Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003977-80.2024.4.05.8310.
AUTOR: A. A. D. S. F. REPRESENTANTE: LUCILENNE ALVES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA - PE53566, CIRLEANE ALVES DE OLIVEIRA - PE54216,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 6 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003977-80.2024.4.05.8310.
AUTOR: A. A. D. S. F. REPRESENTANTE: LUCILENNE ALVES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA - PE53566, CIRLEANE ALVES DE OLIVEIRA - PE54216,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 6 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 19:18
Preparada para Envio
25/09/2025, 17:00
Documento
25/09/2025, 16:59
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
23/09/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. A. D. S. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA - PE53566 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCILENNE ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CIRLEANE ALVES DE OLIVEIRA - PE54216
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 28ª Vara/PE, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se - em cinco dias - sobre os cálculos apresentados pela Contadoria deste Juízo, cientes de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de especificação dos erros materiais e apresentação da planilha própria, não se admitindo a impugnação genérica. Deve ainda o(a) Advogado(a) da parte exequente requerer, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, a retenção de eventual verba a título de honorários contratuais, apresentando o correspondente contrato ou indicando o número do seu identificador (retro), caso já tenha sido juntado aos autos. Sendo o caso de retenção em favor da Pessoa jurídica, deve ser indicado o CNPJ. Havendo mais de um advogado contratado, deve especificar se a retenção será em nome de um só ou partilhada entre os advogados contratados. Arcoverde/PE, 2025-09-12. JORGE LUIS GUEDES DO NASCIMENTO Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003977-80.2024.4.05.8310
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:35
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:33
Decurso de Prazo
04/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. A. D. S. F. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA - PE53566 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCILENNE ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CIRLEANE ALVES DE OLIVEIRA - PE54216
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ciente de que a obrigação de fazer foi cumprida, conforme informado através do documento ID retro. Arcoverde, na data da movimentação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003977-80.2024.4.05.8310
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:39
Petição
27/08/2025, 07:46
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:12
Evolução da Classe Processual
04/08/2025, 17:06
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:50
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:55
Petição (sucessão)
18/07/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003977-80.2024.4.05.8310.
SENTENÇA 1 – Relatório:
Trata-se de ação ajuizada por A. A. D. S. F., criança nascida em 28/04/2020 (RG em id. 55004738), representado por sua genitora, Sra. LUCILENNE ALVES PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência – BPC/LOAS, tendo por fato gerador o requerimento datado de 21/08/2024 (DER), sob NB 715.795.619-6, que restou indeferido em razão de que a parte autora “não atende ao critério de deficiência”, conforme documento de id. 55002429. Instruiu a inicial dentre outros documentos, com folha de resumo do Cadúnico elaborada a partir de entrevista realizada em 19/08/2024 (id. 55002435) e formulário LOAS (id. 55002436). Cota do MPF em id. 58562535. Citado, o INSS apresentou cópia do processo administrativo (id. 58617299), do qual consta o seguinte conteúdo da pág. 23: ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 0,00 Quantidade de Componentes: 1 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 0,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.412,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Social Foi realizada avaliação social em 13/09/2024. ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 27/09/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. ° Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. O laudo da perícia médica judicial consta do id. 64472263 e o da perícia social em id. 70082160. O autor anexou relatório pedagógico e comprovante de matrícula escolar (id. 70142067, id. 74046788 e id. 74046790). Ambas as partes foram intimadas para exercício do contraditório sobre as provas produzidas, oportunidade em que o INSS ratificou os termos da contestação (id. 77343474) e o autor se quedou inerte. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. 2 – Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa; b) a incapacidade para prover a própria manutenção; e c) incapacidade da família para provê-la. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas – tios, primos, etc – venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. Conforme já mencionado, o objeto dos autos diz respeito ao requerimento administrativo que foi indeferido pelo INSS, em razão de que a parte autora “não atende ao critério de deficiência”. Com o fim de averiguar o impedimento de longo prazo/deficiência, a parte autora foi avaliada em perícia médica judicial realizada no dia 26/02/2025, em cujo laudo pericial (id. 64472263), o Expert concluiu que o postulante é portador de distúrbios da atividade e da atenção (CID F90.0), desde seus 2 anos e 6 meses de idade, contudo, não há incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo. Cabe consignar que o Decreto nº 6.214/07 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (também no art. 20, § 2º da LOAS). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas – por não serem contributivas – incidam de maneira mais criteriosa. Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto – retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade “para a vida independente e para o trabalho” (redação revogada da Lei nº 8.742/93) –, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Este, inclusive, é o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência, cujo teor transcrevo abaixo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR – PRECEDENTES DA TNU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. “Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”. (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)”.(...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio justamente para dissociar a ideia de incapacidade da deficiência. Inclusive, a própria LOAS refere o seguinte em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (...) 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Desse modo, de acordo com o juízo adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante, a exemplo de idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência – podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, pode ficar caracterizada a sua incapacidade. Nesse ponto, o grupo familiar do peticionante foi avaliado em perícia social (laudo em id. 70001319), conduzida por Assistente Social de confiança deste Juízo e equidistante aos interesses das partes, ocasião em que a perita constatou que o grupo familiar do requerente é composto por ele e pelas seguintes pessoas: - Lucilenne Alves Pereira; genitora do autor, solteira, nascida em 23/03/1979, desempregadas, com ensino médio completo, beneficiária do Bolsa Família, no valor mensal de R$ 800,00 e que administra mais R$ 300,00 pago a título de pensão alimentícia em prol dos dois filhos; e - Anna Luiza Pereira dos Santos: irmã do autor, solteira, nascida em 23/06/2014, estudante, sem renda. O numerário percebido a título do Programa Bolsa Família não pode ser considerado no cálculo da renda familiar, conforme preceitua o Decreto nº 6.214/2007, também conhecido como Regulamento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, mais precisamente em seu art. 4º, §2º, inc. II, vigente à época da DER e do ajuizamento da ação. Sobre a moradia, que é alugada pelo valor de R$ 400,00, é possível observar que a casa habitada é simples, modesta, pequena e está guarnecida com escassa mobília e poucos eletrodomésticos, todos populares, que se encontram em bom estado de conservação. Do laudo da perícia social também consta o seguinte: 14. Se for o caso, há quanto tempo os familiares estão desempregados? A genitora trabalhou formalmente até 2013, após o nascimento da filha, não teve mais como trabalhar, devido a demanda corrida para os acompanhamentos médicos. Trabalhou como auxiliar de cozinha. (...) 16. Existem pessoas doentes na família? Em caso positivo, quais são elas? Qual a doença que acomete a cada uma? Quais são os medicamentos usados? E por quem? Como são obtidos os medicamentos? Especificar os valores. Sim, a irmã e a mãe do autor. A irmã tem Deficiência Intelectual Grave (CID 10:F72.1 ) e Transtorno de Déficit de Atenção ( CID 11: 6A05 )-TDA e a mãe sofre de ansiedade, ambas seguem acompanhamentos médicos e utilizam medicamentos fornecidos pela prefeitura, seguem registros fotográficos em anexo. (...) Outros esclarecimentos que julgar necessários: O demandante reside na área urbana. Na ocasião da visita fui recebida pelo autor, a mãe e a irmã. A genitora foi efetivamente entrevistada. Afirmou que o filho foi diagnosticado com TDAH E TOD em 2024 e a sua irmã em 2020, ambos realizam acompanhamento pela rede SUS do município de Venturosa, realizam uso de medicamentos controlados, os quais são disponibilizados pela prefeitura do município. A genitora relata ainda, que também faz uso de medicamentos, pois tem ansiedade desde 2008, quando perdeu seu companheiro, a mesma tem 4 filhos, após a morte do seu companheiro, os dois filhos mais velhos passaram a residir com os tios maternos e atualmente realizam bicos na agricultura e em um mercado, os ajudam quando podem, compram a carne da semana. Os tios maternos ajudam sempre que possível e quando é necessário, com alimentos e pagam esporadicamente uma conta de luz ou água. A Genitora do autor recebe cesta básica, também esporadicamente da igreja. O autor esteve o tempo todo inquieto durante a entrevista, com alguns brinquedos e subindo nas mobílias da casa. Foi possível observar que haviam vários carrinhos alinhados e enfileirados na parede da sala. Estuda na rede pública, assim como sua irmã. Conhece letras e cores, mas não sabe juntar. Residem em casa alugada e a da família é advinda do Bolsa Família, da pensão alimentícia e de ajudas, em especial com alimentos dos familiares. Antes do nascimento dos filhos mais novos, trabalhava formalmente, porém após o nascimento da sua terceira filha, não teve como trabalhar, pois a mesma necessita de cuidados e acompanhamentos constantes, assim como o autor. Sem mais, ficando a este juizado as providências cabíveis. Ainda, o relatório pedagógico anexado em id. 74046790 confirma a existência de severas dificuldades enfrentadas pelo peticionante para ser ver incluído socialmente, mais precisamente em ambiente escolar, inclusive, com atestado de dificuldades significativas nos aspectos de concentração, socialização e cognitivo. A conta de energia anexada em id. 55004741, no valor de R$ 28,50, corrobora a tese de que a casa é habitada somente pelas pessoas indicadas no Cadúnico. O relatório psicológico trazido em id. 55002432 descreve os seguintes comportamentos apresentados pelo autor durante as terapias: não para quieto, escolhe vário brinquedos e não brinca com os que escolheu, faz muita bagunça, muito esquecido, não tem iniciativa de estabelecer um diálogo, dificuldades em receber não, na fala e na aprendizagem, pouco contato visual, havendo necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar. Há receituário médico com prescrição de uso de medicação de controle (Risperidona) em id. 55002434, o que foi conformado pelo perito judicial e, ao que tudo indica, não tem sido capaz de controlar o comportamento do demandante. Importante considerar que o conceito de deficiência no Brasil, extraído do art. 1º da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, passa a ser: Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. No presente caso, tenho que os relatório e questionário pedagógicos associados às informações colhidas pela Assistente Social, em conjunto com as documentações médicas/psicológicas/psicopedagógicas denotam que o requerente enfrenta diversas barreiras para se ver incluído no mundo social, o que, por certo, corresponde ao conceito legal de deficiência, pois patente a vulnerabilidade social em que está inserido, sobretudo se avaliadas as patologias em conjunto com as questões pessoais acima elencadas (não apresenta resultados escolares significativos; não tem acesso a professor auxiliar nem faz acompanhamento multidisciplinar; faz uso de medicação de controle que não exclui ou miniminiza os efeitos das patologias; dentre outras questões). Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família (CF, art. 203, inc. V), restou comprovado que a parte requerente se enquadra nesse aspecto. Assim, tendo em vista que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC, dou valoração relativa ao laudo da perícia médica judicial e,
diante do exposto, tenho como comprovada, desde a DER do segundo requerimento, tanto a deficiência como também a miserabilidade, esta última também reconhecida na esfera administrativa, conforme trecho do PA transcrito no relatório acima. Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 – Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB 715.795.619-6) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (21/08/2024) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da capacidade da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Juiz Federal
17/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 22:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 22:00
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 14:44
Petição (sucessão)
29/06/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:22
Petição
06/06/2025, 13:41
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:13
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:38
Publicação
30/05/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003977-80.2024.4.05.8310.
Intimação - DECISÃO Tendo em vista que o perito judicial não considerou comprovado o impedimento de longo prazo/deficiência, apesar de constatado que a parte autora é portadora de distúrbios da atividade e da atenção (CID F90.0), bem como que não há nos autos prova hábil a afastar essa conclusão, entendo prudente o saneamento do processo. Desse modo, converto o julgamento do processo em diligência (art. 357, CPC), ao passo que determino seja intimada a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos comprovante de matrícula escolar, que deverá vir acompanhado de laudo/relatório pedagógico detalhado e atualizado (dele devendo constar as prováveis limitações pedagógicas enfrentadas pelo autor, suas dificuldades de aprendizado e socialização, assistência de professor auxiliar, se houver, dentre outros fatores relevantes para aferição da vulnerabilidade/deficiência), emitido pelo(a) profissional responsável pelo estabelecimento educacional e/ou laudo multidisciplinar correlato, com data de expedição e assinatura do emitente, atribuição que lhe é devida na distribuição do ônus da prova (art. 373, inc. I, CPC), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Colacionados documentos novos e exercido o contraditório pelo INSS, em idêntico prazo, retornem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE