Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JASICLEIDE JACILENE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0042451-53.2024.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RECOLHIMENTO VÁLIDO COMO SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE "BAIXA RENDA" DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA PROVADA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME.
RECORRENTE: JASICLEIDE JACILENE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042451-53.2024.4.05.8300
RECORRENTE: JASICLEIDE JACILENE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042451-53.2024.4.05.8300
RECORRENTE: JASICLEIDE JACILENE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042451-53.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A condição de segurada da demandante, à vista de recolhimento efetuado na condição de segurada facultativa "baixa renda". III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O salário-maternidade é devido "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Deste modo, o direito ao benefício de salário-maternidade da segurada da Previdência Social está condicionado ao atendimento de dois requisitos: i. a qualidade de segurada; ii. a maternidade. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade" (ADI nº 2.110). Ou seja, não é mais necessário o cumprimento da carência, para fins de salário maternidade, independentemente da categoria de filiação da segurada. 2. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. A demandante demonstrou que recolheu contribuição para a Previdência Social na condição de "segurada facultativa" no percentual de cinco por cento (5%) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição correspondente ao mês de agosto de 2024 (Anexo de id. 23529398). Naquilo que guarda pertinência com a matéria deste processo, a Lei nº 8.212/91 estabelece o seguinte: "Art. 21, §2º, II, b e §4º da Lei 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.... § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:... II - 5% (cinco por cento):... b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.... § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. " Atente-se que os dados disponíveis neste processo, sobretudo as informações constantes do Cadastro Único (CadÚnico) provaram a condição de segurada de baixa renda da demandante. Note-se que a demandante se encontra inscrita no "CadÚnico" desde 08/08/2014, ao passo que, de acordo com os informes do referido cadastro (Id. 23529391), a atualização que se se verificou em 25/09/2023 indicou renda familiar inferior a dois (02) salários mínimos (Até meio salário mínimo). Por outro lado, consoante o Tema n.º 241 da Turma Nacional de Uniformização, o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão, obsta a caracterização como segurado baixa renda, e impede a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5% (Cinco por cento). Nada obstante, nenhum elemento de prova indica o desempenho de atividade remunerada pela autora, especificamente quanto ao período no qual foi efetuado o recolhimento como "segurada facultativa baixa renda". Note-se, a propósito, que a petição inicial qualifica a demandante como "Do lar" (Vide id. 23529379) Mencione-se, porque relevante, que as informações de renda no cadastro único podem ser provenientes, inclusive de programas assistenciais. De fato, neste processo, não há nenhum indício de que a demandante auferia renda proveniente de atividade remunerada, à época do recolhimento efetuado como "baixa renda". Nessas condições, infere-se que a demandante detém a condição de "baixa renda" para contribuir como segurada facultativa, nos termos do §4º, do art. 21, da Lei nº. 8.212/91, com redução da alíquota de contribuição, de maneira que a contribuição recolhida nesta condição deve ser reputada válida. Portanto, impõe-se a conclusão de que a demandante atende ao requisito legal da condição de segurada. Por outro lado, convém repetir que não é necessária carência para fins de concessão do benefício de salário maternidade. Nestas condições, e ainda tendo em conta que os demais requisitos também se encontram satisfeitos (Condição de segurada e maternidade), o provimento do recurso da autora se impõe, para fixar que o benefício é devido a partir da data do parto, ainda que o requerimento seja posterior a essa data (TNU, PEDILEF nº 200783005371011, Rel. Vanessa Vieira de Mello, DOU 24/05/2011). 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Quanto à atualização monetária e a incidência de juros deverão ser observados os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução Nº 658 - CJF, de 10/08/2020, e respectivas atualizações), até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal (Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos - CJF). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constitui recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para prover o recurso e, por consequência, condenar a demandada a pagar à demandante o salário maternidade, a partir de 31/08/2024 e conforme o número de prestações estabelecido no art. 71 da Lei nº 8.213/91, as quais serão fixadas no valor de um salário mínimo. A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 658 - CJF, de 10/08/2020). Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01; Enunciado nº 57 do FONAJEF). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042451-53.2024.4.05.8300