Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGUES COELHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAIS RODRIGUES DA SILVA - PE60786
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013545-53.2024.4.05.8300
Trata-se de ação proposta por JOSE RODRIGUES COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a REVISÃO de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade) para que seja incluído tempo especial (conforme planilha do Id. 61188113) e ampliar a margem de descartes a fim de alterar sua RMI para valor maior. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Como se pode observar, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial em aposentadoria por idade, cuja DER remonta à 10/08/2023 (Id. 41188817). Da carta de concessão acostada no Id. 41188817, vê-se que a regra mais benéfica ao autor foi a aposentadoria por idade, com fundamento no art. 18 da EC 103/19, tendo sido considerado o tempo de contribuição de 31 anos e 18 dias e carência de 379 meses, após regra de descarte, perfazendo uma RMI de R$ 1.285,46. O autor acostou PPP no Id. 61188114 e pugna para que seja considerado tempo especial, a fim de aumentar sua RMI. Pedido de reconhecimento do tempo especial e sua conversão para tempo comum Convém esclarecer que até a EC 103/19 o segurado, que exerceu atividade sujeita a agentes nocivos, poderia pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial em comum. Aponto que antes da EC103/19, o entendimento predominante apontava a impossibilidade de contagem do tempo ficto nas aposentadorias por idade, ocasião em que só se considerava dois requisitos: idade mínima e carência (180 meses). A partir da EC103/19, a conversão do tempo ficto em comum não mais é possível, ficando assegurada tal conversão até a data da emenda, conforme se observa do art. 25, §2º, in verbis: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Em relação ao tempo a ser convertido antes da EC 103/19, como se pode observar, o caput do art. 25 menciona a possibilidade da contagem de tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da emenda, o que de fato, só deve ser aplicar às aposentadorias por tempo de contribuição, já que o tempo ficto não era considerado nas aposentadorias por idade. Nesse sentido confira-se a jurisprudência do STJ proferida em momento anterior à EC 103/19: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1558762, Rel: MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgamento em 19/04/2016, DJE DATA:26/04/2016) Portanto, ainda que a EC 103/19, em seu art. 25, permita a contagem de tempo fictício nas hipóteses descritas na legislação vigente até a data da referida Emenda Constitucional, deve ser ressaltado que tal possibilidade diz respeito apenas à aposentadoria por tempo de contribuição, não se aplicando às aposentadorias por idade, como já vinha decidindo a jurisprudência pátria. Desta forma, a hipótese de conversão de tempo especial em comum somente se aplica às aposentadorias por tempo de contribuição e deve ser considerada até o momento da entrada em vigor da EC 103/19, uma vez que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência, tratando-se de tempo ficto. Como não era permitido em momento anterior à EC 103/19 como "uma hipótese descrita na legislação vigente", não pode ser considerada de forma pretérita após a vigência da referida emenda constitucional. Ocorre que, a parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade, conforme se vê do Id. 82911048. Sendo assim, não há possibilidade de conversão de tempo especial em comum, devendo tal pedido ser julgado improcedente. Pedido de realização de novos descartes Sobre a possibilidade de descarte de contribuições para se chegar à renda mensal inicial do benefício, o art. 26, §6º da EC 103/19 prevê o que segue: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. No caso em apreço, a carta de concessão (Id. 41188817) indica que, sem incidência da regra de descarte, o tempo exigido foi de 15 anos e o autor teria cumprido 32 anos, 2 meses e 27 dias, bem como carência de 394 meses. Com 16 descartes, resultou o tempo de contribuição de 31 anos e 18 dias, e carência de 379 meses, sendo apontado nos cálculos a existência de 185 salários de contribuições sem os 16 salários descartados. Assim, entendo que o INSS deverá realizar uma nova revisão para verificar a possibilidade de melhoria da RMI em favor da parte autora, desde que seja observado o tempo mínimo para a concessão do benefício deferido, observando a aplicabilidade do 26, §6º, da EC103/19, bem como a regra do art. 135-A da lei 8.213/91: Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Dessa forma, entendo que o julgamento deve se dar pela parcial procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), a fim de que seja realizada revisão da RMI do benefício da parte autora, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, nos termos do art. 26, §6º da EC 103/19, bem como atendida a exigência do art. 135-A da Lei 8.213/91. Caso haja alteração da RMI, condeno ainda o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DIB (10/08/2023) do benefício. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento e conversão de tempo especial em comum. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer consistente do cálculo da nova RMI. Em seguida, expeça-se a respectiva RPV. Jaboatão/PE, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal