Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação especial cível por meio da qual se busca reparação por danos morais. II – FUNDAMENTAÇÃO: O autor, beneficiário de auxílio-acidente do trabalho, aduz que teve o pagamento de seu benefício suspenso indevidamente em 26/09/2024, sem a realização da perícia médica necessária para prorrogação. Diante da omissão do INSS, o autor impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar que determinou o restabelecimento do auxílio. O benefício foi restabelecido em 27/02/2025. O autor alega que a suspensão indevida por cinco meses lhe causou graves prejuízos financeiros e emocionais, dada sua dependência econômica do benefício para sua subsistência e de sua família. Acerca do dano moral, é de se ter em mente que não é qualquer desgosto que ensejará a reparação. Na realidade, a discórdia deve constituir-se em abalo anormal do cidadão cioso de seus direitos que pretende vê-los atendidos imediatamente. Então, importa saber o que é o dano moral. Evoco para uma melhor compreensão do tema os seguintes ensinamentos doutrinários: “O constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem” (Orlando Gomes, Obrigações, 8.ª edição, Forense, RJ, 1994 p. 330). “O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingente e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que foram decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. P.ex.: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando este fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida.” (Maria Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 82). “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano mora, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhações são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 83-84). Constata-se, então, que não é o aborrecimento, o aperreio, a irritação que gerará a responsabilidade, mas a lesão a direito personalíssimo. O sacrifício ao direito moral é que importará na reparação pelo dano de igual natureza. Por direito personalíssimo compreende-se não só os direitos da personalidade, como os atributos da pessoa, como ensina Maria Helena Diniz, ao distinguir as modalidades do dano moral em direto ou indireto, identificando o primeiro quando houver violação “... de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)” e o segundo, quando a lesão “... provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. P. ex.: perda de coisa com valor afetivo, ou seja, de um anel de noivado” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 15.ª edição, Editora Saraiva, 7.º volume, Responsabilidade Civil, SP, 2001, p. 83). No caso, embora o erro do INSS seja criticável, considero que ele, por si só, não tem o condão de causar lesões anormais aos direitos da personalidade, mas mero dissabor, cujas consequências já foram sanadas. Nesse contexto, “a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público” (ApCiv 5004725-83.2018.4.03.6114, Des. Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e -DJF3 Judicial 1, j. em 19/11/2019) No mesmo sentido, mutatis mutandis, “não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral” (ApCiv 0006955-44.2016.4.03.6183, Des. Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, j. em 08/11/2019). Por fim, "o injusto cancelamento do benefício previdenciário não acarreta abalo, angústia, sofrimento ou humilhação suficientes para ensejar a indenização por danos morais" (Processo nº 0002868-43.2006.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Cecilia Marcondes, j. 23.08.2012, e-DJF3 31.08.2012). Logo, a rejeição do pedido é a medida adequada. II – DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inc. I e III, CPC). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação.