Definitivo23/04/2026, 08:27
Documento23/04/2026, 08:27
Enviada ao Tribunal20/04/2026, 08:36
Decurso de Prazo18/04/2026, 00:15
Decurso de Prazo18/04/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044439-12.2024.4.05.8300.
AUTOR: JOSE GENESIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 8 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)08/04/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)08/04/2026, 16:06
Documento08/04/2026, 16:06
Preparada para Envio16/02/2026, 22:51
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:10
Documento (Certidão)18/12/2025, 16:22
Expedida/Certificada18/12/2025, 16:22
Petição (Contraminuta)16/12/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Obrigação de Fazer - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 30ª Vara Federal, objetivando dar maior celeridade aos processos que têm por base benefícios previdenciários: 1) intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias: a) apresentar os cálculos dos atrasados, especificando os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais** (juntar contrato de honorários) e sucumbenciais** (caso haja) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente com os valores correspondentes; e b) informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20). SE AUSENTES OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. 2) oferecidos os cálculos, intime-se o EXECUTADO para, no prazo de 15 dias: a) se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) exequente, ciente de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de indicação específica do desacerto matemático e de planilha própria, vedada a impugnação genérica. 3) Inexistentes impugnações tempestivas, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). OBS 1) A título de sugestão, indica-se, preferencialmente, a planilha JEF Conta da JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/), para cálculo de valores atrasados referentes ao Benefício Previdenciário no valor de 1 salário mínimo (RMI=SM) ou a planilha Conta Fácil Prev da JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ ) para cálculo de valores atrasados referentes a benefícios de superiores ao salário mínimo (RMI>SM); e OBS 2) Essas planilhas são on-line e gratuitas, além de informar todos os dados necessários à elaboração do requisitório de forma precisa, obedecendo aos critérios de atualização do “Manual de Cálculo da JF", reduzindo substancialmente o tempo necessário à expedição do requisitório; e OBS 3) Se o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo (foi implantado pelo INSS), geralmente não se incluí o 13º salário do ano em curso (exemplo: 2024), deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa; e OBS 4) Se houver “Honorários de Sucumbência”, informar data e ID nos autos da sentença/acordão e o percentual (%) dos honorários de sucumbência – Sumula 111. ** O EXEQUENTE e/ou o ADVOGADO credor, no curso do prazo para apresentar os cálculos de liquidação, deverá adotar uma ou mais das providências a seguir, ciente das consequências advindas do seu silêncio: - Juntar, caso ainda não o tenha sido, o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte interessada com a descrição do percentual negociado. Não se admitirá pedido de retenção de verba contratual após a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8906/94; e - Especificar qual advogado perceberá o crédito destacado do montante principal devido ao credor ou, quando se for o caso, incluído na condenação, em declaração assinada pelos demais advogados constantes da procuração no sentido de que renunciam ao benefício da retenção em favor daquele(s) escolhido(s). Caso não conste dos autos indicação do(s) advogado(s) em nome do(s) qual(is) será retida a verba ou mesmo em caso de indicação desacompanhada de renúncia dos demais, o requisitório será expedido em nome do(s) advogado(s) vinculado(s) aos Sistema, em partes iguais, no momento da expedição do ofício; e - Renunciar a parte demandante credora e/ou o advogado credor ao montante excedente, se for o caso de crédito superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Fica ciente de que seu silêncio ou mesmo a opção por RPV desacompanhada de poderes de renúncia implicará o pagamento da verba sob o regime de precatório. Uma vez escolhida a modalidade precatório, fica dispensada, desde já, a intimação da Fazenda Pública executada para os fins dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, visto que tais dispositivos são inconstitucionais (STF, Pleno, ADI 4357/DF e ADI 4425, Rel. Luiz Fux, decisão. 14/03/2013); e - Acostar aos autos, em caso de demandantes incapazes para os atos da vida civil, termo de curatela, provisório ou definitivo, condição esta indispensável à expedição da requisição de pagamento. Em caso de silêncio ou descumprimento da exigência, fica, desde já, a Secretaria autorizada a arquivar os autos em caixa eletrônica específica, sem prejuízo de ulterior reativação tão logo a providência seja atendida.
Documento (Certidão)01/12/2025, 11:23
Evolução da Classe Processual01/12/2025, 11:22
Documento28/11/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE GENESIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. BENEFÍCIO ATIVO. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATRASADOS ENTRE A PRIMEIRA DER E A SEGUNDA DER. VALORES ATRASADOS DEVIDOS DESDE A DER ATÉ A DATA DE IMPLANTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044439-12.2024.4.05.8300
RECORRENTE: JOSE GENESIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044439-12.2024.4.05.8300
RECORRENTE: JOSE GENESIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. BENEFÍCIO ATIVO. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATRASADOS ENTRE A PRIMEIRA DER E A SEGUNDA DER. VALORES ATRASADOS DEVIDOS DESDE A DER ATÉ A DATA DE IMPLANTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. VOTO
RECORRENTE: JOSE GENESIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044439-12.2024.4.05.8300
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a concessão do benefício assistencial - LOAS a deficiente. O cerne da controvérsia nos presentes autos relaciona-se ao reconhecimento do direito do recorrente ao recebimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 20/08/2024, até a data imediatamente anterior à concessão superveniente realizada em 16/05/2025, considerando que restaram comprovados, já naquela oportunidade, os requisitos legais de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Conforme inciso I do parágrafo 2º do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência, "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, a caracterização de impedimento de longo prazo que impeça o desenvolvimento pleno da pessoa na sociedade; e, segundo, a situação de miserabilidade. Da conjugação desses dois pressupostos é que surge o direito ao benefício vindicado. Tecidas tais considerações, passo à análise do caso em concreto. Administrativamente, dois requerimentos foram realizados e sucessivamente indeferidos por motivo de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS (ids. 18742216 e 18742352). Ocorre que o amparo assistencial foi deferido em momento posterior, em 16/05/2025, em virtude da formulação de novo requerimento administrativo id. 18742352), encontrando-se tal benefício ativo. Portanto, carece de interesse processual o pedido de implantação do benefício, por perda superveniente do objeto. D'outra banda, no que tange o pagamento das parcelas do BPC/LOAS entre 20/08/2024 (DER relativa ao primeiro requerimento administrativo) (id.18742216 ) e a efetiva concessão do benefício em 16/06/2025 (id. 18742352), há interesse de agir do polo passivo. Observa-se, a partir da análise da perícia administrativa, conforme consulta realizada por este juízo nos sistemas do INSS, que a própria autarquia reconheceu a existência de incapacidade de longo prazo, ou seja, a mesma comorbidade indicada no requerimento administrativo anterior. Sendo assim, entendo que houve incapacidade pretérita. Destarte, presentes os requisitos, entendo que houve incapacidade pretérita, sendo devido ao recorrente o pagamento dos valores atrasados do benefício desde o requerimento administrativo (20/08/2024) até a data da concessão do benefício (terceira DER, em 16/06/2025) (id. 18742216).
Diante do exposto, merece reforma a sentença. Recurso do autor provido. Sentença reformada para condenar o INSS a pagar ao autor os valores atrasados referentes ao benefício assistencial desde 20/08/2024 (primeira DER) até 16/06/2025, segunda DER. Em relação à sistemática de cálculos, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, nos termos da tese fixada no tema 905, STJ. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), sistemática a ser observada até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, apenas a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que ausente a figura do recorrente integralmente vencido. Custas ex lege. ACÓRDÃO Vistos e relatados, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra. Recife/PE, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044439-12.2024.4.05.8300 Vistos e relatados, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Seção Judiciária de Pernambuco 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais PROCESSO N°0044439-12.2024.4.05.8300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Presidente da 3ª TR/PE, Dr. Claudio Kitner, ficam as partes, por meio de seus advogados e procuradores, bem como o Ministério Público Federal, intimados de que os processos pautados para a sessão virtual de 02/10/2025 serão julgados na sessão virtual de 09/10/2025, com início às 12:00 horas, sendo aproveitados todos os atos processuais já realizados, nos termos das normas gerais veiculadas na intimação de pauta https://sapi.jfpe.jus.br/repo/MjAyNTI= Recife, 24/09/2025. LEANDRO ANTÔNIO DE CARVALHO Diretor de Divisão da 3ª TR/PE25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)21/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)21/08/2025, 01:26
Decurso de Prazo21/08/2025, 01:26
Decurso de Prazo02/08/2025, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2025, 09:44
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)31/07/2025, 18:56
Publicação18/07/2025, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O art. 203, inc. V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei n.° 8.742/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei n.° 12.435/2011). Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1.º). Respeitadas essas premissas, a outorga da prestação dependerá da comprovação, pelo(a) interessado(a), do requisito idade ou de impedimento de longo prazo – aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2.º). Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada, entendida essa como a situação em que a renda mensal familiar per capita é igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (§3.º, na redação dada pela Lei 14.176/2021). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). Para acabar de vez com a discussão, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 no art. 20 da Lei 8.742/93, gizando: “Art. 20. (...) §11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” O benefício previdenciário do auxílio-doença, por sua vez, é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (grifos nossos) Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” (destaquei) Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. No caso, por ocasião da perícia médica, verificou-se que a hipótese diagnóstica não causa incapacidade. De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, com a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Assim, acolho a opinião do "expert", a qual foi devidamente cientificada às partes no prazo de 5 dias úteis (Enunciado 5 do Grupo 6 do XXIII FONAJEF), e, inclusive, dispenso outras dilações probatórias, por reputar suficientemente instruído o feito (art. 370 do CPC). Ademais, todo(a) médico(a) regularmente inscrito no CRM de sua circunscrição pode realizar perícias médicas, assim como pode atuar em qualquer outra área da medicina na condição de médico(a) generalista. Isso porque nenhuma lei confere privilégios ao(à) médico(a) portador(a) de título de especialista, sendo preceito maior o livre exercício do(a) médico(a) em todas as áreas da medicina, sem restrições e discriminações, cabendo a ele(a) avaliar seus limites e eventual necessidade de parecer especializado para melhor embasar o seu laudo. Assim, a rejeição do pedido é medida de rigor. III – DISPOSITIVO: Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE
Expedição de documento (Mandado)16/07/2025, 22:12
Improcedência16/07/2025, 22:12
Conclusão (para julgamento)16/07/2025, 10:40
Petição (admonitária)02/06/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal – Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, ficam as partes intimadas para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial anexado aos autos.27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)26/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2025, 08:16
Petição (Contraminuta)23/04/2025, 11:36
Decurso de Prazo31/03/2025, 02:34
Decurso de Prazo27/03/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2025, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2025, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2025, 22:21
Decurso de Prazo31/01/2025, 01:09
Expedição de documento (Mandado)24/01/2025, 18:05
Gratuidade da Justiça24/01/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)21/01/2025, 10:39
Petição (Contraminuta)20/01/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2024, 13:08
Documento12/12/2024, 14:43
Distribuição (sorteio)11/12/2024, 18:12