Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001711-86.2025.4.05.8310.
AUTOR: OZAIAS RODRIGUES CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 4 de fevereiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 21:17
Documento
04/02/2026, 21:17
Preparada para Envio
28/01/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OZAIAS RODRIGUES CAVALCANTE
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 28ª Vara, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a petição/documentação juntada pela parte ré (ID. retro),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001711-86.2025.4.05.8310 intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação e requerer o que entender de direito. Arcoverde/PE, na data da movimentação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001711-86.2025.4.05.8310.
AUTOR: OZAIAS RODRIGUES CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 4 de fevereiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 21:17
Documento
04/02/2026, 21:17
Preparada para Envio
28/01/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OZAIAS RODRIGUES CAVALCANTE
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 28ª Vara, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a petição/documentação juntada pela parte ré (ID. retro),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001711-86.2025.4.05.8310 intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação e requerer o que entender de direito. Arcoverde/PE, na data da movimentação.
09/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 19:03
Documento (Certidão)
08/01/2026, 15:28
Petição (Contraminuta)
07/01/2026, 18:47
Documento (Certidão)
15/12/2025, 10:02
Expedida/Certificada
15/12/2025, 10:02
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
14/12/2025, 21:57
Recebimento
12/12/2025, 06:20
Documento
12/12/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: OZAIAS RODRIGUES CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018-A
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RSC. "DIES A QUO". CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. EFEITOS DECLARATÓRIOS. ART. 15-A DA LEI Nº 12.772/12. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001711-86.2025.4.05.8310
RECORRENTE: OZAIAS RODRIGUES CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018-A
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO RELATÓRIO
RECORRENTE: OZAIAS RODRIGUES CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018-A
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO VOTO A Lei nº 12.772/12, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal estabelece que: "Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho individual. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; IV - para a Classe Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação. § 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção: Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013) Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor. Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo. Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) (destaquei) No âmbito remuneratório, por seu turno, o Reconhecimento de Saberes e Competências é uma forma de aquisição do direito à retribuição por titulação mediante uma relação de equivalência obtida a partir da combinação entre o título e o resultado da seleção realizada no âmbito da instituição de ensino, a qual contempla, nos seguintes termos extraídos do mesmo diploma legal aludido: "Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado". Divirjo do fundamento lançado pelo magistrado sentenciante para improcedência do pedido, respaldado no texto expresso da Resolução CPRSC nº 07, de 08 de março de 2022, que alterou a Resolução CPRSC nº 03/2021, prevendo os efeitos do RSC a partir da data de apresentação de requerimento formal pelo servidor. A retribuição por titulação deve operar-se nos mesmos moldes da norma estatuída no art. 15-A da Lei nº 12.772/12 acerca do início dos efeitos funcionais e patrimoniais da movimentação na carreira quando implementados os requisitos posteriormente reconhecidos pela Administração. Tanto é assim que o parecer da comissão especial de avaliação emitido no processo administrativo instaurado a requerimento do autor foi no mesmo sentido ora pleiteado (Id. 18884810). A previsão legal da situação jurídica ensejadora da atribuição da retribuição por titulação mostra-se suficiente à regulação de sua data inicial, de modo que a aferição ulterior dos pressupostos correlatos pelo administrador possui contornos meramente declaratórios, sobretudo porque em causa direitos remuneratórios estatuídos em favor do professor que promova sua permanente qualificação e, portanto, constituídos quando do efetivo aperfeiçoamento. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Recurso inominado da parte autora provido. Sentença reformada para reconhecer o direito do demandante à retroação dos efeitos da RSC ao marco definido pela comissão de avaliação (02/12/2021). As parcelas pretéritas devidas devem ser atualizadas pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, consoante Tema Repetitivo 905/STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221 - PR) e, a partir de dezembro de 2021 pela SELIC, a teor da determinação do art. 3º da LC 113/2021, englobando o referido índice a correção monetária e juros de mora. Honorários sucumbenciais incabíveis, por inexistir recorrente vencido. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001711-86.2025.4.05.8310
RECORRENTE: OZAIAS RODRIGUES CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018-A
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001711-86.2025.4.05.8310
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência do pedido de retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros da promoção concedida a integrante da carreira de magistério federal para marco anterior ao requerimento administrativo. O recorrente defende a definição do início dos efeitos da composição remuneratória concedida no marco fixado pelo parecer da comissão de avaliação, por corresponder à data em que implementados os requisitos exigidos para a obtenção da retribuição por titulação RSC-III. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001711-86.2025.4.05.8310
Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, acompanhar a relatora, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA Juíza Federal Relatora.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 13:55
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:16
Petição (de interrogatório)
26/08/2025, 12:15
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:36
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
31/07/2025, 14:33
Publicação
19/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por OZAIAS RODRIGUES CAVALCANTE em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IFPE objetivando o pagamento de valores devidos a título da Gratificação de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC II) desde 02/12/2021. Narra o autor que requereu o reconhecimento e pagamento da gratificação de RSC-II em 09/05/2022, através do Processo Administrativo N. 23299.012709/2022-12. Alega que a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) teria reconhecido o direito à parte autora do recebimento do RSC com base no §1º do Art. 11 da resolução 76/2014 do IFPE, com efeitos retroativos a data de 02/12/2021, parecer confirmado pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Campus de Pesqueira. Contudo, o parecer emitido pela Diretoria Geral de Pessoas do órgão teria ressalvado que a retroação dos efeitos financeiros deveria se limitar à data de requerimento, qual seja, 09/05/2022, com base Resolução CPRSC nº 07/2022, o que foi acatado pelo reitor da Ré. Afirma que a decisão seria contraditória, vez que teria concedido o RSC do autor com base na Resolução CONSUP/IFPE nº 76 de 2014, mas teria limitado a retroação baseando-se na Resolução CPRSC nº 07/2022, buscando nesta ação o pagamento dos valores retroativos. Em contestação o IFPE defende, preliminarmente, a rejeição da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, vez que a decisão administrativa teria sido tomada com base na resolução aplicável ao caso concreto (Id. 74367600). Réplica apresentada pelo autor, rebatendo a contestação (Id. 75121491). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Contudo, não trouxe nenhum documento ou argumento capaz de afastar tal ato, limitando-se a afirmar que ela receberia valor acima da faixa de isenção do imposto de renda e não teria comprovado sua alegação de hipossuficiência. Ademais, para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica da autora em arcar com as despesas judiciais, confrontando-se suas receitas e despesas, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.2. Do Mérito Por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora afirma que teria sido reconhecido seu direito a Gratificação de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC II), com efeitos financeiros retroativos a 02/12/2021, pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Ré, com base na Resolução 76/2014 do IFPE. Todavia, a Diretoria de Pessoas do IFPE teria orientado que a retroação dos efeitos financeiros deveria se limitar à data de requerimento administrativo, dia 09/05/2022, com base Resolução CPRSC nº 07/2022. A orientação foi acatada pelo Reitor da Entidade, que concedeu a RSC II ao autor através da Portaria 1.099/2022, com vigência a partir de 09/05/2022 (Id. 67633493 – fl. 26). E, em que pese a irresignação do autor, entendo que não houve ilegalidade na atitude da Ré. Isso porque, a Resolução CPRSC nº 07, de 08 de março de 2022, que alterou a Resolução CPRSC nº 03/2021, estabeleceu que o Reconhecimento de Saberes e Competências produzirá efeitos financeiros a partir da data do requerimento do servidor, in verbis: Art. 1º O artigo 13 da Resolução CPRSC nº 3, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. O Reconhecimento de Saberes e Competências produzirá efeitos financeiros a partir da data de apresentação formal do requerimento do servidor, desde que nesta data estejam atendidas as condições necessárias para a concessão." (grifo nosso) (...) Assim, quando o autor efetuou o requerimento administrativo no dia 09/05/2022, já estava em vigor a Resolução CPRSC nº 07/2022, de forma que o RSC somente poderia produzir efeitos a partir da data do pedido, como restou reconhecido administrativamente. Não procede, por outro lado, a alegação do autor de que haveriam contradições normativas, tendo em vista que a Resolução CONSUP/IFPE nº 76 de 2014, que “Aprova a Regulamentação da avaliação e fluxo de procedimentos para a concessão do RSC”, não aponta qual seria o termo inicial do reconhecimento, não havendo contradição com a Resolução CPRSC nº 07/2022, que foi publicada no Diário Oficial da União em 09/03/2022, passando a produzir efeitos e a ser de conhecimento geral. Vale registrar ainda que eventuais regulamentos pretéritos em contrário foram revogados pela Resolução CPRSC nº 07/2022, tendo em vista o disposto no art. 2, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diante disso, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Arcoverde (PE), data da assinatura eletrônica.
17/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 21:41
Expedida/certificada
16/07/2025, 21:41
Improcedência
16/07/2025, 21:41
Conclusão (para julgamento)
21/06/2025, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 28.ª Vara/PE, pratica-se o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista contestação apresentada pela ré, intime-se a parte autora para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ela. Arcoverde/PE, data da movimentação.