamente a revisão administrativa de seu benefício, mas ainda se encontrava pendente de análise. Na presente demanda, o autor, para o qual já havia sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição para professor, pleiteiou a revisão do benefício, fundada no acréscimo de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, que teria sido de 31 anos, 01 mês e 03 dias, quando o correto, alegou, seria 32 anos e 01 mês, requerendo a revisão da RMI com o aproveitamento das contribuições constantes no PBC. No entanto, na petição inicial, foram indicados como controversos, períodos entre 1987 a 1990, ou seja, que não pertencem ao PBC, não tendo sido especificada nenhuma controvérsia em relação aos salários de contribuição já considerados pelo réu. Nos pedidos, verifico, foi requerida a revisão do benefício com recálculo do tempo de contribuição e do cômputo dos salários constantes no PBC, mas não foi indicado nenhum salário dentro do PBC que não tivesse sido computado pelo INSS inicialmente. Na réplica, a parte autor enfatiza que pleiteia a revisão, tendo em vista “que a Autarquia Previdenciária deixou de reconhecer vínculos laborativos, minorando a RMI.” Ou seja, o objeto da lide era a revisão da aposentadoria, com inclusão dos vínculos de 05/05/1987 a 31/03/1988, 01/08/1987 a 30/12/1998 e 01/04/1988 A 01/03/1990. Tal pedido restou reconhecido por sentença, proferida em 18/02/2024, e,com esse acréscimo, o autor passaria a contar, na DER [04/06/2019], com 32 anos e 27 dias de tempo de contribuição. A sentença determinou a revisão da RMI, baseada nesse acréscimo de tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DIB originária. Na petição de id. 44256182, o INSS alega que a revisão pleiteada em âmbito administrativo já havia sido deferida pela autarquia, tendo sido reconhecido ao autor, o total de tempo de contribuição, na DER, de 32 anos e 01 mês de tempo de contribuição, que é, tecnicamente, melhor para o autor do que aquele tempo de contribuição reconhecido em sentença. O documento de id. 44256184 comprova que a revisão administrativo fundada no reconhecimento dos períodos objeto da lide, foi deferida em 01/10/2023, ou seja, meses antes da sentença judicial, de modo que, a princípio, não haveria cumprimento de obrigação de fazer, mas remanesceria obrigação de pagar atrasados, referente à diferença entre a data de início dos efeitos financeiros da revisão fixados em sentença [04/06/2019] e o dia anterior ao reconhecido pelo INSS [07/01/2020]. Observe-se que deve ser mantido o tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS [32 anos e 01 mês], cuja diferença para o cálculo judicial [apenas 3 dias] é irrelevante. Quanto à impugnação do autor [id. 63144108], observo que, em desconformidade com o quanto determinado no despacho de id. 61215700, o autor se limitou a afirmar que o INSS não havia aplicado o fator previdenciário corretamente, mas não impugnou especificamente todos os pontos controvertidos, nem indicou, mês a mês, se havia diferença entre os salários de contribuição lançados pelo INSS e aqueles que entendia devidos. Observe-se, inclusive, que o fator previdenciário aplicado pelo INSS no id. 62293254, fl. 1, foi de 0,7815, superior, ao indicado pelo autor na petição de id. 63144109, fl. 15, que foi de 0,7813. Pelo exposto, não conheço da impugnação do autor quanto ao cálculo da RMI. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo das diferenças [atrasados], referente à revisão deferida em sentença, no período entre 04/06/2019 e 06/01/2020, com atualização e juros nos termos fixados na sentença. [Observação: deverá ser mantido o tempo de contribuição reconhecido administrativamente, a saber, 32 anos e 01 mês]. Com a juntada do cálculo, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Advirto que eventual impugnação [que deverá se limitar à questão das diferenças e atualização, eis que o prazo para impugnação da RMI revisada nos termos da sentença já expirou], deverá especificar todos os pontos controvertidos de forma detalhada, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura supra.