Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS PAIXAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019708-42.2025.4.05.8000 Trata-se ação proposta por ANTONIO DOS SANTOS PAIXÃO, devidamente qualificado na inicial, com pedido de concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, cumulado com pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS ao argumento de que a parte autora não comprovara administrativamente os requisitos legais. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Fundamento e decido. O conceito e os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e seus parágrafos, fazendo-se pertinente sua transcrição: Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se pode notar, a norma exige, para a concessão do BPC, a presença dos seguintes requisitos: a) que o requerente seja idoso com mais de (sessenta e cinco anos) ou portador de deficiência, nos termos assinalados no §2º; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la mantida por sua família, considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º. E mais. Em julgado recentíssimo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) alterou o teor da Súmula n. 48, que passou a dispor o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização". A Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com a redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda 'per capita', o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O requisito fundamental previsto na Lei n. 8.742/93 para a concessão do BPC é a renda familiar. Condições dignas de moradia podem ser consideradas para excluir o direito ao benefício somente se revelarem, de maneira inequívoca, a existência de renda não declarada. Contudo, essa situação deve ser provada de forma concreta, não sendo razoável basear qualquer conclusão em meras suposições. O afastamento do critério objetivo de renda em desfavor do indivíduo ou de seu grupo familiar só pode ocorrer se as condições materiais de vida forem manifesta e indubitavelmente incompatíveis com a renda familiar declarada ou conhecida nos autos. Isso porque a renda, e não o patrimônio, foi o critério eleito pela legislação para avaliar a condição socioeconômica do grupo familiar. Para afastar a presunção relativa de miserabilidade, gerada pelo critério objetivo de renda, as condições materiais de vida devem revelar a existência de uma renda oculta, omitida pelo indivíduo, e que não se evidencia nas provas constantes dos autos. Deve-se considerar que móveis e eletrodomésticos presumidamente incompatíveis com a renda declarada podem ser frutos de presentes ou doações de familiares, amigos ou conhecidos em situação econômica mais confortável, ou ainda, de acúmulo resultante de uma vida de trabalho ao qual o indivíduo ou sua família não podem mais se dedicar. Essa situação é frequente devido à informalidade do trabalho, que muitas vezes não gera direito a benefícios previdenciários. Portanto, diante de uma diligência de verificação socioeconômica que aponte a satisfação do critério legal, cabe ao INSS produzir outras provas para evidenciar a existência de uma renda familiar superior ao limite legal. Isso pode incluir, por exemplo, o requerimento do depoimento pessoal do autor. Na ausência de tais diligências, e com base nas informações apuradas, considero que o requisito de renda, conforme disposto em lei, está preenchido. Esta análise destaca a importância de um exame rigoroso e criterioso das condições socioeconômicas do requerente, respeitando o critério objetivo de renda estabelecido pela legislação e garantindo que a concessão do BPC seja justa e fundamentada em provas concretas. Destarte, fincadas as premissas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, passo à análise do caso concreto, verificando se o autor preenche os requisitos para gozo do benefício assistencial pretendido. No caso sub examine, tratando-se de autor que afirma ser deficiente, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, o qual, após análise dos documentos constantes dos autos, bem como da avaliação clínica realizada na parte autora, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1 e Hemiplegia direita, CID G81, pelo que atesta está a parte autora permanentemente incapacitada para o trabalho desde 07.11.2023. (laudo pericial Id. 119838152). Intimados, o INSS requereu a complementação do laudo pericial A incapacidade a longo prazo é fato incontroverso visto que atestada a incapacidade permanente desde 07.11.2023. Quanto as impugnações lançadas pelo INSS, tenho por indeferi-las, visto que o laudo pericial foi realizado com muita propriedade, notadamente em razão de realizada anamnese do caso, bem como em avaliação documental médica e clínica, in loco, atestou-se que a patologia ora diagnosticada é considerada de longo prazo, em prazo superior a dois anos. Passo a análise da miserabilidade do grupo familiar da parte autora. No ponto, narra a parte autora que rezide com sua esposa, os quais sobrevivem com uma renda muito baixa e do auxílio de terceiros. Apresentou tela do Cadúnico (Id. 69889615) que confirma o grupo familiar e a renda per capita no valor de até R$ 105,00. Noutro lado, a tela do CNIS do autor anexada no id. 107184410 revela total ausência de renda, ao menos formal. Ademais disso, é de bom alvitre pontuar que, em atenção à NOTA n. 00004/2022/DRBA/DEPCONTPREV/PGF/AGU (NUP: 00407.027703/2022-26), foi aprovada uma "Orientação Imediata pelo Departamento de Contencioso Previdenciário": "ABSTER-SE de requerer a realização de perícia socioeconômica nos casos de BPC-LOAS em que já houver análise pelo INSS acerca do critério de miserabilidade". Destarte, as imagens fotográficas de sua residência revelam tratar-se de uma propriedade simples e humilde, característica de proprietários considerados de baixa renda ou de hipossuficiência financeira plena ( Id. 82127190). Desse modo, resta evidente a comprovação da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, razão pela qual, também em relação a este requisito, a pretensão é de ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para conceder o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL-LOAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, em favor da parte autora com DIB em 18.02.2024 (data do requerimento administrativo), com DIP em 01/11/2025, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL